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Movimentações 2022 2021
23/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator."
22/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DE
PESSOA FÍSICA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE
MULTA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros
materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que
desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos
repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que
contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido
normativo.
2. No caso, não estão presentes quaisquer vícios autorizadores do
manejo dos aclaratórios, estando evidenciado o exclusivo propósito da
parte embargante em rediscutir o mérito das questões já devidamente
examinadas por esta Corte.
3. O recurso é meramente protelatório porquanto o intuito da parte é
procrastinar o feito. Assim, deve ser aplicada a multa de 2% sobre o
valor do proveito econômico pretendido na ação mandamental,
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
4. Embargos de declaração rejeitados, com a aplicação da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de agosto de 2022.
Ministro OG FERNANDES
Relator
01/07/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 17/08/2022, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
05/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO
CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte
agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na
hipótese dos autos, não foi atendido.
2. A ausência de combate específico às conclusões da decisão
impugnada impossibilita o conhecimento do agravo interno, seja em
virtude do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, seja pela
incidência do enunciado da Súmula 182/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 15 de março de 2022.
Ministro OG FERNANDES
Relator
24/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
04/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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