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Movimentações 2022 2021
03/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. que discute a
prescrição para o cumprimento de sentença coletiva envolvendo expurgos inflacionários em
caderneta de poupança, considerada não implementada pelo Tribunal de origem, com
fundamento na interrupção da contagem pelo prévio ajuizamento de ação de protesto pelo
Ministério Público.
É o relatório. Decido.
A questão de direito do recurso especial está atrelada àquela afetada à Segunda Seção
como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos
dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, delimitada como Tema 1.033, nos termos das decisões de
afetação dos REsps 1.774.204/RS e 1.801.615/SP, em conformidade com a seguinte ementa:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. SOLUÇÃO CONCENTRADA E VINCULANTE.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE.
1. Delimitação da controvérsia, para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC,
acerca do seguinte tema: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o
cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de
protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas
coletivas".
2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO
CPC/2015.
(ProAfR no REsp 1801615/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 15/10/2019, DJe 30/10/2019)
Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os
recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a
solução do questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos
arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas
após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este
Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas
nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão
recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de
origem.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a
respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o
julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de
o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo
exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da
referida tese.
Publique-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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