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Movimentações 2022 2021
01/09/2022 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
30/05/2022 Visualizar PDF
Cuida-se de pedido de homologação de decisão estrangeira proferida
pelo Tribunal de Justiça Distrital de Hamburgo, Alemanha, que dissolveu o casamento de
A. A. W. e V. W.
Citado por carta rogatória (fls. 89-90), o requerido deixou de apresentar
contestação no prazo legal (fl. 92).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o
Ministério Público Federal não se opuseram à homologação (fls. 104-105 e 116-117).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os
seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida
de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi
proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à
soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons
costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar
acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que
as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
Consta dos autos a sentença estrangeira de divórcio (fls. 17-19), acompanhada de apostila
(fl. 19), de tradução oficial (fls. 12-14) e da comprovação do trânsito em julgado, a dar
eficácia à decisão (fl. 17).
Ademais, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Cumpre ressaltar que a requerente retomou o uso do nome de solteira, qual
seja: A. A. A. (fl. 23).
Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de maio de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
07/04/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10465 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de abril de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DESPACHO
Citado por carta rogatória (fls. 89-90), a parte requerida deixou de
apresentar contestação no prazo legal (fl. 92).
Diante disso, notifique-se a Defensoria Pública da União para que indique
curador especial (art. 216-I do RISTJ), a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Publique-se.
Brasília, 05 de abril de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
07/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
ESPECIAL
AUTOS COM VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO para indicação de curador(a) especial (art. 216-I do RISTJ):
02/03/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10428 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DESPACHO
Em face da certidão positiva (fls. 89-90) e da certidão de decurso de prazo
do requerido para contestação (fl. 92), dê-se nova vista ao Ministério Público Federal.
Brasília, 25 de fevereiro de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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