Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
27/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. MATÉRIA QUE, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS,
NÃO FOI APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
1. Verifico dos autos que a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido quanto à ausência
de apreciação da inexistência de competências idênticas requeridas na ação individual
e na ação coletiva. Além disso, " nos autos da ação individual houve a DELIMITAÇÃO
DO PERÍODO OBJETO DA AÇÃO, e que o magistrado está adstrito ao pedido
realizado pela parte, não surtindo efeitos a decretação de prescrição, porquanto a parte
agravada não requereu tal período em sua exordial " (fl. 247).
2. Nos aclaratórios, a parte recorrente alega haver omissão e sustenta que
os períodos das ações são distintos, e na ação individual, a parte agravada, à época,
delimitou a exata extensão dos seus pedidos, requerendo o pagamento das parcelas
relativas à GACEN. Ademais, defende a inexistência de litispendência, da coisa julgada
ou da prescrição que obste o prosseguimento do cumprimento de sentença. O Tribunal
de origem não se manifestou quanto às omissões alegadas.
3. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente algum
dos vícios – omissão, contradição ou obscuridade –, e apontada a violação do art.
1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal
de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos
à origem para nova apreciação dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração acolhidos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 20 de novembro de 2023.
Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
30/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?