Informações do processo 2021/0192494-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1945279
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2021 a 20/08/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2021

20/08/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DE
SÚMULA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Ação de indenização.

2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de
dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no
conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.

3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento
do recurso quanto ao tema.

4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial.

5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

6. Recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por HONORIA GARCIA MACEDO, KEILA

GARCIA MACEDO, VANDERSON GARCIA MACEDO, FÁBIO GARCIA MACEDO e DIEGO

GARCIA MACEDO, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo

constitucional.

Recurso especial interposto em: 16/03/2021.
Concluso ao gabinete em:
18/08/2021.

Ação: indenização, ajuizada por HONORIA GARCIA MACEDO, KEILA GARCIA

MACEDO, VANDERSON GARCIA MACEDO, FÁBIO GARCIA MACEDO e DIEGO GARCIA

MACEDO, em face de ROLMEN TRANSPORTES LTDA. (anterior denominação de R. D. M.
TRANSPORTES LTDA.).

Decisão interlocutória: indeferiu a inclusão do BRADESCO SEGUROS S/A
no polo passivo, por não ter integrado a lide na fase de conhecimento.

Acórdão: negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos

recorrentes, nos termos da seguinte ementa:

“Cumprimento de sentença - Seguro - Impossibilidade de inclusão da
seguradora no polo passivo sem que tenha participado do processo de
conhecimento - Inteligência expressa do artigo 513, § 5º, do Código de processo
Civil - Sentença que não tem efeito sobre terceiros - Necessidade de propositura de
demanda autônoma para o exercício de eventual direito de regresso - Garantia a ser
concedida nos limites do contrato. Agravo de instrumento não provido." (e-STJ fl.
27)

Recurso especial: alegam violação dos arts. 101, II, Lei 8.078/90, 787,

CC/02, 391, 506, 513, § 5º, 835, XIII, 855, I, II, 1.041, §§ 1º, 2º, CPC/15, Súmula 537/STJ.

Sustentam que não se trata de responsabilizar a seguradora que não participou da ação
principal, mas de exigir dela o cumprimento de obrigação assumida por contrato
pactuado com a recorrida, vencida na ação principal. Alegam que a não inclusão da
seguradora nos autos do processo de conhecimento só não ocorreu por culpa da
recorrida, mesmo reiteradamente intimada.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

Julgamento: aplicação do CPC/2015.

- Da violação de súmula

A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de
súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre
no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.

- Da fundamentação deficiente

Os argumentos invocados pelos recorrentes não demonstram como o acórdão

recorrido violou os arts. 391, 506, 513, § 5º, CPC/15, o que importa na inviabilidade do
recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.

- Da ausência de prequestionamento

O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 101, II, Lei 8.078/90, 787,
CC/02, 835, XIII, 855, I, II, 1.041, §§ 1º, 2º, CPC/15, indicados como violados, não tendo os
recorrentes opostos embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão
perpetrada pelo Tribunal de origem.

Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na
hipótese, a Súmula 282/STF.

- Do reexame de fatos e provas

Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que “a
seguradora não foi parte no processo de conhecimento e por isso é inaplicável o teor da
Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça, pois não existiu condenação em face dela",
bem como de que “era ônus da agravada promover o necessário para a citação da
litisdenunciada, mas os agravantes também tinham interesse para a formação da lide
secundária nesse sentido e nada fizeram", exige o reexame de fatos e provas, o que é
vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO
CONHEÇO do recurso especial.

Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram
arbitrados na instância de origem.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de agosto de 2021.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7455 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 463 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 463 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão