Informações do processo 2021/0191012-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1944179
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 25/06/2021 a 20/05/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Ministro que não concorre
    • Ministro Presidente da Terceira Turma

Movimentações 2022 2021

20/05/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Terceira Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Redistribuição automática em 16/05/2022 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 163 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/04/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE
SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE EXAME PARA
DIAGNÓSTICO DE HIDROCEFALIA CONFORME RECOMENDAÇÃO
MÉDICA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do NCPC.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. JULGAMENTO DO
AGRAVO INTERNO OU DOS ACLARATÓRIOS.

INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.

2. As multas decorrentes do comportamento processual abusivo não
são automáticas. A sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC não
decorre logicamente do desprovimento do agravo interno em votação
unânime. Sua aplicação deve ser analisada em cada caso concreto,
por decisão fundamentada, e pressupõe que o agravo interno mostre-

se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória. Precedentes.

3. Isso significa que a decisão judicial está dispensada de esclarecer
que estão ausentes os pressupostos para a aplicação da multa em
referência, se não a está aplicando.

4. Consoante o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ,
não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de
agravo interno ou de embargos de declaração.

5. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos
infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Brasília, 04 de abril de 2022.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator


Retirado da página 9965 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: 206) EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para

manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 8071 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão