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06/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PARA
REDUÇÃO DE MAMAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
RECUSA DE COBERTURA. DÚVIDA RAZOÁVEL NA
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. No caso, a recusa de cobertura do procedimento de redução de mamas,
prescrito pelo médico, estava amparada em dúvida jurídica razoável sobre a
interpretação do contrato (ausência de previsão no Rol da ANS), o que afasta
a ocorrência de dano moral, na linha da jurisprudência desta Corte Superior.
2. Alterar a conclusão adotada pela Corte de origem, para se concluir que a
recusa de cobertura foi capaz de colocar em risco a integridade física e
psíquica da agravante, demandaria reexame de provas, providência inviável
no âmbito desta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 29/08/2023 a 04/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 04 de setembro de 2023.
Ministro HUMBERTO MARTINS
Relator
18/08/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
07/06/2023 Visualizar PDF
Atribuição em 01/06/2023 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
04/04/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 18/04/2023, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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