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Movimentações 2023 2021
16/06/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de recurso especial manejado por Salvador Bosio com fundamento
no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da
4ª Região, assim ementado (fl. 89):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL
SOBRE A MESMA MATÉRIA. COISA JULGADA.
Veri?cada a formação de coisa julgada entre as partes, em ação individual,
sobre a mesma matéria tratada no título coletivo, tendo sido reconhecida
naquele processo a prescrição do direito dos demandantes em relação às
diferenças do período de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação, impõe-se
a extinção do cumprimento de sentença originário, especialmente na parte que
lhe foi desfavorável o título individual, especificamente com o reconhecimento
da prescrição.
Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente providos (fls.
118/122).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 492, parágrafo único e 1.022, II,
do CPC e 104 do CDC. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional e dissídio
jurisprudencial, que não há coisa julgada na hipótese dos autos, sob o argumento de que
os períodos objetos das mencionadas ações são distintos, devendo o cumprimento de
sentença prosseguir em relação as competências não coincidentes.
Defende que "Ao assentar que a prescrição decretada nos autos da ação
individual, de período que sequer fora requerido pela parte recorrente, prejudicaria
o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, o Tribunal a quo deixou de
observar a norma do art. 492, parágrafo único do diploma processual civil em vigor,
pois conforme bem observou o voto vencido “a pretensão veiculada na ação individual
objetivou diferenças vencidas no quinquídio anterior ao ajuizamento da respectiva
demanda, não havendo cogitar de prescrição de pretensão não deduzida em juízo" ." (fls.
138/139).
Ressalta que "o período de cálculo da ação individual nº 5003294-
16.2017.4.04.7215 tem como termo inicial novembro/2012 O período de cálculo do
vertente feito corresponde a fevereiro/2009 até outubro/2012, não sendo cobrados os
valores relativos ao período coincidente. Com isso, não há óbice ao aproveitamento da
decisão exequenda produzida no processo coletivo nº 5001767-79.2014.4.04.7200, visto
que o objeto das ações em comento não abrange o mesmo período de cálculo, não
ocorrendo duplicidade de cobrança " (fl. 145).
Assevera que "não houve renúncia tácita, no presente caso, dos efeitos
decorrentes do título formado na ação coletiva, relativamente ao período que não fora
objeto da demanda individual, justamente por não serem coincidentes. Ademais,
inexistindo identidade de pedidos não há que se falar, igualmente, em litispendência,
coisa julgada nem prescrição, nos termos dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 337 do Código de
Processo Civil. Outrossim, a renúncia dos efeitos do título gerado na ação coletiva, caso
existisse, deveria se dar de maneira expressa pela parte ora agravada, o que não
ocorreu. Sendo tal ato uma liberalidade da parte, não compete ao poder judiciário
adentrar na esfera privada de decisão do jurisdicionado imputando-lhe conduta diversa
de sua pretensão. " (fl. 154).
Afirma, por fim, que "na remotíssima hipótese de serem superados os
argumentos anteriores, ainda há que se considerar que no presente caso não há
comprovação de que a parte recorrente foi intimada do ajuizamento da ação coletiva nos
autos da ação individual por ela proposta. Assim, não há óbice legal para que a parte
recorrente aproveite a coisa julgada produzida na ação coletiva, na medida em que a
forma de comunicação prevista em lei (art. 104, do Código de Defesa do Consumidor),
de intimação nos autos da ação individual, não foi comprovada. " (fls. 156/157).
A irresignação não comporta acolhida.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC,
na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
De outro lado, a matéria pertinente ao art. 104 do CDC não foi apreciada
pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para
suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o
óbice da Súmula 282/STF.
Ademais, o Tribunal de origem entendeu pela coisa julgada no caso, com
base na seguinte fundamentação (fls. 82/84):
Analisando os autos da ação individual nº 5003294- 16.2017.4.04.7215,
verifica-se que aquela demanda foi ajuizada em 24/11/2017 e possui não
apenas as mesmas partes e a mesma causa de pedir da ação coletiva que
originou o título judicial cujo cumprimento se busca na origem, mas também o
mesmo objeto.
Com efeito, embora exista a limitação do pedido formulado naqueles autos,
uma vez que a petição inicial daquela demanda conta com pedido de
condenação da parte ré ao pagamento das diferenças decorrentes do percentual
da gratificação denominada GACEN, incidentes sobre os valores atrasados,
respeitada a prescrição, a sentença prolatada naquele processo declarou
expressamente a referida prescrição.
De fato, o provimento jurisdicional veiculado naqueles autos pelo Juiz de
Primeiro Grau foi de procedência do pedido, entretanto, com o reconhecimento
da prescrição das parcelas anteriores a 24/11/2012.
Constou na referida sentença (processo nº 5003294- 16.2017.4.04.7215 -
Evento 28 - SENT1):
(...)
Apenas a FUNASA interpôs recurso contra a citada sentença, ao qual a Turma
Recursal negou provimento, mantendo na íntegra o entendimento adotado pelo
Juiz de Primeiro Grau (processo nº 5003294- 16.2017.4.04.7215 - Evento 45).
Desse modo, existe na ação ajuizada individualmente pela parte ora agravada,
com a finalidade de ver reconhecido seu direito à GACEN, bem como de
receber as diferenças daí decorrentes, decisão judicial contra a qual não cabe
mais a interposição de recursos, na qual restou expressamente declarada a
prescrição das parcelas anteriores a 24/11/2012.
Assim, nada obstante a necessidade de observância do princípio da
congruência e a adstrição do Juiz ao pedido formulado pelo autor, no caso
concreto há decisão judicial contra a qual não cabe mais recurso reconhecendo
a ocorrência da prescrição, em ação cujo objeto é idêntico ao da demanda
coletiva.
Destaca-se que não é viável a desconstituição da referida sentença nos autos do
cumprimento de sentença originário, sendo necessário à parte interessada
buscar, se for o caso, a rescisão do julgado pela via processual adequada.
Registre-se que a Ação Civil Pública na qual foi constituído o título judicial
cujo cumprimento o agravado busca na origem (nº 5001767-
79.2014.404.7200) foi ajuizada em 04/02/2014, tendo o trânsito em julgado do
mencionado título judicial ocorrido em 13/02/2019.
Portanto, formou-se coisa julgada entre as partes, na ação individual, sobre a
mesma matéria tratada no título coletivo, tendo sido reconhecida a prescrição
do direito dos demandantes em relação às diferenças do período anterior a
24/11/2012, de modo que não há interesse processual dos agravados em
executar o título judicial que embasa o cumprimento de sentença originário,
especialmente na parte que lhe foi desfavorável o título individual,
especificamente com o reconhecimento da prescrição.
Neste sentido, o seguinte precedente desta Turma:
(...)
Assim, nada obstante o entendimento adotado pelo Juiz de Primeiro Grau e
pelo Desembargador Federal Relator, tenho que merece prosperar a
irresignação manifestada pela parte agravante, impondo-se a modificação da
decisão recorrida, com o reconhecimento da coisa julgada e o consequente
acolhimento da impugnação e a extinção do cumprimento de sentença
originário, sem resolução do mérito.
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem,
tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Em reforço:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADOS/PENSIONISTAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA
JULGADA. SÚMULA 7/STJ. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela UNIÃO, em
face de decisão proferida em cumprimento de sentença. Para tanto, sustenta
que "(l) se o Sindicato, espontaneamente, opta pela apresentação de rol dos
substituídos, entende- se que a substituição processual se restringe aos
integrantes da categoria identificados na relação apresentada, notadamente em
razão da petição inicial aludir expressamente aos associados do autor
constantes no DOC 2, os quais inegavelmente seriam aqueles indicados na
listagem apresentada pelo Sindicato, e (2) não obstante tratar-se de demanda
coletiva ajuizada por Sindicato, a qual - em regra - favorece a todos os
integrantes da categoria representada, tal não ocorre quando há expressa
limitação no título executivo quanto aos beneficiários listados inicialmente,
situação na qual deve ser privilegiada a observância da coisa julgada".
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em
sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo
coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-
lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020;
AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
V. Outrossim, a análise quanto ao acerto da fundamentação do acórdão - que
afastou a alegação de coisa julgada - demandaria o reexame do conteúdo
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do
STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
VI. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que alterar as conclusões
firmadas no acórdão recorrido, concernentes aos limites da coisa julgada,
demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no
óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
VII. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que, não
tendo havido expressa limitação subjetiva no julgado coletivo, todos os
integrantes da categoria substituída pelo sindicato possuem legitimidade para
executar o título judicial, independentemente de autorização ou relação
nominal eventualmente juntada à inicial. Precedentes: STJ, AgInt no REsp
1.957.041/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
27/06/2022; AgInt no REsp 1.951.890/RS, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/06/2022; AgInt no REsp
1.990.143/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 27/06/2022; AgInt no REsp 1.956.994/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/05/2022; AgInt no REsp 1.958.040/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
12/11/2021. Ademais, em hipóteses similares à presente, as seguintes decisões:
STJ, REsp 2.030.647/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO; DJe de
21/03/2023, AREsp 2.225.949/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de
20/12/2022; AREsp 2.188.994/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe
de 06/02/2023; REsp 2.001.481/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT
(Desembargador convocado do TRF5), DJe de 15/06/2022; REsp 1.957.035/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/06/2022; REsp
1.956.328/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 10/09/2021;
REsp 1.956.376/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de
09/09/2021; REsp 1.959.691/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de
20/09/2021.
VIII. Agravo interno improvido.
( AgInt no REsp n. 1.996.768/RS , relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO
DO TÍTULO JUDICIAL AOS SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO-AUTOR
CONSTANTES DE LISTA E DO PEDIDO. EXPRESSA FORMAÇÃO DA
COISA JULGADA EM RELAÇÃO AOS NOMINADOS.
1. Cuida-se de execução individual de sentença coletiva prolatada pelo Juízo da
1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (Processo n.
2007.34.00.028924-5), a qual condenou a União ao pagamento de diferenças
relativas à percepção de GDATA e GDPGTAS em favor dos substituídos pelo
Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Estado do Rio de
Janeiro - SINTRASEF/RJ nominalmente relacionados na inicial. Controverte-se
quanto à legitimidade ativa de servidor não constante da inicial para propor a
execução individual.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a entidade sindical tem
ampla legitimidade extraordinária para defender os interesses da respectiva
categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem, seja
para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado,
porquanto representa toda a categoria que congrega, em observância à
orientação do STF (Tema n. 823), à exceção de expressa limitação dos
beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa
julgada. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. No caso dos autos, tanto a sentença quanto o acórdão recorrido foram
categóricos em afirmar que houve a limitação subjetiva no título judicial, e,
portanto, não é possível o aproveitamento da condenação por servidores que
não estejam abarcados pela coisa julgada.
4. Para decidir em sentido contrário, afastando a ocorrência da limitação
objetiva e subjetiva do título executivo sobre o qual se operou a coisa julgada,
seria necessária uma incursão no contexto fático-probatório pelo STJ, o que é
vedado, por força da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno provido.
( AgInt no REsp n. 2.016.517/SP , relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA
COLETIVA. LITISPENDÊNCIA E TRÂNSITO EM JULGADO DA EXECUÇÃO
INDIVIDUAL RECONHECIDOS. INVERSÃO DAS CONCLUSÕES DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se
depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou
fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro,
omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento
diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei
invocado.
2. A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual,
por aquela não induzir litispendência.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?