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12/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
Por meio da petição de fls. 842/843, a parte requerente, INSTITUTO
FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ, pleiteia a
homologação do pedido de desistência do recurso interposto, o que faz com
fundamento no Acordo de Cooperação Técnica STJ 4/2020.
Ainda, pugna pela não majoração dos honorários sucumbenciais.
Nos termos do art. 998 do CPC/2015, a desistência de recurso pode ocorrer
a qualquer tempo e sem a anuência da parte contrária.
No que respeita à majoração dos honorários sucumbenciais, "é devida a
majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015,
quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão
recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de
Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em
honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso " (AgInt
nos EAREsp 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019).
No caso, vê-se dos autos que não estão atendidos todos os requisitos
cumulativamente. Assim, descabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista
no art. 85, § 11, do CPC/2015. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO SOMENTE
EM CASO DE NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL OU DE DESPROVIMENTO DO
RECURSO PELO RELATOR OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE.
DECISÃO AGRAVADA QUE APENAS HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA
RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a majoração
da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra
cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso.
Precedentes. Na hipótese, não prospera a pretensão da agravante, uma vez que
somente foi homologado o pedido de desistência recursal da parte agravada.
2. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.058.715/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe
de 10/8/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CÓDIGO FUX.
IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. DESISTÊNCIA DO RECURSO HOMOLOGADA.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Segundo entendimento da Corte Especial do STJ, é devida a majoração
da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11 do Código Fux, quando
estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (i) decisão recorrida
publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de
Processo Civil; (ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,
monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; (iii) condenação em
honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso; (iv)
não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85
do Código Fux; (v) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do
Advogado do recorrido no grau recursal, tratando apenas de critério de
quantificação da verba. Precedente: AgInt nos EAREsp. 762.075/MT, Rel. Min.
FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2019.
2. No presente caso, ainda que o Recurso Especial tenha sido interposto já
na vigência do novo Código de Processo Civil, não houve o seu julgamento nesta
instância superior, visto que apresentado pedido de desistência pela parte
recorrente, devidamente homologado por esta Relatoria (fls. 384). Logo, não há
falar em fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do Código
Fux. Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: Desis no REsp.
1.764.949/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 16.8.2019; Desis no REsp.
1.769.961/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 21.8.2019; EDcl na Desis no
AREsp. 1.273.194/SP, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe 16.11.2018.
3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.774.402/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
Diante do exposto, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido
de desistência do recurso, sem majoração dos honorários recursais.
Transitada em julgado esta decisão, retornem os autos à origem.
Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 11 de maio de 2023.
Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
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