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Movimentações 2024 2021
01/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A. em face
de acórdão assim ementado (fl. 326):
Cobrança de FGTS depositado em instituição financeira. Ausência de
comprovação da transferência para a Caixa Econômica Federal. Responsabilidade
do banco depositário. Ilegitimidade passiva da CEF. Competência da Justiça
Estadual. Fluência do prazo prescricional quinquenal a partir do julgamento do
ARE 709212, em 13.11.2014. Demonstração da relação trabalhista que ensejou os
depósitos realizados suficiente a comprovar os fatos constitutivos do direito do
autor. Obrigação da instituição financeira depositante em apresentar os extratos e
comprovar a transferência à CEF ou a retirada de valores pelo beneficiário.
cerceamento de defesa inexistente. Ressarcimento devido. Valor incontroverso
reconhecido pelo devedor em prévia ação de exibição de documentos. Atualização
monetária e juros de mora devidos. Impugnação ao cálculo rejeitada. Apelação não
provida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação do art. 1.022
do Código de Processo Civil/2015, sustentando a omissão do Tribunal de origem sobre
(i) a natureza indenizatória da ação, que atrai a incidência do prazo prescricional
previsto no art. 206, § 3°, IV, do Código Civil; e (ii) a ausência de configuração da mora
antes de decisão judicial condenatória, ante à inexistência de termo diverso, impedindo
a incidência dos encargos correspondentes, nos termos dos arts. 394 a 397 do Código
Civil.
Aduz a negativa de vigência do art. 206, § 3°, IV, do Código Civil, uma vez
que (i) a ação de exibição de documentos proposta em 6/10/2004 transitou em julgado
em 7/2/2008; e (ii) o ajuizamento da presente demanda se deu apenas no dia
6/12/2018 - ou seja, após o transcurso de mais de dez anos da respectiva
consolidação da tutela jurisdicional disposta na medida cautelar -, imperativo o
reconhecimento do transcurso do prazo prescricional aplicável à hipótese.
Afirma que a ação preparatória por meio da qual o recorrido buscou a
exibição dos extratos dos depósitos do FGTS não pode ser considerada como marco
inicial dos juros de mora, notadamente porque naqueles autos não se discutia
nenhuma pretensão de restituição de valores, e, portanto, não havia obrigação líquida
hábil a constituir em mora a instituição financeira, inexistindo o pressuposto previsto no
art. 397 do Código Civil.
Argumenta que o termo a quo dos juros moratórios deve ser da data da
citação da presente ação de ressarcimento, e não aquele da citação na ação de
exibição de documentos, onde se juntou o cálculo, eis que, em havendo vínculo
contratual, aplicável o disposto no art. 405 do Código Civil, segundo o qual contam-se
os juros de mora desde a citação inicial.
Contrarrazões apresentadas.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O recurso não merece provimento.
No que se refere à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, não há falar em omissão no acórdão, mas apenas julgamento contrário aos
interesses do recorrente, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de
declaração, nem sua rejeição importa em violação à sua norma de regência.
Isso porque, ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem consignou no
acórdão do julgamento dos embargos de declaração que (i) o STF decidiu em
13/11/2014 que "para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-
se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta
decisão. Assim, se na presente data já tenham transcorrido 27 anos do prazo
prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na
jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão
tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de
5 anos, a contar da data do presente julgamento"; (ii) houve a interrupção da prescrição
com a propositura da ação de exibição de documentos, em 6.10.2004, julgada em
7.2.2008; (iii) como haviam transcorrido 24 anos do prazo prescricional, é aplicável o
prazo quinquenal a contar da decisão proferida pelo STF em 13/11/2014, não
ocorrendo a prescrição pelo fato de a presente ação ter sido proposta em 6/12/2018; e
(iv) tendo reconhecido como incontroversa na exibição de documentos, a dívida de R$
7.959,60 em 21/8/2006, restou constituída a mora do recorrente, que impõe a
incidência de juros moratórios legais de 1% ao mês. Confira-se:
Acerca da natureza da pretensão e prazo prescricional aplicável, constou do
julgado:
"Pretende o banco apelante o reconhecimento da prescrição trienal, com
base no art. 206, 5S' 3°, IV, do CC, ou da prescrição decenal com base no
art. 205, do mesmo códex, ou, ainda, a aplicação do prazo consumerista
quinquenário.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, ao decidir o
tema 608 da Repercussão Geral, acerca do prazo prescricional aplicável à
cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço, tendo servido como leading case o ARE 709212, em que se
reconheceu a inconstitucionalidade do art. 23, 5S' 5°, do Decreto
99.684/1990, foi estabelecido que "para os casos em que o prazo
prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos,
contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim, se na
presente data já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional,
bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na
jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data
desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se
aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento"
(STF, Pleno, ARE 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014).
Este Colegiado, no julgamento da apelação 333.017-2, que confirmou a
sentença proferida na ação de exibição de documentos antecedente, sendo
Relator o Des. Hayton Lee Swain Filho, decidiu:
(...)
A pretensão de cobrança envolve os depósitos realizados entre 17.04.1972 e
15.07.1975, tendo com termo inicial da contagem do prazo a data de
11.05.1990, quando foi promulgada a Lei 8.036/1990, com interrupção com a
propositura da ação de exibição de documentos 1.166/2004, em 06.10.2004,
julgada em 07.02.2008.
Deste modo, como havia transcorrido vinte e quatro anos do prazo
prescricional, é aplicável o prazo quinquenal a contar da decisão proferida
pelo STF em 13.11.2014, não ocorrendo a prescrição pelo fato de a presente
ação ter sido proposta em 06.12.2018 (mov. 01).
Logo, afasta-se a alegação de prescrição."
E em relação à incidência dos juros de mora, foi consignado:
"6. Valor da condenação.
Resta, assim, analisar o pedido sucessivo de que caso seja mantida a
condenação, fosse "refeito o cálculo em sede de liquidação de sentença,
para que seja corrigido o valor efetivamente apontado como incontroverso
pela Instituição Financeira, qual seja, de R$ 7.959,80", oriundo de planilha
apresentada nos autos da ação de exibição, e não de R$ 71.234,42.
Da análise dos autos e do próprio arrazoado recursal, ver fica-se ser
incontroverso que a atualização dos valores depositados a título de FGTS
chegou ao montante de R$7.959,80 em 21.08.2006 (mov. 1.15).
A partir de tal valor incontroverso, o autor elaborou planilha de atualização de
cálculos (mov. 1.25), em que atualizou o valor reconhecido como devido em
21.08.2006 até 06.12.2018, com a incidência de juros moratórios de 1% ao
mês (54.899,14), chegando ao total de R$71.234,42, da seguinte forma:
(...)
O recorrente não se opõe ao valor singelo buscado, mas reclama acerca do
valor da condenação, em que foram incluídas atualização da dívida e juros
de mora de 1% ao mês.
Todavia, tendo reconhecido como incontroversa na exibição de documentos,
a dívida de R$ 7.959,60 em 21.08.2006, restou constituída a mora do
recorrente, que impõe a incidência de juros moratórios legais de 1% ao mês."
Assim, apesar da rejeição dos embargos de declaração, não há como ser
reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/15, porque não se exige do julgador a
análise de todos os argumentos das partes, para fins de convencimento e julgamento.
Para tanto, basta o pronunciamento fundamentado acerca dos fatos controvertidos, o
que se observa no presente caso, em que os motivos da decisão encontram-se
objetivamente fixados nas razões do acórdão recorrido. Nesse sentido: EDcl no AgRg
nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/8/2016.
No que se refere à prescrição da cobrança dos valores do FGTS não
repassados pela instituição bancária à Caixa Econômica Federal, o Tribunal de origem
consignou que incidia ao caso o Tema 608 firmado em repercussão geral pelo STF, no
qual foi firmada a tese de que "para os casos em que o prazo prescricional já esteja em
curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a
partir desta decisão. Assim, se na presente data já tenham transcorrido 27 anos do
prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na
jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão
tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de
5 anos a contar da data do presente julgamento" (STF, Pleno, ARE 709.212/DF, Rel.
Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014).
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o ajuizamento da ação cautelar
de exibição de documentos, interrompe o prazo prescricional para o manejo da
demanda principal. A saber:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO A QUO.
DATA DA CIÊNCIA DA INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO PRAZO. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERRUPÇÃO.
[...]
4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o ajuizamento da ação cautelar de
exibição de documentos, interrompe o prazo prescricional para o manejo da
demanda principal.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.482.595/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 13/5/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE
SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APOSENTADORIA
COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MEDIDA CAUTELAR.
SUCESSÃO EMPRESARIAL. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 332 DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
1. Interrompe o prazo prescricional para o exercício da pretensão deduzida o
ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos com a finalidade de
instrução da demanda principal.
(AgRg no AREsp n. 156.373/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
No caso em análise, o Tribunal de origem consignou que (i) houve
a interrupção com a propositura da ação de exibição de documentos em 6/10/2004,
julgada em 7/2/2008; (ii) como haviam transcorrido 24 anos do prazo prescricional, é
aplicável o prazo quinquenal a contar da decisão proferida pelo STF em 13/11/2014; e,
portanto, (iii) não ocorreu a prescrição pelo fato de a presente ação ter sido proposta
em 6/12/2018.
Com isso, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem estão em
consonância com o entendimento firmado no Tema 608 pelo STF.
No que se refere ao termo inicial dos juros de mora, o Tribunal de origem
consignou que na ação de exibição de documentos foi reconhecida como
incontroversa a dívida de R$ 7.959,60 em 21.08.2006 e, portanto, constituída a mora
do recorrente, que impõe a incidência de juros moratórios legais de 1% ao mês.
Como se vê, rever as conclusões do Tribunal de origem no que se refere ao
termo inicial do prazo de prescrição e da constituição em mora do devedor na ação de
exibição de documentos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado nesta fase de recurso.
Dessa forma, incidem sobre o tema os óbices das Súmulas 7 e 568 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a
quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os
limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
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Confirma a exclusão?