Informações do processo 2021/0176418-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1944251
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 25/06/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 456 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 456 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado por Anadeje Neves da Silva Santos
e outros com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 304):

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
QUALIDADE DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA. CUSTAS
PROCESSUAIS DEVIDAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação interposta pelos Autores em face de sentença que acolheu o pedido
de desistência da ação e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com esteio
no art. 485, VIII, do CPC. Não houve condenação em honorários advocatícios,
dado que a parte Ré nem chegou a ser citada. No entanto, os Demandantes
foram condenados ao pagamento das custas processuais. Apelação que se
restringe ao não pagamento das custas em razão de alegada condição de
hipossuficiência dos autores.

2. Na verdade, devida é a condenação dos autores ao pagamento das custas
iniciais, eis que simplesmente declararam não ter condições de pagar as
despesas processuais. Isso, teoricamente, seria suficiente para o deferimento do
benefício caso não existisse prova em contrário nos autos. Ocorre que, na
própria petição inicial, os Demandantes fazem uma relação dos valores dos
imóveis atingidos em decorrência das atividades de extração de sal-gema.
Consta nessa relação que esses vários imóveis foram avaliados entre R$
95.000,00 e R$ 345.000,00 (pdf. 10/11 id. 6119483).

3. Tendo em vista tal fato, os autores foram devidamente intimados a
comprovar a alegada hipossuficiência financeira. No entanto, quedaram-se
silentes quanto a este ponto.

4. Apelação desprovida.

A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos
arts. 99, caput e §§ 2º e 3º, do CPC; 1º da Lei 7.115/1983; e 4º da Lei 1.060/50. Sustenta,
em resumo, que deve ser deferido o benefício da gratuidade de justiça mediante
simples declaração de hipossuficiência da parte.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

De início, verifica-se que a insurgência não merece prosperar.

Com efeito, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c
do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na
forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque a parte
recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de
evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam
adotado a alegada solução jurídica diversa.

Por sua vez, quanto ao pleito fulcrado na alínea a, o tema trazido à
discussão restou assim decidido no acórdão recorrido (fl. 303):

Na verdade, no caso em comento, os ora apelantes simplesmente declararam
não ter condições de pagar as despesas processuais. Isso, teoricamente, seria
suficiente para o deferimento do benefício caso não existisse prova em
contrário nos autos .

No entanto, na própria petição inicial, os Demandantes/apelados fazem uma
relação dos valores dos imóveis atingidos em decorrência das atividades de
extração de sal-gema. Consta nessa relação que esses vários imóveis foram
avaliados entre R$ 95.000,00 e R$ 2015.000,00 (pdf. 10/11 id. 6119483).

Ressalte-se que, diante de tal fato, as partes autorais foram devidamente
intimadas a comprovarem a alegada hipossuficiência financeira. No entanto,
quedaram-se silentes quanto a este ponto (id. 5971226).

Portanto, devida a condenação dos autores ao pagamento das custas iniciais,
eis que não foram pagas quando do ajuizamento da ação nem comprovada a
hipossuficiência dos demandantes/apelantes, existindo, inclusive, indício nos
autos de que os recorrentes têm condições de arcar com as custas do processo.

Nesse contexto, é certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte
de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de afirmar que a
parte recorrente possui direito ao benefício da gratuidade de justiça, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

ANTE O EXPOSTO , não conheço do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 22 de junho de 2021.

Sérgio Kukina
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4570 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão