Informações do processo 2021/0192486-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1945292
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2021 a 02/08/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

02/08/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por MUNICIPIO DE SÃO PAULO
com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal,
desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (e-STJ, fl. 89):

AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS
CONDOMINIAIS - DÉBITO CONDOMINIAL TEM PREFERÊNCIA COM
RELAÇÃO AO FISCAL GERADO PELO IMÓVEL DECISÃO MODIFICADA -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

Opostos embargos de declaração, esses foram acolhidos, sem efeitos
modificativos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 104):

DESPESAS CONDOMINIAIS - AÇÃO DE COBRANÇA - ESCLARECIMENTOS
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO
RESULTADO DO JULGAMENTO

Em suas razões recursais (e-STJ, fls.108-141), sustenta a parte recorrente a
existência de violação aos arts. 186 do Código Tributário Nacional e 908, § 2º, do
CPC/15, alegando a preferência do crédito tributário sobre o credito condominial.

Aponta, ainda, divergência jurisprudencial sobre o tema.

Contrarrazões apresentadas às fls. 147-158 e 160-168 (e-STJ).

Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fls.
169-171 (e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte.

É o relatório.

Decido.

O presente recurso merece prosperar.

1. Com efeito, na hipótese em tela, o Tribunal de origem reconheceu a
preferência do crédito condominial sobre o crédito tributário, conforme se constata do
seguinte excerto do acórdão (e-STJ, fls. 89-90):

O crédito condominial, diante de sua condição propter rem, não pode ser
suplantado pela débito fiscal. Desse modo, a dívida condominial adere à
coisa, de tal maneira que prefere absolutamente aos demais créditos,
porquanto destinado à sua conservação.

Todavia, deve ser ressalvado que o montante que exceder aos valores exigidos
na ação de cobrança de condomínio deverá permanecer à disposição do juízo
para, eventualmente, solver o crédito tributário.

Destarte, o agravo comporta parcial provimento, apenas para declarar o direito
de preferência do crédito condominial sobre o crédito tributário.

Ademais, assim restou consignado no acórdão que julgou os embargos de
declaração (e-STJ, fl.104-105):

De fato, a despeito de ter constado no acórdão recorrido a preferência do crédito
condominial sobre os demais créditos, convém esclarecer que o crédito referente
às despesas condominiais é de natureza propter rem, e se presta justamente a
garantir a própria existência e manutenção do imóvel.

Nesse sentido o enunciado da Súmula 478 do STJ, assim redigida: "Na
execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o
hipotecário."

Assim, considerada a natureza da obrigação exigida neste feito, o crédito
condominial prefere a qualquer outro, pois destinado á manutenção da própria
coisa.

Logo, deve ser observada a preferência do crédito oriundo das despesas
condominiais sobre o crédito hipotecário.

Todavia, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior de
Justiça, o crédito tributário prefere a qualquer outro, inclusive ao condominial,
ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de
trabalho.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO
AGRAVANTE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça, o crédito tributário prefere a qualquer outro, inclusive ao
condominial, ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou
do acidente de trabalho. Incidência da Súmula 83/STJ . Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1717573/SP, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020)

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO SOBRE OS ENCARGOS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE
ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. "Nos termos da
jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o crédito
tributário tem preferência sobre o condominial, haja vista a natureza
privilegiada dos débitos fiscais" (AgInt no AREsp n. 1.347.267/SP, Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
27/5/2019, DJe 29/5/2019). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. É inviável o
agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente
os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). [...] 6. Agravo interno
a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1305408/SP, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe
03/12/2019) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
AÇÃO DE EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO CONDOMÍNIO. PEDIDO DE
RESERVA DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA.
PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DO CRÉDITO
CONDOMINIAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Nos termos do artigo
1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que
deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
A jurisprudência desta Corte orienta que, no concurso de credores, o
crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados aqueles
decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 3. Agravo
interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1338746/SP, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe
19/11/2019)

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PENHORA DE BEM IMÓVEL. CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES.
PREFERÊNCIAS MATERIAIS. CRÉDITO FISCAL. CRÉDITO CONDOMINIAL.
CRÉDITO HIPOTECÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação de execução de contrato de locação proposta
em 1999, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em
23/06/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é

dizer se a recorrente, credora hipotecária, possui preferência no levantamento do
produto da arrematação de imóvel dos interessados, a despeito de não ter
realizado a penhora do bem. 3. Para o exercício da preferência material
decorrente da hipoteca, no concurso especial de credores, não se exige a
penhora sobre o bem, mas o levantamento do produto da alienação judicial não
prescinde do aparelhamento da respectiva execução. 4. A jurisprudência do
STJ orienta que o crédito resultante de despesas condominiais tem
preferência sobre o crédito hipotecário. 5. No concurso singular de
credores, o crédito tributário prefere a qualquer outro, inclusive ao crédito
condominial, ressalvados apenas aqueles decorrentes da legislação do
trabalho ou do acidente de trabalho . 6. Recurso especial conhecido e
parcialmente provido. (REsp 1580750/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 22/06/2018)

Nesse contexto, considerando que o Tribunal de origem adotou
entendimento contrário à jurisprudência desta Corte Superior, de rigor o provimento do
apelo, a fim de se reconhecer a preferência do credito tributário sobre o condominial.

2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo
Civil c/c Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a
preferência do crédito tributário sobre o credito condominial, nos termos da
fundamentação supra.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 25 de junho de 2021. MINISTRO MARCO BUZZI Relator
(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9736 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 463 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 463 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão