Informações do processo 2021/0192526-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1944325
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 28/06/2021 a 27/09/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

27/09/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Superior Tribunal de Justiça
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA. HORAS DE ESTUDO À
DISTÂNCIA. ART. 126, § 1º DA LEP. OBSERVÂNCIA DO
LIMITE LEGAL DE 4 HORAS DIÁRIAS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE CARGA HORÁRIA SUPERIOR.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O art. 126 da Lei de Execução Penal permite ao condenado que cumpre
pena em regime fechado ou semiaberto remir, por estudo, parte do tempo
de execução da pena, determinando que a contagem do tempo seja feita à
razão de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar.

2. No caso dos autos, o Tribunal a quo apurou que não há comprovação
da realização de atividades além do limite de 4 horas diárias. Nesse
contexto, a alteração do julgado demandaria revolvimento do material
fático-probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial,
consoante o disposto na Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de
Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 21 de setembro de 2021 (data do julgamento)

MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Relator


Retirado da página 10657 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/09/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 13/10/2021, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 9922 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/09/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por RICHARDISON JUNIO DOS
SANTOS , com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

"RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE
CONCESSÃO DE REMIÇÃO DA PENA PELAS HORAS DE ESTUDO À
DISTÂNCIA NA INTEGRALIDADE – NÃO CABIMENTO – CÔMPUTO
QUE DEVE OBSERVAR O LIMITE LEGAL DE 4 HORAS DIÁRIAS DE
ESTUDO – INTELIGÊNCIA DO ART. 126, § 1º DA LEP -
IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR AS HORAS DE ESTUDO À
DISTÂNCIA QUE SÃO REALIZADAS SEM ACOMPANHAMENTO OU
FISCALIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ, fl. 76).

A defesa alega, em suma, que "a remição da pena pelo estudo, nos termos do art.
126, § 1º, inc. I, da Lei de Execução Penal, é realizada à razão de 1 (um) dia de pena a cada 12
(doze) horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em 3 (três) dias. Nesse sentido, a fim
de respeitar o limite legal a decisão apenas computou as 76 horas de estudo presencial" (e-STJ fl.
102).

"Contudo, a decisão do acórdão combatido vai de encontro com jurisprudência
desta Corte Superior de Justiça, a qual tem se firmado no sentido de que em casos semelhantes, o
tempo que excedeu a carga de 4 horas diárias deve ser computado para remir a pena, equiparando
com a remição pelo trabalho, em que já decidiu sobre a admissão do cômputo do excedente para
fins de remição de pena (HC 462.464/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018)" (e-STJ fl. 102).

Requer, assim, "seja o presente recurso provido para reformar a sentença proferida
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no sentido de aumentar a quantidade de dias
remidos, com a concessão da remição por estudo na totalidade das horas, resultando em 09
(nove) dias remidos" (e-STJ fl. 104).

Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fl. 111-114).

Admitido o recurso (e-STJ, fls. 118-121), subiram os autos a este Superior
Tribunal de Justiça.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (e-STJ.
fls. 136-139).

É o relatório.

Decido.

Consoante se verifica dos autos, a Corte de origem, ao examinar o cálculo dos dias
remido pelo apenado, assim se manifestou:

"Entendo que agiu bem o D. Juízo da Execução, pois embora a Lei de Execução
Penal admita a remição da pena por meio de ensino à distância, é certo que não
há como computar as horas em que o reeducando realizou as atividades à
distância que não foram acompanhadas ou fiscalizadas e que também
excederam o limite de 4 horas diárias.

Acrescente-se que, conforme consta da r. decisão agravada, quando ocorrem as
aulas presenciais são entregues atividades aos reeducandos que são realizadas
no interior da cela. Dessa forma, o acompanhamento pedagógico se dá apenas
no momento da entrega das atividades, de forma que não existe qualquer
acompanhamento ou fiscalização durante a realização das mencionadas
atividades, não havendo assim elementos nos autos que permitam identificar
quanto tempo o sentenciado levou para cumprir tais atividades.

De modo que não há como saber a quantidade de dias que o sentenciado
levou para a realização das atividades das horas de estudo à distância , razão
pela qual não é possível auferir se o limite legal foi obedecido ou não, motivo
pelo qual devem ser considerados apenas os dias efetivamente comprovados por
intermédio do certificado de estudo." (e-STJ, fl. 80, grifou-se)

O art. 126 da Lei de Execução Penal permite ao condenado que cumpre pena em
regime fechado ou semiaberto remir, por estudo, parte do tempo de execução da pena,
determinando que a contagem do tempo seja feita à razão de 1 dia de pena a cada 12 horas de
frequência escolar.

Todavia, no caso dos autos, o Tribunal a quo ratificou a decisão do juízo das
execuções, por entender que não há como aferir, efetivamente, quanto tempo o recorrente
dedicou ao estudo além das horas diárias acompanhadas.

Desse modo, a revisão do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias,
demandaria necessariamente o revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que não é
possível nesta via especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. ART. 126 DA LEI N.
7.210/1984. REMIÇÃO DE PENA. ARTESANATO DE TAPETES.
INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REMIÇÃO FICTA. NÃO SE
COMPROVOU A REALIZAÇÃO EFETIVA DO TRABALHO ARTESANAL.
SÚMULA 7/STJ.

1. Em se tratando de remição da pena, é, sim, possível proceder à interpretação
extensiva em prol do preso e da sociedade, uma vez que o aprimoramento dele
contribui decisivamente para os destinos da execução.

2. Este Superior Tribunal também considera que a Lei de Execução Penal exige,
para fins de remição da pena pelo trabalho, a prova da atividade laboral e da
carga horária efetivamente desenvolvidas pelo preso (AgRg no HC n.
351.918/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22/8/2016).

3. As instâncias ordinárias, soberanas em matéria de fatos e provas,
concluíram que não houve comprovação idônea da carga horária cumprida
pelo reeducando (Súmula 7/STJ).

4. A solução adotada pela Instância a quo está em harmonia com a
jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que a efetiva consideração da
atividade laboral para fins de remição de pena requer a comprovação do
exercício do trabalho, realizada através da fiscalização direta por parte da
administração penitenciária (AgRg no REsp n. 1.640.145/RO, Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/5/2017).

5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na
insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão
agravada.

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1720628/RO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 15/10/2018).

Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do
STJ, não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de agosto de 2021.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

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Retirado da página 15424 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 11:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 458 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 11:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 458 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão