Informações do processo 2021/0191938-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1945333
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2021 a 08/09/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

08/09/2022 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. ÍNDICE DE 3,17%. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E
284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial da UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA
GRANDE - UFCG fundado na alínea "a" do permissivo constitucional interposto contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DIFERENÇAS
RELATIVAS AO REAJUSTE DE 28,86%. PERCENTUAL
IMPLANTADO A MENOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 85 DO STJ. 3,17% (LEI N° 8.880/94). MP 2225/01.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS EM PARCELA
ÚNICA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INDEVIDOS ÕS
INDICES APLICADOS AOS SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA,
SOCIAL. JUNHO/2004 (4,53%); MAIO/2005 (6,355%); ABRIL/2006
(5,010%); MÀRÇO/2007 (3,30%) E MARÇO/008[(550%).

1. Quanto às diferenças devidas em face de implantáção amenor do
índice do 28,86%, càso dos autos, o .STJ, em sede de recurso repetitivo,
ja se pronunciou no sentido de que, diante do . reconhecimento do
direito ao índice de 28,86% pela MP n° 1 704/98, deve ser afastada a
prescrição, para as ações ajuizadas . até 30/6/2003 e, para aquëlas
interpostas posteriormente a éssa - . data, deve ser aplicado o
enunciado da Súmúla 85 do STJ. Precedentes: STJ. quinta Turma.
AgRg nos Edcl no AgRg no - Resp 965967/SC. Rel. .Min. Félix Fischer.
Jul. 13/08/2009. DJe 14/9/2009; STJ. Terceira -Seção. EREsp
9825.56/PR, Rel. Min. LauritaVaz. Julg.27/5/2009. DJe 19/6/200. 2
Na presente hipotese, a ação foi ajuizada em 06 de junhb de 2011,
devendo ser aplicada a Sumula 85 do STJ O rdsíduo de 3,17% é
dvido'aos servidofes públicos, nos termos da Lei 8880/94. O direito ao
reajuste em tela restou reconhecido - através da Medida Provjsória
2.225, de 04109/01, que estabeleceu a sua incorporação àrernuneração
dos-servidores; a. partir de l de jaíiei-ro de 2002, com a quitação dos

atrasadds ematé sete anos, - - - nos meses de agosto e dezembro,
ãpartir:de dezembro de 2002. - Interesse do demandanti subsiste no
tocante- à parte relativa . - atrasados, não estando, portant, õ 'servidor
obrigadó a ac.& o - pagamento de tais v"alores' na. foria pretendida . .
Administração. .- ... - . - 5. "A MP-n° 2.225-45, de04/09/01, não
ressalvou a obs . nci à - - - prescrição quinquénal, não se podendo,
assim, trat d ía diferente da dispensada- na via administiativa aqu es
serv - - que submeteram a questão à apreciação do Judiciário.". (TRF5 -
AC5441 84/PB - Quarta Turma - Relatora: Desembargadora Federal
Margarida Cantarelli - DJE 2/07/2012 - Página 674). 6. Indevidos'áos
servidores públicos os percentuais aplicados aos segurados da
Previdência Social em junho/2004(4,53%); maio/2005 (6,355%);
abril/2006(5 ,0 10%); março/2007(3 ,30%) e março/2008(5,0%);
março/2009 (5,92%) ejaneiro/2010 (7,72%). \, 7. Sobre as parcelas
vencidas incidirão juros de mpra à razão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, a contar, da citação (Lei n° 9A94/97, art; l°-F, dada pela Medida
Provisória n° 2.180-35, 2001) e correção monetária pelas regras cfq
manual de cálculos da - Justiça Federal. Precedente desta Segunda
Turma (TRF5 AC564007/RN - Segunda Turmá - Rel. Des. Federal
Vladjmir Carvalho -DJE 21/08/2014). . No que se refere., à
condenação em honoráriàs advocaïícios, aplictie-seo disposto no art. 21
do CPC que trata da sucumbência recíproca.' Apelação parcialmente
provida, para reconhecer õ direito do autor ao pagamento .de
diferenças relativas ao índice de 28,86%, ressalvando-se a prescrição
das parcelas que antecedem o quinquênio anterior àpropositura da
ação, nos termos da Súmula' 85 do STJ, bem como ao percentual e"
3,17%, devendo ser compensadas as parcelas pagas
administrativamente.

No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes
dispositivos:

(a) art. 535 do CPC/1973, alegando que "O acórdão ora recorrido foi omisso ao
não se pronunciar quanto aos dispositivos legais supracitados, posto que deixou de
apreciar a prescrição do fundo de direito tendo como marco inicial do prazo
prescricional a Medida Provisória 1.704198 (no tocante ao índice de 28,86%), bem como
a contagem do prazo prescricional interrompido pela edição Medida Provisória n. 9
2.225-4512001 (tio tocante ao índice de 3,17%)." (fl. 193 e-STJ);

(b) arts. 1º, 3º e 9º do Decreto n. 20.910/32, alegando que "In casu, a presente
ação somente foi ajuizada em 06.06.2011. Assim, ainda que se entendesse que a Medida
Provisória 1704/98 não operou a interrupção da prescrição - o que ocasionaria o
recomeço do prazo prescricional pela metade, com término em 30.01.2001 -, e sim a
renúncia tácita, ainda assim deveria ser reconhecida a prescrição porque aquela MP data
de 30 de junho de 1998, o que gerou o prazo até o dia 30 de junho de 2003 para ser
proposta qualquer ação pela parte autora, ora recorrida. Este entendimento, com a
devida vênia, não conflita com a decisão do Resp n 9 990.284/RS, que foi julgado em
sede de recurso repetitivo, eis que referido iulciamento do Eci. STI não afasta a
prescrição no caso dos Autos. É que, se a acão foi aiuizada até 2003, não se aplica
realmente prazo de prescrição de fundo de direito. Já, se a ação foi aiuizada depois de
2003, ela vai extinguindo o direito da parte a cada mês, por se tratar de prestação
sucessiva, nos termos decidido pelo Eg. STJ, de forma que, a partir de 30.06.2008 nada
mais existe a ser pago. Neste caso, tendo a presente ação sido ajuizada em 06.06.2011,
não há diferenças a receber nos cinco anos antes do ajuizamento da ação e por isso nt2
aplica o julgado do STJ, o que acarreta a improcedência da presente ação." (fl. 197 e-
STJ); sustenta que "Levando-se em consideração que o ato que se afirma que
interrompeu a prescrição foi editado em 04 de setembro de 2001 (dies a quo) e que a
contagem do prazo de prescrição das dívidas contra a Fazenda Pública previsto no

Decreto n 2 20.910132 a partir de então é efetuado pela metade (isto é, dois anos e
meio), o dies ad quem para a prescrição da pretensão da parte autora é a data de 04 de
março de 2004. Destarte, mesmo que se considere que a Medida Provisória n 9
2.225/2001 interrompeu a prescrição por se caracterizar como renúncia tácita, a
pretensão da parte adversa já teria sido novamente atingida pela prescrição, que se
consumou definitivamente em março de 2004, enquanto que a presente ação apenas foi
proposta em data posterior." (fl. 200 e-STJ)

É o relatório. Passo a decidir.

A irresignação não merece acolhida.

A alegada ofensa ao art 535 do CPC/1973 não merece prosperar, eis que o
Tribunal de origem já havia se manifestado de forma clara e fundamentada sobre
alegação a insurgência da recorrente.

Ademais, a bem da verdade, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com
o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos
apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a
controvérsia (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, DJe 04/02/2014).

O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assentou que:

Quanto às diferenças devidas em .face de Ïmp1antaçot a menor do índice do
28,86%, caso dos autos, o STJ, em sede de recurso repetitivo já se pronunciou
no sentido de que, diante do reconhecimento do direito ao índice de 28,86
pela MP n° 1.704/9.8, deve ser afastada a prescrição, para as ações ajuizadas
até 30/06/2003 e, para aque1as interpostas posteriormente a essa data, deve
ser aplicado o. enunciado da Súmula 85doSTJ - Na presente hipótese, a ação
foi ajuizada em 25 de outubro de,'201 1, devendo ser aplicada a Súmula 85 do
STJ.
[...]

No que se refere ao índice de 3,17%, observo que foi editada a MP
nº 2.225/2001, que reconheceu o direito ao mencionado percentual.
Primeiramente, entendo que, embora não tenha a mencionada medida
provisória ressalvado a observância à prescrição, o s valores atrasados
estão sendo pagos, administrativamente, em sua totalidade, não
sendo justo, portanto, negar o mesmo direito àqueles servidores
que buscam um provimento judicial, sob pena de afronta ao
princípio da isonomia. Com isso, portanto, não há que se falar em
aplicação da prescrição - quinquenal ao presente caso.

Verifica-se que, no julgamento do REsp 990.284/RS, submetido ao rito do artigo
543-C do CPC, esta Corte consolidou o entendimento de que a edição da Medida
Provisória 1.704-5/98, que igualmente reconheceu o direito dos servidores públicos civis
ao reajuste de 28,86%, representou a renúncia do prazo prescricional.

Assim, para as ações ajuizadas até 30/06/2003, os efeitos financeiros devem
retroagir a janeiro de 1993; e, se propostas após 30/06/2003, deve ser aplicado apenas o
enunciado da Súmula 85 desta Corte.

Confira-se, a propósito a ementa do citado precedente:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL E
ADMINISTRATIVO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO
CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REAJUSTE
DE 28,86%. EXTENSÃO AOS MILITARES. CABIMENTO. ISONOMIA. BASE
DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO
INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. COMPENSAÇÃO COM A
COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO-
CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº
1.704/98. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA, PARA QUEM
SE TRATA DE INTERRUPÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DO DIREITO

AO REAJUSTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº
2.131/2000. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, CONTADA DA DATA EM QUE A
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000 PASSOU A GERAR EFEITOS.
OCORRÊNCIA.

1. Mostra-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais,
uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de
matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal
Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.

2. Se o recorrente aduz ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil mas
não evidencia qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao
mencionado dispositivo, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do
Excelso Pretório.

3. Quanto ao reajuste de 28,86%, este Superior Tribunal de Justiça firmou
jurisprudência no sentido de que o reconhecimento, por parte egrégio
Supremo Tribunal Federal, dos reajustes decorrentes das Leis nºs 8.622/93 e
8.627/93, importou em revisão geral de remuneração, assegurando aos
servidores públicos civis a percepção do mencionado índice. A negativa desse
direito aos militares beneficiados com reajustes abaixo daquele percentual
implicaria em desrespeito ao princípio da isonomia.

4. No que toca à base de cálculo do reajuste de 28,86%, predomina nesta
Corte entendimento de que incide sobre a remuneração do servidor, o que
inclui o vencimento básico (servidor público civil) ou o soldo (militar),
acrescido das parcelas que não os têm como base de cálculo, a fim de evitar a
dupla incidência do reajuste.

5. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a correção monetária deve
ser aplicada a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de
cada parcela. Precedentes.

6. Consolidou-se neste Sodalício a tese de que, por terem naturezas distintas,
é vedada a compensação do reajuste com valores pagos a título de
complementação do salário mínimo.

7. Adoção pela Terceira Seção, por maioria, do entendimento de que a edição
da referida Medida Provisória implicou na ocorrência de renúncia tácita
da prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil vigente. Nesse
sentido, se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30/6/2003, os efeitos
financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e se proposta após 30/6/2003,
deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 desta Corte.

8. Ressalva do entendimento da Relatora, para quem a Medida Provisória nº
1.704/98 implicou no reconhecimento do direito dos servidores ao reajuste
de 28,86% desde janeiro de 1993, a importar na interrupção do prazo
prescricional (arts 202, I, CC/2002 e 172, V, CC/16), com sua redução pela
metade (art. 9º do Decreto nº 20.910/32).

9. Aplicação da orientação do Supremo Tribunal Federal segundo a qual a
concessão do reajuste de 28,86% deve se limitar ao advento da Medida
Provisória nº 2.131, de 28/12/2000, que reestruturou a remuneração dos
militares das Forças Armadas, com absorção das diferenças de reajustes
eventualmente existentes.

10. Considerando que a Medida Provisória nº 2.131/2000 gerou efeitos
financeiros a partir de 01º/01/2001, após superado o prazo de cinco anos da
mencionada data ocorre a prescrição da pretensão dos militares ao reajuste
em tela.

10. Recurso especial conhecido em parte e provido, para julgar improcedente
o pedido formulado na inicial, ante a ocorrência da prescrição à pretensão ao
reajuste de 28,86% por força da limitação temporal promovida pela Medida
Provisória nº 2.131/2000. (STJ, REsp 990.284/RS, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 13/04/2009).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS
RODOVIÁRIOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 28,86%. AFRONTA ÀS
NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. DEFICIÊNCIA     DE

FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO
REAJUSTE À REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI
9.654/98. PRESCRIÇÃO. PARCELA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA
85/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP
990.284/RS, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.

(...)

3. No julgamento do REsp 990.284/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do
CPC, esta Corte consolidou o entendimento de que a edição da Medida
Provisória n. 1.704-5/98, que reconheceu o direito dos servidores públicos
civis ao reajuste de 28,86%, representou a renúncia do prazo prescricional.
Assim, para as ações ajuizadas até 30/6/2003, os efeitos financeiros devem
retroagir a janeiro de 1993;

e se propostas após 30/6/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da
Súmula 85 desta Corte.

4. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp
1.267.160/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 18/06/2015).

Ademais, do que se observa, a partir da leitura dos trechos do acórdão recorrido,
acima transcritos e destacados, a fundamentação nele expendida quanto ao índice de
3,17%, não foi especificamente impugnada nas razões do especial, o que caracteriza
deficiência na argumentação recursal.

Com efeito, à míngua da devida impugnação, preservam-se incólumes os
fundamentos aplicados no decisum vergastado, que se mostram capazes, por si só, de
manter o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem, tornando inadmissível o
recurso que não os impugnou. Incide ao caso as Súmulas 283 e 284/STF.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE.
POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. FEPASA. HIPÓTESE EM QUE A
CORTE DE ORIGEM, EMBORA TENHA RECONHECIDO A PRESCRIÇÃO
DE FUNDO DE DIREITO, ANALISOU MATÉRIA DE MÉRITO E JULGOU
IMPROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.

1. Hipótese em que foi dado provimento ao Recurso Especial dos ora
embargados para afastar a prescrição do direito de ação e determinar a
remessa dos autos à origem, a fim de que se prosseguisse na análise da
demanda como de direito.

2. Ocorre que, conforme narrado pela embargante, o Tribunal de origem,
embora tenha reconhecido a prescrição do fundo de direito, apreciou também
a matéria de mérito, consignando que, "ainda que não se admita a tese ora
desenvolvida, impõe-se a improcedência do pedido, não assistindo melhor
sorte aos autores-apelantes no tocante à questão de fundo. Suporta destacar
que o cerne da questão posta diz respeito à possibilidade de extensão aos
benefícios de aposentadoria ou pensão por morte dos reajustes concedidos
aos servidores da ativa. No caso em apreço, busca-se a observância do piso
mínimo da categoria profissional e conseqüente complementação das pensões
e proventos dos autores. Sem razão, contudo. Cabe ressalvar que o referido
piso salarial somente esteve em vigor no período de 1995 a 1996, de modo que
é impossível a prorrogação do referido piso até os dias atuais, haja vista que
houve o exaurimento do contrato coletivo de trabalho, daí ser improcedente a
pretensão dos autores". (fl. 231, e-STJ).

3. Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente nas razões
de seu Recurso Especial; logo, como é apto, por si só, para manter o decisum
combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas
284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de
impugnação de fundamento autônomo.

[...]

5. Embargos de Declaração acolhidos com efeito infringente para não

conhecer do Recurso Especial dos ora embargados.

(EDcl no AgInt no REsp 1.702.816/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 22/5/2019)

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, II,
do RISTJ, nego provimento ao

(...) Ver conteúdo completo

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