Informações do processo 2021/0194292-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1945237
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2021 a 26/11/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

26/11/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA DE SEGUROS
PREVIDÊNCIA DO SUL que discute, dentre outras questões, a responsabilidade da seguradora
pelo dever de informação prévia ao segurado sobre as cláusulas restritivas do contrato de seguro
de vida em grupo.

É o relatório. Decido.

A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como

representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos
arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de afetação dos REsps 1.874.811/SC e
1.874.788/SC delimitado o Tema 1.112 nos termos da seguinte ementa:

PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. ESTIPULANTE
E/OU SEGURADORA.

1. Delimitação da controvérsia: definir se cabe à seguradora e/ou
ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente
(segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de
seguro de vida em grupo.

2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do CPC/2015.

(ProAfR no REsp 1874811/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2021, DJe 05/11/2021)

Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os

recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a

solução do questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos
arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.

Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas
após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este
Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas

nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do
acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do
Tribunal de origem.

Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a
respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o
julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de
o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo
exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da
referida tese.

Publique-se.

Brasília, 10 de novembro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 5888 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 10:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 462 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 10:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 462 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão