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Movimentações Ano de 2021
01/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE
POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA. LIMITES
TERRITORIAIS. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Conforme julgamento em repetitivo, a sentença proferida pelo Juízo
da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF,
na Ação Civil Coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco
do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos
inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de
1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada,
indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do
Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio
no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de
ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu
domicílio ou no Distrito Federal (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe
02/09/2014)
2. De acordo com o entendimento desta Corte, é necessária a
liquidação da sentença genérica proferida em ação civil pública para a
definição da titularidade do crédito e do valor devido. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido em parte e provido.
DECISÃO1. Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A
contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
assim ementado:
AGRAVO INTERNO – Eficácia erga omnes da r. sentença proferida na
ação coletiva – Desnecessidade da comprovação da associação do
poupador ao IDEC –Descabimento da suspensão – Prescindibilidade
da prévia liquidação do julgado – Os juros da mora são devidos a
partir da citação do Banco nos autos da ação civil pública –
Inteligência do artigo 405 do Código Civil Brasileiro – Incidência dos
referidos juros no percentual de 0,5% ao mês até a entrada em vigor
do Código Civil Brasileiro e, a partir de tal data, aplica-se no percentual
1% ao mês – Utilização dos índices da Tabela Prática do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a correção monetária
do débito exequendo – Possibilidade de arbitramento dos honorários
advocatícios – Ausência de interesse recursal no tocante aos juros
remuneratórios – Recurso conhecido em parte e, nesta parte,
improvido
Nas razões do recurso especial (art. 105, III, “a" e "c", da CF), a parte
recorrente alega ofensa aos arts. 240, 485, IV e VI, 509, II, do CPC, 16 da Lei 7.347/85
e 405 do CC.
Sustenta, em síntese: ilegitimidade ativa do não associado/foro
incompetente, necessidade de prévia liquidação do julgado, juros de mora a partir da
liquidação, prescrição ao argumento de que o MPDFT não tem legitimidade para
interpor medida cautelar de protesto interruptivo e juros de mora devidos somente a
partir da execução e correção monetária nos índices da poupança.
Retornados os autos ao órgão julgador, o feito foi assim julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 Existência do V. Acórdão proferido
nos autos do Recurso Especial, representativo da controvérsia nº
1.247.150/PR O julgado de fls. 373/390 não divergiu da orientação do
Superior Tribunal de Justiça Decisão que não aplicou a supracitada sanção
Necessidade da prévia liquidação Matéria não afetada para os fins do artigo
1.036 do Novo Estatuto Adjetivo Civil Irrelevância do entendimento desta
Câmara sobre a liquidez da r. sentença condenatória Análise da controvérsia
referente à Ação Civil Pública movida pela Apadeco contra o Banestado
Demanda coletiva diversa da objeto da presente execução Posicionamento
emanado pela r. decisão de fls. 373/390 mantido Recurso parcialmente
provido.
O recurso especial foi admitido na origem.
Decido.
2. O tema do protesto interruptivo da prescrição não foi enfrentado no
acórdão recorrido, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento (Súmulas
282 e 356/STF).
3. A questão do alcance subjetivo de sentença genérica proferida na Ação
Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 já foi decidida em sede de recurso repetitivo. Em
virtude do pedido formulado na ação civil pública, julgado procedente, bem como do
trânsito em julgado da referida ação, não há como se restringir o seu alcance subjetivo,
que atinge todos os detentores de cadernetas de poupança na referida instituição
financeira em janeiro de 1989, sem qualquer restrição quanto ao seu domicílio no
território nacional.
Confira a ementa do recurso repetitivo:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO
JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA
DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC
X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM
JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO
INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO
DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA
JULGADA.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença
proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária
de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o
Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos
inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989
(Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos
os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil,
independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal,
reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual
da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;
b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por
força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos
quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da
sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798- 9,
pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de
Brasília/DF.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014)
Ademais, firmou-se em recurso repetitivo a seguinte tese:
"Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta
processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e
execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido,
independentemente de serem filiados à associação promovente."
(REsp 1438263/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 28/04/2021, DJe 24/05/2021)
4. Quanto à necessidade de prévia liquidação, o recurso merece prosperar.
Em precedente da Corte Especial, exarado nos autos do Recurso Especial
1.247.150/PR (DJE 12/12/2011), julgado sob o regime do art. 543-C do Código de
Processo Civil, ficou assentado que "a sentença proferida em ação civil pública, por si,
não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em
liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a
condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos
causados" (art. 95 do CDC)".
Em arremate, destacou-se que "a condenação, pois, não se reveste de
liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não havendo
razão lógica ou jurídica para incidir a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC.
Primeiramente, apuram-se, na própria execução, a titularidade do crédito e o quantum
debeatur apresentado pelo beneficiário do provimento, e somente a partir daí é que fica
individualizada a parcela que tocará ao exequente, segundo o comando sentencial
proferido na ação coletiva".
Referido julgado recebeu a seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA
JULGADA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, CPC. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A sentença genérica proferida na
ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao
pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de
poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da
instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do
seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de
vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação
contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.
1.2. A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si,
não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada
em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do
pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do
réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se
reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando
sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC.
2. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1247150/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011)
Com efeito, se há a necessidade de apurar a titularidade do crédito e o
montante devido a título de condenação dos expurgos inflacionários, revela-se notório
o devido respeito ao procedimento de prévia liquidação da sentença coletiva, nos
termos do art. 475-A do CPC.
Sobre o tema, há, inclusive, diversos precedentes desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
NECESSIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE. SÚMULAS Nº 7/STJ E 284/STF.
1. É necessária a liquidação sentença coletiva proferida em ação civil pública
pelo particular que pretende executá-la, oportunidade em que se provará
tanto a sua qualidade de credor quanto o valor do seu crédito.
2. Os julgados trazidos como paradigmas solucionaram questão relacionada
à possibilidade de conversão de ação individual em liquidação de sentença,
quando julgada ação coletiva com o mesmo objeto, o que não se assemelha
à pretensão recorrente, para que se converta execução individual de
sentença coletiva em liquidação.
Incidência das Súmulas nº 7/STJ e 284/STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 370.244/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA
LIQUIDAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. "A sentença proferida em ação civil pública, por si, não confere ao vencido
o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J
do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação
será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos
causados" (art. 95 do CDC)" (REsp 1247150/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 510.687/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ARTS. 97 E 98 DO CDC, 475-B E 475-N DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, é necessária a liquidação da
sentença genérica proferida em ação civil pública para a definição da
titularidade do crédito e do valor devido.
Precedentes. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.
4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea
"c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto
de interpretação divergente, a demonstração do dissídio mediante a
verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos
confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes
exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do
CPC.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 343.355/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 12/12/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. MATÉRIA NÃO
PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO
DA SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. ACÓRDÃO QUE NÃO DESTOA DA
ORIENTAÇÃO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 456.786/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe
14/10/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA
PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELO IDEC CONTRA
O BANCO DO BRASIL S/A - INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS
EXEQUENTES.
1. Inviável nesta fase processual alegar óbices atinentes à admissibilidade
dos recursos interpostos no âmbito das instâncias ordinárias, seja em razão
da preclusão consumativa, seja em virtude de o Tribunal de origem ter
analisado as temáticas postas a julgamento no agravo regimental, dele
conhecendo para lhe negar provimento, o que denota não ter aquela Corte
estadual constatado qualquer irregularidade no tocante à admissibilidade do
recurso apresentado, o que afasta a alegada violação ao princípio da
dialeticidade.
2. Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de que inviável
a instauração direta da execução individual/cumprimento de sentença, sem
prévia prova quanto à existência e extensão do crédito vindicado pelo
consumidor, pois a sentença genérica proferida na ação civil coletiva
ajuizada pelo IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor, que condenou o
Banco do Brasil S/A ao pagamento dos expurgos inflacionários sobre
cadernetas de poupança, por si, não confere ao vencido a posição de
devedor de quantia líquida e certa, haja vista que a procedência do pedido
determinou tão somente a responsabilização do réu pelos danos causados
aos poupadores, motivo pelo qual a condenação não se reveste da liquidez
necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, sendo
necessário ao interessado provar sua condição de poupador e, assim, apurar
o montante a menor que lhe foi depositado. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 536.859/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 24/09/2014)
Por fim, vale registrar que a Segunda Seção pacificou o entendimento no
sentido da necessidade da prévia liquidação do julgado:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA
LIQUIDAÇÃO.
1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista
que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença
estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua
execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento
espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os
destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur).
Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da
parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na
ação coletiva.
2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de
expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de
liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva
parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos
determinantes do
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?