Informações do processo 2021/0180098-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1944261
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2021 a 06/09/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2021

06/09/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) com fundamento no art. 105, III, a e
c , da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim
ementado (fl. 220):

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. APLICAÇÃO
DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO AO
MÍNIMO LEGAL.

Consoante entendimento firmado no âmbito da 1ª Seção deste Regional, para
que a pena ultrapasse o patamar mínimo, necessário haver fundamentação
adequada da autoridade nos autos do processo administrativo, baseada nos
requisitos estabelecidos na legislação de regência.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 255/259)

A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos de lei:

(I) arts. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem não
se manifestou sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, concernentes " a
ausência de impugnação do infrator ao processo administrativo, aos fundamentos
explícitos pelos quais a autoridade administrativa se pautou na fixação da multa e a tese
de descabimento de invasão do mérito administrativo para reduzir multa fixada dentro os
limites fixados na lei cujo valor total da autuação somou R$ 10.800,00 - ou seja, menos
de 1% (um por cento) do máximo permitido pela legislação. " (fl. 273);

(II) arts. 3º da Lei n. 9.933/99 e 50, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.784/99, pois a
aplicação da sanção pecuniária se ancorou em fundamentação explícita, clara e
congruente. Ressalta que a modificação do valor da multa traduziu invasão do mérito
administrativo e que o quantum anteriormente fixado se mostrou proporcional à infração

praticada;

e (III) art. 85, § 11, do CPC, sustentando que não é devida a majoração da
verba sucumbencial pois " a sentença a quo havia fixado honorários em favor da parte
adversa no patamar de 10% " (fl. 280).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

A irresignação não merece acolhida.

Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC,
na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.

Com efeito, a sobre a alegada ausência de impugnação do infrator ao
processo administrativo, verifica-se que o voto condutor do acórdão recorrido transcreveu
trecho da sentença de piso, na qual se assentou que " A infratora não apresentou defesa
no prazo legal. " (fl. 223).

Quanto à alegação de que a aplicação da sanção foi motivada e de
que houve invasão do mérito administrativo, a Corte Regional rejeitou a tese recursal da
ANS com base nos seguintes fundamentos (fls. 224/225):

Indiscutível que a escolha e a dosagem da penalidade enquadram-se no âmbito
do poder discricionário da Administração, limitando-se o Judiciário a
controlar eventuais desvios. Todavia, a ausência de motivação infirma o ato
administrativo. Neste sentido:

(...)

Importante assim considerar de modo a conferir validade ao processo
administrativo, haja vista não serem raras as decisões genericamente
fundamentadas, carecedoras de uma análise individual e de uma abordagem
das circunstâncias fáticas que deram azo à autuação.

(...)

No entanto, sendo certo o cabimento da multa, a solução mais adequada -
ausente motivação - é a redução do montante ao mínimo legal.

Não ficou configurada, pois, a alegada omissão.

Quanto ao mais, tampouco assiste razão ao recorrente.

No caso, a Corte Regional concluiu pela ausência de motivação na
aplicação da sanção imposta ao recorrido, promovendo a redução do valor da multa para
o mínimo legal.

Diante desse contexto, é certo que a alteração das conclusões adotadas pela
Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se há o
ato administrativo foi devidamente motivado e se o valor da multa se mostra ou não
adequado a sancionar a parte recorrida, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INMETRO. AUTO DE
INFRAÇÃO. DECISÕES ADMINISTRATIVAS. MOTIVAÇÃO. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, sobre a
legalidade, proporcionalidade e razoabilidade do procedimento administrativo
que culminou com a imposição da multa. O Tribunal de origem apreciou
fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro,
omissão, contradição, obscuridade ou negativa de prestação jurisdicional.

2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que
"não se vislumbra, pois, violação aos princípios da legalidade, razoabilidade
ou proporcionalidade, na medida em que, consideradas circunstâncias fáticas
do caso concreto, foram respeitados patamares mínimo e máximo estabelecidos
na legislação de regência para fixação da multa", demanda o reexame dos fatos
e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide no caso a Súmula 7/STJ.

3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o recurso especial não constitui via
adequada para a análise, nem sequer reflexa, de eventual ofensa a resoluções,
portarias, instruções normativas ou regulamentos de pessoa jurídica, por não
estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal"
constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal de
1988.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.093.934/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)

Por fim, quanto à verba sucumbencial, a Corte de origem assim decidiu (fl.
225):

Inalterada a distribuição dos ônus da sucumbência.

Por derradeiro, em razão do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
arbitro os honorários recursais em 10% (dez por cento) sobre o valor da verba
honorária fixada em primeiro grau, à qual deverão ser acrescidos.

Verifica-se que o acórdão recorrido considerou o trabalho adicional em grau
recursal e fixou a referida verba em 10% (dez por cento) do valor já arbitrado a esse título
na primeira instância.

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já manifestou o entendimento de
que " A interposição de recurso sob a égide da nova lei processual possibilita
a majoração dos honorários advocatícios (ora fixados em 10% dez por cento sobre o
valor da causa), mesmo quando não apresentadas contrarrazões, nos termos do art. 85,
§ 11, do CPC/2015. " ( AO 2.063 AgR , relator Ministro Marco Aurélio, relator para
acórdão Ministro Luiz Fux, Julgado em 18/5/2014, publicado em 14/9/2017).

No mesmo sentido, colhe-se aresto desta Corte Superior:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.

CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO.       MAJORAÇÃO       DE       HONORÁRIOS

AINDA QUE NÃO APRESENTADAS CONTRARRAZÕES. POSSÍVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Os feriados nacionais devem estar previstos em lei federal. O dia de Corpus
Christi é feriado local.

2. Nos termos do art. 1.003,   §   6º, do CPC/2015, o

recorrente comprovará a ocorrência de feriado local ou suspensão do
expediente forense no Tribunal de origem no ato de interposição do recurso, o
que impossibilita a regularização posterior. Precedentes.

3. Não tendo havido a comprovação de feriado local
ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem por meio
de documento idôneo no ato da interposição do recurso especial, não há como
ser afastado o decreto de intempestividade do recurso.

4. "Consoante o Enunciado Administrativo nº 7/STJ, nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível a
majoração de honorários em sede de recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do
CPC/15, quando inaugurada nova instância, ainda que não apresentadas
contrarrazões, pois se trata se desestímulo à interposição de recursos
infundados pela parte vencida" (EDcl no AgInt no REsp 1892201/CE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 8/10/2021).

5. Agravo interno não provido.

( AgInt no AREsp n. 2.035.803/PR , relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/202 2, DJe de 1/7/2022.)

No caso dos autos, certo é que o acórdão atacado ao
majorar a verba sucumbencial em grau recursal, o fez com arrimo no art. 85, § 11, do
CPC, com observância dos limites reportados no aludido dispositivo de lei.

ANTE O EXPOSTO , conheço em parte do recurso especial e, na parte
conhecida, nego-lhe provimento. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em
grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios
equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85,
§ 11, do CPC).

Publique-se.

Brasília, 04 de setembro de 2023.

Sérgio Kukina
Relator

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Retirado da página 5540 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão