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Movimentações 2022 2021
06/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO. MARCA INVALIDADA PELO INPI.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO REGISTRO. NOME
EMPRESARIAL. REGISTRO ANTERIOR AO DEPÓSITO DA
MARCA ANULADA. PRODUTOS INSERIDOS NO MESMO
SEGMENTO MERCADOLÓGICO. PRINCÍPIO DA
TERRITORIALIDADE. NOME EMPRESARIAL REGISTRADO EM
APENAS UM ESTADO. CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO
INDEVIDA NÃO VERIFICADA. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÕES
DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A LEI
9.279/96 E COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Ação ajuizada em 19/11/2015. Recurso especial interposto em
19/2/2021 e concluso ao Gabinete em 22/6/2021.
2. O propósito recursal consiste em verificar a higidez do ato
administrativo do INPI que decretou a nulidade do registro marcário n.
826771998, de titularidade da recorrida.
3. Tanto o nome empresarial quanto a marca gozam de proteção jurídica
com dupla finalidade: por um lado, ambos são tutelados contra usurpação
e proveito econômico indevido; por outro, busca-se evitar que o público
consumidor seja confundido quanto à procedência do bem ou serviço
oferecido no mercado.
4. O art. 124, V, da Lei de Propriedade Industrial estabelece situação que
enseja a recusa da concessão do registro marcário pelo órgão competente:
quando se constatar que a reprodução ou imitação de elemento
característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome
empresarial previamente registrado por terceiros possa causar confusão ou
associação indevida no público consumidor.
5. Para aferição de colidência entre denominação empresarial e marca,
além de se verificar o preenchimento do critério da anterioridade, deve se
levar em consideração os princípios da territorialidade e da especificidade.
6. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, no sentido de que as
empresas litigantes atuam apenas regionalmente e em unidades da
federação distantes entre si, circunstância que afasta qualquer risco de
confusão ou associação indevida por parte dos consumidores, exigiria
revolvimento do acervo probatório do processo, o que é vedado pela
Súmula 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 03 de maio de 2022(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
06/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
05/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Tendo em vista o julgamento do presente recurso especial, ocorrido em
3/5/2022, NADA A DEFERIR em relação à petição n. 358668/2022.
Brasília, 04 de maio de 2022.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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