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Movimentações 2022 2021
18/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 492, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA
OU DA ADSTRIÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO COM INTERPRETAÇÃO
DIVERGENTE. OFENSA AO ART. 104 DA LEI Nº 8.078/90. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ ANTÔNIO MACHADO, com
base no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fls. 153):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL
SOBRE A MESMA MATÉRIA. COISA JULGADA.
Verificada a formação de coisa julgada entre as partes, em ação individual,
sobre a mesma matéria tratada no título coletivo, tendo sido reconhecida
naquele processo a prescrição do direito dos demandantes em relação às
diferenças do período de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação, impõe-
se a extinção do cumprimento de sentença originário, especialmente na parte
que lhe foi desfavorável o título individual, especificamente com o
reconhecimento da prescrição.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos apenas para
fins de suspender a exigibilidade da condenação em honorários advocatícios, ante a
gratuidade da justiça.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega:
a) violação ao art. 1022, II, do CPC/2015, ao argumento de que o Tribunal de
origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não teria apreciado de
forma adequada a tese de que os períodos requeridos na ação individual e na ação
coletiva seriam distintos, inexistindo coisa julgada, bem como sobre a tese de que o
período sobre o qual houve a decretação da prescrição não fora requerido pela parte
recorrente na ação individual;
b) ofensa ao art. 492, parágrafo único, do CPC/2015, aduzindo que “o período
decretado prescrito nos autos da ação individual não fora requerido pelo servidor, uma
vez que houve a delimitação do objeto e do interstício da ação, estando o magistrado
adstrito ao pedido formulado pela parte, e que é despicienda a alegação de coisa julgada
sobre o que sequer esteve sob litígio" (e-STJ fl. 133). Sustenta que “o período de cálculo
da ação individual nº 5000492-04.2019.4.04.7206 tem como termo inicial
fevereiro/2014. O período de cálculo do vertente feito corresponde a fevereiro/2009 até
janeiro/2014, não sendo cobrados os valores relativos ao período coincidente. Com isso,
não há óbice ao aproveitamento da decisão exequenda produzida no processo coletivo
nº 5001767-79.2014.4.04.7200, visto que o objeto das ações em comento não abrange o
mesmo período de cálculo, não ocorrendo duplicidade de cobrança" (e-STJ fl. 140).
Alega ainda que “não houve renúncia tácita, no presente caso, dos efeitos decorrentes do
título formado na ação coletiva, relativamente ao período que não fora objeto da
demanda individual, justamente por não serem coincidentes. Ademais, inexistindo
identidade de pedidos não há que se falar, igualmente, em litispendência, coisa julgada
nem prescrição, nos termos dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 337 do Código de Processo Civil"
(e-STJ fl. 149);
c) dissídio jurisprudencial, ao argumento de que o Tribunal de origem teria
divergido do entendimento firmado por esta Corte no AgRg no AREsp nº 606.738/RS,
segundo o qual “ainda que duas ações digam respeito a um mesmo contexto, a ação
coletiva e a ação individual tiveram pedidos e causa de pedir distintos, fato este que
legitima a coexistência destas ações e o prosseguimento do presente cumprimento de
sentença do título coletivo" (e-STJ fl. 139);
d) ofensa ao art. 104 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ao
argumento de que “na remotíssima hipótese de serem superados os argumentos
anteriores, ainda há que se considerar que no presente caso não há comprovação de que
a parte recorrente foi intimada do ajuizamento da ação coletiva nos autos da ação
individual por ela proposta. Assim, não há óbice legal para que a parte recorrente
aproveite a coisa julgada produzida na ação coletiva, na medida em que a forma de
comunicação prevista em lei (art. 104, do Código de Defesa do Consumidor), de
intimação nos autos da ação individual, não foi comprovada. Tratando-se de literal
disposição legal, a jurisprudência é maciça em corroborar o entendimento pela
possibilidade da parte recorrente se beneficiar da coisa julgada formada na ação
coletiva" (e-STJ fl. 152).
Em suas contrarrazões, a recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso ou,
alternativamente, pelo seu não provimento.
O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem.
É o relatório. Decido.
Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado,
tratou das questões suscitadas, resolvendo de modo integral a controvérsia posta.
Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação
jurisdicional nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica
devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte.
Assim, não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou
erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1022 do CPC/2015.
Quanto a suposta ofensa ao art. 492, parágrafo único, do CPC/2015, a
jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que é inviável, em sede de recurso
especial, a análise de eventual descumprimento do princípio da adstrição ou
congruência por julgamento extra ou ultra petita, ante o óbice previsto na Súmula nº
7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No que tange à interposição do recurso especial pela alínea “c" do permissivo
constitucional, convém ressaltar que o recorrente deve cumprir o disposto no art. 1029,
§ 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do RISTJ.
Assim, considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em
divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio
pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão
paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b)
da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão
divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos
acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera
transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a
indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os
Tribunais.
No presente caso, o recorrente não indicou qual teria sido o dispositivo com
interpretação divergente entre os tribunais, deixando ainda de transcrever trechos do
relatório e do voto do acórdão recorrido, confrontando-os com o acórdão paradigma.
Por fim, quanto a suposta ofensa ao art. 104 da Lei nº 8.078/90 (Código de
Defesa do Consumidor), verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre
referido dispositivo, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, incidindo a
Súmula nº 211/STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
Diante do exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 255, §
4º, I e II, do RISTJ e na Súmula nº 568/STJ, conheço parcialmente do recurso especial
e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de agosto de 2022.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
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