Informações do processo 2021/0193537-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1944649
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2021 a 06/10/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

06/10/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por GUSTAVO SALAZAR MOLINA , com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão
proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que deu provimento ao
recurso em sentido estrito do Parquet, para restaurar a prisão preventiva (e-STJ, fls. 126-132).

Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 312, § 2º, do
CPP. Aduz para tanto, em síntese, que jamais houve fuga de sua parte, tendo o TRF incorrido em
erro ao fazer tal afirmativa. Defende que a restauração da prisão preventiva teria levado em conta
apenas sua condição de estrangeiro, ignorando os princípios da isonomia e da presunção de
inocência, bem como o regular cumprimento das medidas cautelares impostas em primeira
instância.

Com contrarrazões (e-STJ, fls. 170-180), o recurso especial foi admitido na origem
(e-STJ, fl. 181).

Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não
conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 315-320).

É o relatório.

Decido.

Como se depreende do acórdão recorrido, o TRF decretou a custódia cautelar do
recorrente por entender que, uma vez beneficiado com a liberdade provisória no ano de 2011, o
réu evadiu-se do distrito da culpa , reaparecendo somente após quase 10 anos. É o que diz o
seguinte trecho do aresto:

"Preso ainda na fase de investigação, o recorrido Gustavo Salazar Molina foi
beneficiado com a concessão de liberdade provisória, em janeiro de 2011, o que não
o impediu de se ocultar, evitando, assim, a aplicação da lei penal, por quase uma
década, até a recente prisão de ser irmão, efetivada na Venezuela, em 24 de janeiro de
2020.

Ora, é clara a falta de compromisso do recorrido com a jurisdição brasileira, tendo em
vista a inobservância das obrigações decorrentes da liberdade provisória e ocultação
por quase uma década, restando evidenciada a inadequação e insuficiência das
medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para assegurar
a aplicação da lei penal" (e-STJ, fl. 128).

Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a prévia fuga do
acusado é, sim, razão idônea para manter a prisão preventiva, do que fazem exemplo os seguintes
julgados:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
FUGA DO RÉU DO DISTRITO DA CULPA. RISCO DE REITERAÇÃO.
EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. REGULAR ANDAMENTO DO
FEITO.

1. Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em elementos

concretos, nos termos do art. 312 do CPP, consubstanciados na fuga do paciente do
distrito da culpa, como forma de assegurar a aplicação da lei penal e para evitar a
reiteração delitiva.

2. O agravante foi segregado cautelarmente em junho/2020. Em 27/8/2020, o juízo
deferiu medida cautelar de monitoramento eletrônico, requerida pela Administração
do Presídio Estadual de Encantado - RS, ocasião em que o agravante empreendeu
fuga enquanto escoltado para tratamento médico, passando à condição de foragido.
Em 31/8/2020, foi determinada a expedição do mandado de prisão.

Houve a citação por edital em 11/9/2020 e, somente em 16/11/2020, veio a ser
recapturado.

3. Agravo regimental improvido".

(AgRg no HC 668.945/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA,
julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021)

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVANTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR
MAIS DE 2 ANOS. CAPTURA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRISÃO
DOMICILIAR. COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim
de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de
quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de
ofício.

2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza
o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade,
restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em
julgado (art.

5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente
perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n.
13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou
contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da
medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.

3. No caso, o paciente evadiu-se do distrito da culpa, ensejando o desmembramento
do processo, bem como a suspensão processual nos termos do art. 366 do Código de
Processo Penal. Somente foi capturado após mais de 2 anos, em outro Estado da
Federação.

Assiste, portanto, razão ao Tribunal a quo, que, ao restabelecer a custódia, considerou
que a concessão da liberdade foi prematura, eis que temerária a hipótese que
novamente tome rumos não sabidos, ensejando novamente o decurso de anos até sua
localização.

[...]

5. Agravo desprovido".

(AgRg no HC 679.879/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021)

Embora afirme que tal fuga jamais ocorreu, a defesa não indica qualquer elemento
dos autos capaz de subsidiar sua assertiva . Tampouco opôs embargos de declaração em face
do acórdão recorrido, para provocar uma manifestação do TRF sobre o tema e, com isso, permitir
a elucidação de eventual erro material. No atual estado do processo, a tese recursal contraria
expressamente a narrativa fática do aresto impugnado, inexistindo nestes autos algum elemento
que permita verificar, de plano, que o Tribunal local estava equivocado ao narrar a fuga do
recorrente.

Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o aprofundado reexame do
conjunto fático-probatório da causa, providência inviável nesta instância especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ,
não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de outubro de 2021.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8283 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 459 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 459 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão