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Movimentações Ano de 2021
25/08/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10241 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de agosto de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DECISÃO
Cuida-se de homologação de decisão estrangeira proferida pelo Tribunal de
Comarca Judiciária para o Condado de Miami-Dade, Flórida, Estados Unidos da
América, que decretou o divórcio de L. P. e A. F. DA C. N.
A declaração de anuência da parte requerida foi juntada à fl. 106, o que
dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal opinou pela homologação da sentença
estrangeira, com extensão de efeitos ao acordo por ela ratificado (fls. 129-130).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os
seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida
de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi
proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à
soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons
costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar
acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que
as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
Consta dos autos a sentença estrangeira de divórcio (fls. 14-16),
acompanhada de apostilamento (fl. 12) e tradução oficial (fls. 17-20), o acordo
incorporado à sentença (fls. 22-76), devidamente traduzido (fls. 77-104) e acompanhado
de apostila (fls. 109-111 e 115-117), bem como a comprovação do trânsito em julgado a
dar eficácia à decisão (fls. 15-16), com a devida tradução (fls. 78-104) e apostila (fl. 116).
Ressalte-se que a partilha de bens imóveis situados no Brasil (fl. 85)
decorreu de acordo realizado entre as partes, o que não impede a homologação. Confira-
se precedente nesse sentido:
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PARTILHA DE
BENS DECRETADA PELA JUSTIÇA DOS ESTADOS UNIDOS DA
AMÉRICA. ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS
NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F
DO RISTJ. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA
ESTRANGEIRA DEFERIDO PARCIALMENTE.
1. A homologação de sentenças estrangeiras pelo Poder Judiciário
possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está
outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realize com atenção
aos ditames do art. 15 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB) e do art.
216-A e seguintes do RISTJ.
2. Nos termos dos arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro e dos arts 216-C, 216-D e 216-F do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o
procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem
requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes:
(i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da
decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis,
devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e
chancelados pela autoridade consular brasileira; (ii) haver sido a
sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido
regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv)
ter a sentença transitado em julgado; e (v) não ofender "a soberania, a
dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública".
3. No caso, a partilha de bens imóveis situados no Brasil, em
decorrência de divórcio ou separação judicial, é competência exclusiva
da Justiça brasileira, nos termos do art. 23, III, do Código de Processo
Civil. Nada obstante, a jurisprudência pátria admite que a Justiça
estrangeira ratifique acordos firmados pelas partes, independente do
imóvel localizar-se em território brasileiro. Contudo, tal entendimento
não pode se aplicar à situação em exame, em que não houve acordo,
inclusive porque o réu, devidamente citado, não compareceu ao
processo estrangeiro.
4. Assim, a partilha decretada no estrangeiro é válida tão somente em
relação ao imóvel adquirido no Brasil em data anterior ao casamento,
não havendo como homologar a partilha do imóvel cuja aquisição se
deu já na constância do casamento e nem, tampouco, cabe discutir a
partilha dos bens situados no estrangeiro.
5. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido
parcialmente. (SEC n. 15.639-EX, relator Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, DJe de 9/10/2017.)
Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio,
extensivo ao acordo a ele incorporado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
01/07/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10185 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 24/06/2021 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
30/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10185 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 24/06/2021 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Brasília, 25 de junho de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Brasília, 25 de junho de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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