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Movimentações Ano de 2021
30/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Eurobras Construções
Metálicas Moduladas Ltda. com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
313):
APELAÇÃO. MULTAS DE TRÂNSITO. PESSOA JURÍDICA. INDICAÇÃO DE
CONDUTOR.
1. Pretensão de declaração de nulidade de multa de trânsito impostas pela
Municipalidade, em face da não observância da obrigatoriedade de notificação
nos termos do art. 281 e art. 282 do CTB.
2. Desnecessidade de se renovar a notificação da autuação por falta de
indicação de condutor, quando o autuado é pessoa jurídica.
3. Aplicabilidade da tese fixada em IRDR deste E. TJSP - Tema 13. Efeito
vinculante arts. 927, III e 985, I, do CPC. Afastada necessidade de dupla
notificação - art. 257, §8º, do CTB.
Recurso desprovido.
A parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos
arts. 22, 24, 280, 281 e 282 do CTB. Sustenta que: (I) o Município recorrido não tem
competência para a aplicação da multa prevista no art. 257, § 8º, do CTB; e (II)
"diante da confissão realizada pelo Recorrido de que não lavrou o auto de
infração das multas NIC, tampouco a notificação da Recorrente, indubitável que o v.
acórdão violou os artigos 257, § 7º e §8º, 280, 281 e 282 do Código de Trânsito
Brasileiro, devendo o mesmo ser reformado para julgar totalmente procedente a presente
ação e anular as multas informadas na exordial ".
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
No que se refere à competência do Município para a aplicação da multa
prevista no art. 257, § 8º, do CTB, a Corte local consignou (fl. 315):
Primeiramente, cumpre considerar que a Municipalidade detém competência
no sentido que a doutrina administrativista lhe confere para discernir acerca da
regularidade formal do ato administrativo, que decorre do artigo 30, inciso I da
Constituição Federal, e 257, §7º do Código de Trânsito Brasileiro;
O Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa à competência da
edilidade para a aplicação da multa prevista no art. 257, § 8º, do CTB, amparou-se em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter
inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso
extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ (“É inadmissível recurso especial,
quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,
qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta
recurso extraordinário."). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1702175/GO , Rel.
Ministro Marco Aurélio Belize, Terceira Turma, DJe 4/12/2020; AgInt no AREsp
1642570/SP , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/11/2020.
Quanto ao mais, razão assiste ao recorrente.
Na hipótese, o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia asseverando que a
pretensão de anular as multas de trânsito não comportaria procedência, face a
desnecessidade da dupla notificação com relação à infração prevista no art. 257, § 8º, do
CTB. Leia-se (fls. 315/316):
No tocante à controvérsia trazida para reexame, anoto que, a despeito do
entendimento por mim firmado anteriormente, curvo-me ao entendimento
assentado por este E. Tribunal de Justiça, no IRDR 2187472-23.2017.8.26.0000
(Tema 13), de relatoria do Des. Torres de Carvalho:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Multas
de trânsito. Pessoa jurídica. Não indicação do condutor do veículo.
Notificação das autuações. CTB, art. 257, §§ 7 e 8º, e 280 e 281. 1.
IRDR. Multas por não identificação do condutor. A multa por não
indicação do condutor (art. 257 § 8º da LF n° 9.503/97) não é uma multa
de trânsito, mas uma sanção administrativa acessória por
descumprimento da obrigação descrita no § 7º; não está sujeita à
autuação descrita no art. 280 nem à notificação e prazos do art. 281, que
cuidam do processamento da autuação aqui inexistente. A dupla
notificação implica em desmedido e desnecessário gravame à sociedade;
implica nas despesas inerentes à lavratura da autuação, à expedição da
notificação e controle do prazo, no induzimento ao recurso
administrativo em cada autuação de trânsito (de que, note-se, a empresa
já foi notificada) com o custo administrativo decorrente e na delonga da
imputação dos pontos ao infrator, lembrando que a pontuação prescreve
em doze meses. Implica no descumprimento previsível do relevante efeito
prospectivo da autuação. Somente questões de maior relevo justificariam
a desconsideração do § 8º do art. 257, em uma interpretação extensiva e
em homenagem a uma defesa que de modo algum foi prejudicada. 2.
IRDR. Tese. 'Os art. 280 e 281 da LF nº 9.503/97 de 23-9-1997 não se
aplicam à sanção pela não indicação de condutor prevista no art. 257 §
7º e 8º, assim dispensada a lavratura de autuação e consequente
notificação. Tal dispositivo e a Resolução CONTRAN nº 710/17 não
ofendem o direito de defesa'. 3. IRDR. Recurso de origem. Fixada a tese
jurídica no sentido da desnecessidade da lavratura de nova autuação e
consequente notificação na sanção pela não indicação de condutor, a
ação é mesmo improcedente. As multas foram corretamente aplicadas à
autora e são válidas. Incidente julgado. Tese jurídica fixada. Recurso de
origem desprovido." (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº
2187472-23.2017.8.26.0000; rel. Des. TORRES DE CARVALHO; Turma
Especial da Seção de Direito Público; j. em 10.08.2018).
Ocorre que o acórdão recorrido destoa da jusrisprudência do STJ já se
sedimentou no sentido de que " a multa aplicada à pessoa jurídica proprietária do
veículo em razão da não identificação do condutor da infração exige as notificações da
autuação e da aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos artigos 280, 281 e
282 do Código de Trânsito Brasileiro " ( AgInt no REsp 1.851.111/SP , Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 29/6/2020).
Ainda nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO. MULTA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL
PELA CONDUÇÃO DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA
JURÍDICA. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO (AUTUAÇÃO DA
INFRAÇÃO E POSTERIOR IMPOSIÇÃO DE MULTA).
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Heber Transportadora
Ltda. contra o Município de São Paulo visando anular multas de trânsito e
multas impostas por falta de indicação do condutor de veículo pertencente à
pessoa jurídica, ao fundamento de que a validade da autuação depende de
dupla notificação.
2. O STJ já examinou o tema aqui discutido, concluindo que a norma dos arts.
280, 281 e 282 do CTB se aplica à imposição de multa por ausência de
identificação do responsável pela condução do veículo por ocasião do
cometimento de infração de trânsito. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp
1.219.594/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/10/2018;
REsp 1.736.145/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
20/8/2018 e REsp 1.666.665/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 19/06/2017.
3. Consoante a Súmula 312/STJ, no processo administrativo, para imposição de
multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação
da pena decorrente da infração.
4. Recurso Especial não provido.
( REsp 1.790.627/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe 30/5/2019)
Assim, andou mal a Corte de origem ao entender pela desnecessidade da
dupla notificação para o caso.
Na medida em que a instância originária não teceu considerações
específicas acerca de quais infrações analisadas no caso teriam sido maculadas pela
ausência de dupla notificação, é o caso de determinar a remessa dos autos ao Tribunal a
quo , para que a questão seja reanalisada, observando-se a jurisprudência do STJ acima
elencada.
ANTE O EXPOSTO , conheço, em parte do recurso especial e, nessa
extensão, dou-lhe provimento, determinando o retorno dos autos à origem, para a correta
aplicação do direito à espécie.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2021.
Sérgio Kukina
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 1678639 (2020/0059973-0) em 22/06/2021 às
08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 1678639 (2020/0059973-0) em 22/06/2021 às
08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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