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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
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CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de recurso especial manejado pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
727/729):
ADMINISTRATIVO. FIES. MATRÍCULA EM RESIDÊNCIA MÉDICA.
EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO INÍCIO
DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DE AMORTIZAÇÃO. ESPECIALIDADE
MÉDICA CONSIDERADA PRIORITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
FNDE E DO BANCO DO BRASIL S/A. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE e pelo Banco do Brasil S/A e Remessa Necessária em face de
sentença que julgou procedente o pedido para estender o prazo de carência do
financiamento estudantil da Autora por todo o período de duração de sua
residência médica em Ginecologia e Obstetrícia mantida pela UNIPÊ,
determinando aos Réus que suspendam a cobrança das prestações referentes à
amortização do aludido financiamento durante esse período e excluam a dívida
do SPC/SERASA. Os Requeridos - FNDE e Banco do Brasil S/A - foram
condenados, pro rata , no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$
4.000,00, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
2. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, ao assumir o
papel de agente operador do FIES, passou a administrar os ativos e passivos
daquele, independentemente da data da celebração do contrato. Desta forma, é
parte legítima para figurar no polo passivo de demanda judicial que tenha por
fim questionar contrato do FIES. Já o Banco do Brasil S/A, na qualidade de
agente financeiro, também tem legitimidade para figurar no polo passivo da
lide, por ser a responsável pela concretização da suspensão da cobrança das
parcelas mensais do FIES, operacionalizando tal conclusão. Nesse mesmo
sentido tem se posicionado a jurisprudência desta egrégia Terceira Turma
(TRF5 - Processo 0806161-32.2017.4.05.8500, AC - Apelação Cível, Rel.
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma, julgamento:
21/03/2019).
3. No mérito, colhem-se recentes julgados desta egrégia Terceira Turma pela
possibilidade de se estender o prazo de carência do Contrato de Financiamento
Estudantil durante o período de residência médica, desde que o estudante
graduado em Medicina comprove o preenchimento dos seguintes requisitos: "i)
ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência
Médica, de que trata a Lei 6.932/81; e ii) a especialidade médica ser definida
como prioritária em ato do Ministro de Estado da Saúde, conforme disposto no
art. 6º-B, parágrafo 3º, da Lei 10.260/01, incluído pela Lei 12.202/10". (TRF5 -
Processo 0806108-69.2019.4.05.0000, AG - Agravo de Instrumento, Rel.
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma, julgamento:
29/08/2019).
4. A Autora provou que está matriculada no Programa de Residência Médica
dos Institutos Paraibanos de Educação - IPÊ, na especialidade Ginecologia e
Obstetrícia, que, a teor do art. 4º, c/c o Anexo II, da Portaria Conjunta nº
3/2013, do Ministério da Saúde, é considerada prioritária.
5. Quanto ao momento em que deve ser requerida a prorrogação do período de
carência do FIES, a Portaria Normativa nº 07/2013, do MEC, que
regulamentou o disposto no art. 6º-B, da Lei nº 10.260/2001, afirma que o
requerimento para extensão do período de carência do contrato do FIES não
pode ser feito na fase de amortização do financiamento (art. 6º, § 1º). No
entanto, há precedentes deste egrégio Tribunal, inclusive desta col. Terceira
Turma, entendendo não ser razoável exigir-se do estudante o cumprimento de
requisitos, fixados por meio de Portaria Normativa, que extrapolem aqueles
previstos na lei nº 10.260/2001.
6. Autora tentou realizar sua solicitação de carência estendida perante o
FIESMED, mas teve problemas e não conseguiu concluir. Assim, precisou
recorrer ao Judiciário. Portanto, deve ser prorrogado o período de carência do
financiamento estudantil da Autora.
7. Carece o Banco do Brasil S/A de interesse para recorrer em relação ao tema,
trazido à baila nas razões de sua Apelação, concernente à impossibilidade de
estorno dos valores já recebidos, eis que não houve, na sentença, tal
determinação.
8. No tocante aos honorários, o disposto no § 8º, do art. 85, do CPC estabelece
que, nas demandas em que o valor da causa for muito baixo ou quando for
inestimável ou irrisório o proveito econômico, a fixação dos honorários deverá
ser feita levando em consideração a apreciação equitativa do Juiz, observado o
disposto no § 2º. A situação em comento é uma clara hipótese de proveito
econômico inestimável, por se tratar de tutela à educação, de forma que deve
ser o § 8º, do art. 85, do CPC aplicado ao caso. Precedente: (TRF5 - Processo
0800569-72.2019.4.05.8100, AC - Apelação Cível, Rel. Desembargador
Federal Edílson Nobre, 4ª Turma, julgamento: 06/05/2020).
9. Considerando os critérios fixados no § 2º, desse mesmo dispositivo legal, a
exemplo do grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e
o trabalho realizado pelo advogado, mostra-se razoável a fixação da verba
honorária, na presente demanda, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pro rata ,
como posto na sentença.
10. Apelações e Remessa Necessária improvidas. Condenação do FNDE e do
Banco do Brasil S/A no pagamento de honorários recursais, ficando majorados
em R$ 200,00 (duzentos reais) o total dos honorários sucumbenciais fixados na
sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que serão divididos pro rata
entre os Réus.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 783/785).
A parte recorrente aponta violação ao art. 6°-B, § 3°, da Lei 10.260/2001,
com a redação dada pela Lei 12.202/10. Sustenta, em resumo, que: (I) "no caso em tela,
não foi possível ao Ministério da Saúde verificar se a estudante atende a todos os
requisitos exigidos para a concessão do benefício [...] pois a parte recorrida não
conseguiu concluir o requerimento no site do FIESMED [...], que é gerenciado pelo
Ministério da Saúde, órgão da União Federal, cuja personalidade jurídica é diversa do
FNDE" (fl. 849); e (II) o FNDE é parte ilegítima para figurar na ação e não há interesse
de agir, pois "compete tão somente à União Federal, por intermédio do Ministério da
Saúde, a gestão do processo seletivo dos estudantes graduados em Medicina que farão
jus à extensão de carência do FIES" (fl. 849).
De início, verifica-se que a insurgência não merece prosperar.
Com efeito, no que diz respeito à tese de ilegitimidade passiva e ausência de
interesse de agir, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo
na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal
tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a
incidência da Súmula 284/STF ( "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" ).
Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ , Rel. Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP , Rel. Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 08/3/2021; e AgInt no REsp 1.884.715/CE , Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/3/2021.
Por sua vez, a questão de fundo trazida à discussão restou assim decidida no
acórdão recorrido (fls. 723/727):
Quanto ao mérito, esta e. Terceira Turma vem se posicionando, inclusive em
recentes julgados, pela possibilidade de se estender o prazo de carência do
contrato de financiamento estudantil durante o período de residência médica,
desde que o estudante graduado em Medicina comprove o preenchimento
dos seguintes requisitos: "i) ingresso em programa credenciado pela Comissão
Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei 6.932/81; e ii) a
especialidade médica ser definida como prioritária em ato do Ministro de
Estado da Saúde, conforme disposto no art. 6º-B, parágrafo 3º, da Lei
10.260/01, incluído pela Lei 12.202/10". (TRF5 - Processo
08061086920194050000, AG - Agravo de Instrumento, Rel. Desembargador
Federal Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma, julgamento: 29/08/2019). [...]
No caso em comento, a Autora provou que está matriculada no Programa de
Residência Médica dos Institutos Paraibanos de Educação - IPÊ, na
especialidade Ginecologia e Obstetrícia, que, a teor do art. 4º,c/c o Anexo II,
da Portaria Conjunta nº 3/2013, do Ministério da Saúde , é considerada
prioritária.
Quanto ao momento em que deve ser requerida a prorrogação do período de
carência do FIES, a Portaria Normativa nº 07/2013, do MEC , que
regulamentou o disposto no art. 6º-B, da Lei nº 10.260/2001, afirma que o
requerimento para extensão do período de carência do contrato do FIES não
pode ser feito na fase de amortização do financiamento (art. 6º, § 1º).
No entanto, há precedentes deste egrégio Tribunal, inclusive desta col. Terceira
Turma, entendendo não ser razoável exigir-se do estudante o cumprimento de
requisitos, fixados por meio de Portaria Normativa, que extrapolem aqueles
previstos na lei nº 10.260/2001. [...]
No caso, a Autora tentou realizar sua solicitação de carência estendida perante
o FIESMED, mas teve problemas e não conseguiu concluir. Assim, precisou
recorrer ao Judiciário.
Portanto, deve ser prorrogado o período de carência do financiamento
estudantil da Autora.
Nesse contexto, infere-se que a Corte regional decidiu a controvérsia posta
nos autos a partir da análise da Portaria Conjunta do Ministério da Saúde nº 3/2013 e
Portaria Normativa do MEC nº 07/2013, sendo certo que o exame da insurgência não
prescinde da avaliação das referidas normas infralegais, que foram apreciadas pela
instância de origem, o que não se afigura cabível no âmbito do apelo nobre, a teor do
disposto no art. 105, III, a, da CF, nos termos da jurisprudência deste Sodalício.
Nesse sentido, vejam-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA DE SERVIÇO DE TELEVISÃO A CABO. INTERPRETAÇÃO DE
NORMA INFRALEGAL. MEDIDA NÃO ADEQUADA À VIA ELEITA.
AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
1. A leitura do acórdão recorrido aponta que a Corte de origem apreciou o
tema com fundamento na Resolução ANATAEL 488/2007, de natureza
infralegal, cuja interpretação é vedada na via eleita, ante à definição da
competência deste STJ constante do art. 105 da CF/1988, que se refere,
especificamente, à análise de violação de leis ordinárias infraconstitucionais.
2. Parecer do Órgão Ministerial pelo provimento do Recurso Especial.
3. Agravo Interno do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL desprovido.
(AgInt no REsp 1.383.680/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 30/5/2019)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CAUÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO-
GARANTIA. REQUISITOS DA PORTARIA 164/2014 DA PROCURADORIA
GERAL DA FAZENDA NACIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE PORTARIA.
ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI
FEDERAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À
LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA
ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...]
IV. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada
para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por
não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal',
constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal"
(STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 13/09/2016). Na hipótese, não obstante a apontada violação a
dispositivos de lei federal, a controvérsia foi dirimida a partir da análise da
Portaria 164/2014, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - diploma
normativo que não se insere no conceito de lei federal -, fugindo, assim, da
hipótese constitucional de cabimento deste recurso.
V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que, atendido ao
que determina a Portaria 164/2014, da Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional, a apólice constituirá garantia idônea, ainda que tenha prazo de
validade, cabendo ao juízo originário o exame desses requisitos, quando de sua
apresentação nos autos - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de
Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito
na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1.716.772/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018)
Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de asseverar que não foram
atendidos os requisitos legais na espécie, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO , não conheço do recurso especial. Levando em conta
o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento
de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já
fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
Sérgio Kukina
Relator
Trata-se de recurso especial manejado pelo Banco do Brasil S/A com
fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 727/729):
ADMINISTRATIVO. FIES. MATRÍCULA EM RESIDÊNCIA MÉDICA.
EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO INÍCIO DO
PAGAMENTO DAS PARCELAS DE AMORTIZAÇÃO. ESPECIALIDADE
MÉDICA CONSIDERADA PRIORITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
FNDE E DO BANCO DO BRASIL S/A. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE e pelo Banco do Brasil S/A e Remessa Necessária em face de
sentença que julgou procedente o pedido para estender o prazo de carência do
financiamento estudantil da Autora por todo o período de duração de sua
residência médica em Ginecologia e Obstetrícia mantida pela UNIPÊ,
determinando aos Réus que suspendam a cobrança das prestações referentes à
amortização do aludido financiamento durante esse período e excluam a dívida
do SPC/SERASA. Os Requeridos - FNDE e Banco do Brasil S/A - foram
condenados, pro rata , no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$
4.000,00, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
2. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, ao assumir o
papel de agente operador do FIES, passou a administrar os ativos e passivos
daquele, independentemente da data da celebração do contrato. Desta forma, é
parte legítima para figurar no polo passivo de demanda judicial que tenha por
fim questionar contrato do FIES. Já o Banco do Brasil S/A, na qualidade de
agente financeiro, também tem legitimidade para figurar no polo passivo da
lide, por ser a responsável pela concretização da suspensão da cobrança das
parcelas mensais do FIES, operacionalizando tal conclusão. Nesse mesmo
sentido tem se posicionado a jurisprudência desta egrégia Terceira Turma
(TRF5 - Processo 0806161-32.2017.4.05.8500, AC - Apelação Cível, Rel.
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma, julgamento:
21/03/2019).
3. No mérito, colhem-se recentes julgados desta egrégia Terceira Turma pela
possibilidade de se estender o prazo de carência do Contrato de Financiamento
Estudantil durante o período de residência médica, desde que o estudante
graduado em Medicina comprove o preenchimento dos seguintes requisitos: "i)
Criando um monitoramento
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