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01/06/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10882 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de maio de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Trata-se de ação de homologação de decisão estrangeira promovida por L. A. M.
em face de E. F. L. da C. A., tendo por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal
Judicial de Fafe, Portugal.
Em despachos de fls. 123 e 142, foi determinado que a requerente providenciasse
a chancela consular brasileira ou apostila da sentença estrangeira de fls. 7-11.
Em virtude da inércia da autora, foi determinada a remessa do feito ao
arquivo (fls. 166-167), o que restou cumprido em 12/5/2023 (fl. 172).
Nada obstante, em petição de fl. 178, a parte requereu a reconsideração do
despacho e a concessão do prazo de 90 dias, ou outro, para que tentasse obter a chancela ou
apostila do título adventício.
Indubitável que a análise do pleito de desarquivamento está condicionada ao
cumprimento da determinação anterior, o que não se verificou.
Diante disso, retornem os autos ao arquivo, consoante o disposto no artigo 216-E,
parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Brasília, 31 de maio de 2023.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
12/05/2023 Visualizar PDF
Trata-se de ação de homologação de decisão estrangeira promovida por L. A. M.
em face de E. F. L. da C. A., tendo por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal
Judicial de Fafe, Portugal.
Foram proferidos despachos (fls. 123 e 142) para que a autora juntasse a
documentação necessária para a apreciação deste feito, qual seja, a chancela consular brasileira
ou apostila da sentença estrangeira de fls. 7-11 (artigos 1.º e 3.º da Convenção de Haia sobre a
Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os artigos 2.º
e 3.º da Resolução CNJ n. 228/2016).
Nada obstante, em petição de fls. 148-155, o Defensor Público do Rio Grande do
Sul apenas reiterou a concordância da Defensoria Pública da União com a homologação da
decisão ádvena, enquanto curadora especial do requerido, e defendeu a desnecessidade da
legalização da sentença estrangeira, por ser "formalidade superável", "impossível de ser
atendida", visto a hipossuficiência da parte (fl. 153).
Pois bem, sobressai dos autos a comunicação do órgão defensor ao Vice-
Consulado de Portugal, localizado em Porto Alegre, o qual declinou, em resposta, endereços
eletrônicos para a obtenção de informações sobre chancela ou apostila de documentos
portugueses (fls. 156-161). Contudo, primou a autora eximir-se de sua incumbência, por
compreender ser mera exigência formal, pugnando, subsidiariamente, pela expedição de ofício
ao Consulado-Geral do Brasil em Portugal, sem nem contatá-lo previamente, pelas vias
fornecidas em correio eletrônico.
Assim, evidencia-se que novamente não foi cumprida a determinação desta
Presidência.
Ressalte-se que, não obstante a requerente ser beneficiária da gratuidade de
justiça, constitui ônus da autora instruir os autos com os documentos necessários à pretendida
homologação da decisão estrangeira, consoante dispõe o art. 216-C do RISTJ.
Diante da recalcitrância da parte em não proceder a escorreita instrução do feito,
embora reiteradamente intimada para tanto, arquivem-se os autos, consoante o disposto no artigo
216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Brasília, 11 de maio de 2023.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
07/02/2023 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação de homologação de decisão estrangeira promovida por L. A. M.
em face de E. F. L. da C. A., tendo por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal
Judicial de Fafe, Portugal.
Em atenção ao despacho de fl. 123, a requerente apresentou petição à fl. 134,
acostando chancela do Vice-Consulado de Portugal em Porto Alegre, no Brasil (fls. 135-
136). Nada obstante, observa-se o não cumprimento do determinado anteriormente, pois a
chancela apresentada não foi oriunda do consulado brasileiro em Portugal.
Ressalte-se que os documentos produzidos no exterior devem ser legalizados por
chancela ou apostilamento produzido no país de origem do título.
Assim, intime-se a parte requerente para que, em 60 dias, cumpra a determinação
anterior, providenciando a juntada da chancela consular brasileira ou apostila da sentença
estrangeira de fls. 7-11 (artigos 1.º e 3.º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência
de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os artigos 2.º e 3.º da Resolução CNJ
n. 228/2016).
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no
artigo 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2023.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
10/01/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10735 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de dezembro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de ação de homologação de decisão estrangeira promovida por L. A. M.
em face de E. F. L. da C. A., tendo por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal
Judicial de Fafe, Portugal.
Em petição de fl. 128, a parte requerente enalteceu a hipossuficiência da
requerente, assistida pela Defensoria Pública, e pugnou pelo elastério do lapso temporal para
providenciar a juntada da chancela consular brasileira ou apostila da sentença estrangeira de fls.
7-11.
Diante disso, defiro a dilação do prazo por mais 120 dias para que a parte
requerente cumpra o despacho de fl. 123.
Decorrido esse período sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto
no artigo 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Brasília, 05 de janeiro de 2023.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Criando um monitoramento
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