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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA
PETITA E REFORMATIO IN PEJUS NO JULGAMENTO DA
APELAÇÃO. OMISSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL. QUESTÕES
OPORTUNAMENTE SUSCITADAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM
PARA NOVO JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Depreende-se dos autos que PASSARELA FASHION LTDA. ajuizou ação de
indenização por danos morais e materiais contra EXICON CONSULTORIA EM
CRÉDITO E COBRANÇA, CODIME COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE
MERCADORIAS LTDA. e COBRA D'ÁGUA.
O Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos
formulados pela autora para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de
indenização por danos morais e danos patrimoniais.
Interposta apelação por EXICON e CODIME, o Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso nos termos do acórdão assim
ementado (e-STJ, fl. 482):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCUMPR1MENTO DO
CONTRATO. DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA. REALIZAÇÃO DE
PROTESTO INDEVIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO. NEGAR PRELIMINAR. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. NÃO CONFIGURADO. A
legitimidade da parte para a Ação é aquilatada, consoante o entendimento
pretoriano e doutrinário majoritário, de acordo com a teoria da asserção. No
que diz respeito ao dano moral, para que emerja o dever de indenizar,
deverá ser apurada a existência do dano e do nexo de causalidade. A
reparação proveniente de dano moral, a qual decorre de ato ilícito, é uma
forma de compensar danos causados e não poderá ser usado como fonte de
enriquecimento, devendo obedecer aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, observados, o caráter punitivo e reparatório. A
indenização por danos materiais visa à recomposição patrimonial, devendo
respeitar os limites dos danos efetivamente causados pelo ato lesivo.
Os embargos de declaração opostos pelas apelantes foram parcialmente
acolhidos, com efeitos infringentes, conforme o acórdão com a seguinte ementa (e-STJ,
fl. 533):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ANULAÇÃO DE
PROTESTO. DUPLICATA. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. DANO MORAL. CONFIGURADO.
ENDOSSO MANDATO TRANSLATIVO. EXISTENCIA DE ERRO MATERIAL
NA FUNDAMENTAÇÃO. CONTRADIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC.
REVENDEDOR DO PRODUTO. CONTRATANTE NÃO É DESTINATÁRIO
FINAL. CORREÇÃO. APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os embargos declaratórios tratam-se de
recurso cabível, apenas, quando há contradição, obscuridade, omissão ou
erro material, art. 1.022 do CPC. Nos contratos bilaterais, nenhum dos
contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento
da do outro. Constatando-se que a parte autora fora vítima de protestos
indevidos, com base em duplicatas frias, tais alegações devem ser
comprovadas para o fim de declarar a inexistência do débito. A legitimidade
da parte para a Ação é aquilatada, consoante o entendimento pretoriano e
doutrinário majoritário, de acordo com a teoria da asserção.
Opostos os segundos aclaratórios pelas insurgentes, estes foram
parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, em aresto assim ementado (e-STJ, fl.
584):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATORIA. ANULAÇÃO DE
PROTESTO. DUPLICATA. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. DANO MORAL. CONFIGURADO.
ENDOSSO MANDATO TRANSLATIVO. EXISTENCIA DE ERRO MATERIAL
NA FUNDAMENTAÇÃO. CONTRADIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC.
REVENDEDOR DO PRODUTO. CONTRATANTE NÃO É DESTINATÁRIO
FINAL. CORREÇÃO. APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. Os embargos declaratórios tratam-se de
recurso cabível, apenas, quando há contradição, obscuridade, omissão ou
erro material, art. 1.022 do CPC. Nos contratos bilaterais, nenhum dos
contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento
da do outro. Constatando-se que a parte autora fora vítima de protestos
indevidos, com base em duplicatas frias, tais alegações devem ser
comprovadas para o fim de declarar a inexistência do débito. A legitimidade
da parte para a Ação é aquilatada, consoante o entendimento pretoriano e
doutrinário majoritário, de acordo com a teoria da asserção.
Inconformadas, EXICON CONSULTORIA EM CRÉDITO E COBRANÇA
e CODIME COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIAS LTDA. interpõem
recurso especial, com amparo na alínea a do permissivo constitucional, apontando
violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015.
Sustentam, em suma, negativa de prestação jurisdicional por parte do
acórdão recorrido, haja vista que o julgado não analisou as alegações da parte
recorrente quanto à ocorrência de julgamento extra petita e à configuração de
reformatio in pejus , ao argumento de que o Colegiado de origem exonerou a
condenação de duas rés, sem que houvesse pedido nesse sentido, bem como
reformou a decisão, condenando a ré Exicon em parte superior ao que havia sido
anteriormente estabelecido, novamente sem requerimento.
Contrarrazões às fls. 652-664 (e-STJ).
O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial,
ascendendo os autos a esta Corte (e-STJ, fl. 666-670).
Brevemente relatado, decido.
No caso em estudo, o Tribunal de origem, no julgamento da apelação
interposta pela parte ora recorrente (e-STJ, fls. 481-504), deu parcial provimento ao
recurso para, reformando a sentença, afastar a condenação das rés ao pagamento de
indenização a título de danos morais.
Em seguida, no julgamento dos embargos de declaração que as então
apelantes opuseram a esse acórdão (e-STJ, fls. 524-556), o Colegiado de origem
acolheu parcialmente a irresignação, com efeitos infringentes, tendo a parte dispositiva
do aresto a seguinte redação:
Ex positis, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração,
para reformar os termos do v. Acórdão, atribuindo-lhe efeitos infringentes, a
fim de:
1. Aclarar o erro material constante da fundamentação do Acórdão;
2. Afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso;
3. Condenar a Terceira Ré, ECIDON EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E
CONSULTORIA S/A, ao pagamento da indenização por danos morais, nos
termos fixados em primeira instância, afastando a condenação das demais
Requeridas;
Diante da alteração promovida, redistribuo a condenação da verba
sucumbencial, de modo que a Autora deverá arcar com o pagamento de
50% das custas processuais e honorários advocaticios, destinados aos
patronos da Segunda e Terceira Requeridas, de modo que a Terceira
Requerida deverá arcar com o pagamento da verba honorária em favor da
Autora, também na razão de 50%.
A teor do disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários devidos
pelas partes para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
DO JULGAMENTO EXTRA PETITA E DA REFORMATIO IN PEJUS:
Em apertada síntese, as Embargantes interpuseram apelação contra a
sentença de 1° grau, recurso pelo qual restou parcialmente provido por
esta Câmara Chiei, afastando a condenação aos danos materiais.
Não houve recurso de apelação pela Autora, nem pela Corré Cobra
d'água.
Do Acórdão proferido em sede de apelação, as Embargantes opuseram
Embargos de Declaração, alegando a existência de omissões, erro
material e contradições.
Novamente, não houve recurso das outras partes.
Esta Egrégia Câmara Cível proveu em parte os Embargos de Declaração
opostos, cuja decisão publicada em 21/08/2019, o Eminente Desembargador
Relator reviu o entendimento jurídico firmado anteriormente, sendo
acompanhados pelos demais julgadores. Contudo, Excelências, o "novo"
entendimento não foi objeto de pedido pelas Embargantes (extra petita)
constituindo uma clara reformado in pejus.
A decisão ora recorrida, DE OFÍCIO (SEM RECURSO DA PARTE
ADVERSA), entendeu que somente a Ré EXICON EXPORTAÇÃO E
CONSULTORIA S/A deveria arcar com a condenação ao
pagamento de danos morais, exonerando a Ré CODIME e a Ré
Cobra D'água:
Exonerou a condenação de duas Rés, sem que houvesse qualquer
pedido nesse sentido, bem como "reformou" a decisão, condenando a
Ré Exicon em parte superior à que havia sido anteriormente
estabelecido, novamente sem qualquer requerimento nesse sentido.
Como se vê, a decisão, em suas razões, entendeu que a Ré EXICON, por
ter assinado o termo de cessão de crédito firmado entre as partes recebeu a
transferência dos direito e deveres do contrato, devendo assim ser a única
responsável pelo ato ilícito narrado na inicial.
Entretanto, em primeiro lugar, a eventual responsabilidade exclusiva da
cessionária do crédito por eventual ato ilícito NÃO É MATÉRIA que
possa ser objeto de apreciação ex ofício, portanto, deveria ter sido
impugnada por alguma das partes, o que não aconteceu no caso em
apreço.
Segundo, essa matéria JAMAIS foi discutida nos autos. Como se
depreende da inicial, a parte Autora requereu a condenação solidária de
TODAS as Rés, enquanto que as Rés EXICON e CODIME se
manifestaram no sentido de que não houve a prática dano
extrapatrimonial indenizável.
Entretanto, no julgamento desses novos embargos de declaração, o
Colegiado local, a despeito de acolher parcialmente o recurso com efeitos infringentes,
limitou-se a reiterar a conclusão vertida no aresto impugnado, sem tecer nenhuma
consideração acerca das relevantes questões suscitadas pelas insurgentes (e-STJ, fls.
583-607).
Desse modo, uma vez que os temas atinentes ao julgamento extra petita e à
configuração da reformatio in pejus foram oportunamente suscitados pelas recorrentes,
o Tribunal local deveria ter examinado as alegações que, a esse respeito, foram-lhe
submetidas. Nesse contexto, a persistência na omissão, diante do julgamento dos
embargos de declaração sem apreciação das referidas questões jurídicas relevantes,
deu azo à violação do art. 1.022 do CPC/2015.
Impõe-se, assim, o retorno dos autos para que o órgão competente realize
novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação das questões
suscitadas pelas então embargantes.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT. ESPECIFICIDADES.
OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECONHECIMENTO.
1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos
infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022
do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a
conclusão do julgado.
2. Constatada a existência de omissões não sanadas no acórdão proferido
pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o
reconhecimento da violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de
2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno
dos autos à origem para que se realize novo julgamento.
3 . Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar
provimento ao agravo interno.
(EDcl no AgInt no AREsp 1637994/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe
07/04/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. ARGUMENTOS RELEVANTES.
VÍCIO CARACTERIZADO.
1. Há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o colegiado, apesar de
provocado por meio dos embargos de declaração, deixa de se manifestar
sobre ponto relevante para a solução da controvérsia.
2. No caso, o Tribunal a quo não se manifestou a respeito do devido
processo legal, da preclusão e do princípio da segurança jurídica, temas
oportunamente apresentados.
3. Recurso especial provido, com determinação de retorno dos autos à
origem.
(AgInt no REsp 1329416/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 15/03/2021)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento dos
embargos de declaração, com o intuito de suprir as apontadas omissões, como
entender de direito.
Publique-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
Criando um monitoramento
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