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Movimentações Ano de 2021
30/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA LUCELIA DE
ANDRADE, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, desafiando acórdão proferido
pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 168):
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REMESSANECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIALCONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO
PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO
DEMONSTRADA. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃODO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE
PROVA DOTRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE
PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO
INSS PREJUDICADA.
1 - O INSS foi condenado na implantação do benefício de aposentadoria por
idade rural, no valor de um salário mínimo, desde 20/08/2014 e no pagamento
das parcelas vencidas, com os consectários legais. Constata-se, portanto, que
desde o termo inicial do benefício (20/08/2014) até a prolação da
sentença(29/06/2016), somam-se 22 (vinte e dois) meses, totalizando assim,
idêntico número de prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e
com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao
limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art.
48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.3 - Deve a autora comprovar o exercício do
labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário (2014) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme
determinação contida no art.142 da Lei nº 8.213/91.4 - Foram acostadas aos
autos cópias de certidões de casamento da autora, realizado em 1978, e de
nascimento de filha, ocorrido em 1974, nas quais o marido foi qualificado como
lavrador; de certificado de dispensa de incorporação do marido, emitido em
1980, na qual consta a qualificação de lavrador; e de CTPS da autora, na qual
constam registros de caráter rural, nos períodos de 07/04/2006 a 15/07/2006 e
de1º/02/2010 a 20/04/2010.
5 - Os documentos em nome do marido são destituídos de valor probante, ainda
que se tratasse de labor rural em regime de economia familiar, por serem
anteriores ao período de carência que pretende comprovar.
6 - No que tange à CTPS da própria autora, embora seja prova plena do
exercício de atividade laborativa rural no interregno nela apontado, não se
constitui - quando apresentada isoladamente - em suficiente início de prova
material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não
constam.
7 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos
alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo
pleiteado.
8 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a
propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o
implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em
julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-
C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
9 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária
gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50,reproduzidos pelo §3º do
art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do
mérito.
10 - Remessa necessária não conhecida. Extinção do processo sem resolução
do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de
sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação
do INSS prejudicada.
Aponta a parte recorrente violação aos arts. 55, § 3º da Lei 8.213/91, na
medida em que " a documentação juntada na inicial, corroboradas pela prova
testemunhal, comprovam claramente, que a recorrente durante toda sua vida
exerceu atividades de natureza rural " (fl. 180).
Sem contrarrazões.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade,
deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal,
ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento,
pelo número de meses idêntico à carência ( AgRg no REsp 1.309.591/SP , Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012,
DJe 29/06/2012).
Conforme construção jurisprudencial desta Corte, são aceitos, como início
de prova material, os documentos em nome de outros membros da família, inclusive
cônjuge ou genitor, que o qualifiquem como lavrador, desde que acompanhados de
robusta prova testemunhal ( AgRg no AREsp 188.059/MG , Rel. Ministro Herman
Benjamin, DJe 11/09/2012).
No caso, contudo, o Tribunal a quo , com base no conjunto fático-probatório
dos autos, entendeu que o início de prova material juntado aos autos foi insuficiente para
demonstrar o labor rural no período alegado. É o que se infere do seguinte trecho extraído
do acórdão recorrido (fl. 162):
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 04
de junho de 1959, com implemento do requisito etário em 04 de junho de 2014.
Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior a 2014, ao longo de, ao menos, 180 (cento e
oitenta)meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Foram acostadas aos autos cópias de certidões de casamento da autora,
realizado em 1978, e de nascimento de filha, ocorrido em 1974, nas quais o
marido foi qualificado como lavrador (ID 100942346, p. 10, 12); de certificado
de dispensa de incorporação do marido, emitido em 1980, na qual consta a
qualificação de lavrador (ID 100942346, p. 11); e de CTPS da autora, na qual
constam registros de caráter rural, nos períodos de 07/04/2006 a 15/07/2006 e
de 1º/02/2010 a 20/04/2010 (ID 100942346, p. 14-15).
Os documentos em nome do marido são destituídos de valor probante, ainda
que se tratasse de labor rural em regime de economia familiar, por serem
anteriores ao período de carência que pretende comprovar.
No que tange à CTPS da própria autora, embora seja prova plena do exercício
de atividade laborativa rural no interregno nela apontado, não se constitui -
quando apresentada isoladamente - em suficiente início de prova material do
labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não constam.
Ocorre que, este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo n. 1.348.633/SP , da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima,
consolidou-se o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia
probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento,
desde que corroborada por robusta prova testemunhal.
Confira-se a ementa do julgado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, §
3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A
PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL.
PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de
reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais
antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal
é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de
Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente
estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só
produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de
força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula
149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o
reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de
prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por
pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por
trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em
conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento
do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme
reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e
confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos
na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os
registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo
final dos interregnos de labor como aposentadoria por tempo de serviço,
mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a
carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do
art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida,
nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a
partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta
de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo
Civil.
( REp 1.348.633/SP , Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)
Como se observa, o Tribunal a quo deixou de considerar, como início de
prova material da atividade rural, os documentos juntados aos autos, ao fundamento de
que são insuficientes a comprovar o período de carência.
Nesse contexto, necessário se faz o retorno dos autos ao Tribunal de
origem, a fim de que prossiga no julgamento da causa e analise se a prova testemunhal é
capaz de ampliar a eficácia probatória desses documentos, atestando-se o efetivo
exercício de atividade rural, no período de carência legalmente exigido para a percepção
do benefício postulado pelo recorrente.
ANTE O EXPOSTO , dou parcial provimento ao recurso especial, em
menor extensão ao pedido aduzido pela parte recorrente, a fim de que os autos retornem
ao Tribunal de origem, nos termos da fundamentação supracitada.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2021.
Sérgio Kukina
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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