Informações do processo 2021/0186977-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1944668
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 28/06/2021 a 31/03/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022 2021

31/03/2023 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recursos especiais interpostos contra acórdão proferido pelo

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:

CIVIL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. CONCESSIONÁRIA
QUE NÃO REALIZA TODAS AS ETAPAS DO CICLO DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO. PAGAMENTO NA PROPORÇÃO DE 100% DO VALOR COBRADO A
TITULO DE TARIFA DE ESGOTO.

Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito movida por
contribuinte em face da CEDAE, aduzindo que a ré vem efetuando cobranças sem
a devida contraprestação do serviço, inclusive esgoto sanitário sem que tal serviço
seja prestado na localidade. Não pode o usuário do serviço ser compelido ao
pagamento integral do serviço datarifa de esgotamento sanitário sem a devida
contraprestação. Se o serviço de tratamento não é prestado, não cabe a cobrança
integral da tarifa, sob pena de enriquecimento ilícito. Devolução simples dos
valores indevidamente cobrados, observada a prescrição decenal. Provimento do
recurso. Unânime.

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.

A F.AB. ZONA OESTE S.A. indica a contrariedade do acórdão com o
julgamento do REsp 1.339.313/RJ, submetido ao regime previsto no art. 543-C do
CPC/1973, violando, por conseguinte, a regra do art. 932, V, b, do CPC/2015.

Aponta, ainda, infringência ao art. 3º, I, b, da Lei 11.445/2007, este
regulamentado pelo art. 9 do Decreto 7.217/2010, defendendo a legalidade da

cobrança da integralidade da tarifa de esgoto, mesmo que ausente a etapa
complementar do tratamento.

Por sua vez, a COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
sugere, da mesma forma, divergência do julgado recorrido com o julgamento do REsp
1.339.313/RJ, sustentando ser lícita e devida a cobrança da tarifa sanitária em questão,
independentemente do respectivo tratamento total dos resíduos antes de seu despejo.

Contrarrazões às fls. 943/954.

É o relatório.

Primeiramente, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois
a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se
depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou
fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão,
contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do
pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.

No mérito, assiste razão às partes recorrentes.

Observa-se do acórdão recorrido, fl. 694, ser incontroverso que o serviço de
esgotamento sanitário é prestado parcialmente.

A Primeira Seção do STJ, no REsp 1.339.313/RJ (Tema 565/STJ), julgado
sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a legislação aplicada
à matéria enseja a possibilidade de cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, ainda
que não haja o cumprimento de todas as etapas do serviço. Naquela ocasião, constou-
se, ainda, a inviabilidade de redução proporcional da tarifa de acordo com as etapas do
serviço efetivamente prestadas. A propósito, citem-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ESGOTO.
PREÇO PÚBLICO. SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DESCRITA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NO SENTIDO DE INEXISTIR QUALQUER SERVIÇO
DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. EXAME DE
PROVA.

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do
STJ).

Conforme decidido pela Primeira Seção, no REsp 1.339.313/RJ, repetitivo,

justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a
coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo
tratamento sanitário antes do deságue; e a utilização das galerias de águas
pluviais para a prestação do serviço não afasta a possibilidade da cobrança, uma
vez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das
ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como
também trata o lodo nele gerado.

No caso dos autos, o acórdão recorrido, após ponderação a respeito da tese
jurídica firmada por este Tribunal Superior, a partir de conclusões do laudo pericial,
consignou não ocorrer nenhuma prestação de serviços, o que não autorizaria a
cobrança da tarifa. Essa conclusão não pode ser revista sem reexame fático-
probatório. Observância da Súmula 7 do STJ.

A situação analisada no precedente qualificado não se assemelha àquela em
que o esgoto é, diretamente, lançado, in natura, nas galerias de águas pluviais e,
assim, corre até os corpos hídricos naturais, como, p.ex., rios e córregos. É que,
nesses casos, não há qualquer serviço prestado ao consumidor. Precedentes.

Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.959.679/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)

ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TARIFA
DE ESGOTO. SERVIÇO PARCIALMENTE PRESTADO. COLETA DE DEJETOS.
RESP N. 1.339.313/RJ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA EM SEU
VALOR INTEGRAL.

A questão posta nos autos diz respeito ao pagamento de tarifa de esgoto
mesmo quando não prestado o serviço de forma integral. A sentença condenou a
concessionária à devolução do valor pago a título de tarifa de esgoto.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a condenação da
devolução dos valores, concluindo que não restou demonstrado que a ré não
presta serviço de esgoto e nem possui estação de tratamento.

A Primeira Seção, no REsp n. 1.339.313/RJ, julgado sob o rito dos recursos
repetitivos, firmou em 2013 o entendimento de que a legislação atinente à matéria
enseja a possibilidade de cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, ainda que
não haja o cumprimento de todas as etapas do serviço. Naquela ocasião constou,
ainda, a inviabilidade de redução proporcional da tarifa de acordo com as etapas
do serviço efetivamente prestadas.

Ocorre que no acórdão recorrido constou que, a despeito de não haver o
serviço de tratamento de esgoto, há a coleta de dejetos, serviço esse parte
integrante do complexo serviço de tratamento de água e esgoto. Assim, merece
provimento o agravo regimental interposto, para conhecer o agravo de instrumento
e dar provimento ao recurso especial, para garantir a legitimidade das tarifas de
esgoto cobradas, afastando a condenação da concessionária à devolução de
valores ou ao pagamento de indenização por dano moral.

Agravo de instrumento conhecido para dar provimento ao recurso especial.

(Ag n. 1.308.764/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)

Ante o exposto, dou provimento aos recursos especiais, para, em

conformidade com o entendimento firmado nesta Corte Superior no julgamento do
Tema 565/STJ, declarar a legalidade da cobrança total da tarifa de esgoto, mesmo
ausente o tratamento final dos dejetos.

Restabeleço as verbas sucumbenciais nos moldes fixados na sentença de
primeiro grau.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de março de 2023.

Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator

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Retirado da página 5055 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão