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Movimentações 2022 2021
08/09/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM INTIMAÇÃO AOS INTESSADOS
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
05/08/2022 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio
proferida pelo Tribunal Superior do Condado de Cobb, Estado da Geórgia, Estados
Unidos da América, que dissolveu o casamento de E. J. S. com R. S. e ratificou o acordo
entre eles celebrado.
O Ministério Público Federal não se opôs à homologação com relação ao
divórcio (fls. 98-99).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os
seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida
de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi
proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à
soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons
costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar
acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que
as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
Constam dos autos a sentença estrangeira de divórcio e o acordo (fls. 17-24 e 31),
acompanhados de apostilas (fls. 13, 32 e 73), de tradução por profissional juramentado no
Brasil (fls. 35-39, 46, 74 e 76-80), bem como da comprovação do trânsito em julgado a
dar eficácia à decisão (fls. 31).
Desse modo, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio e estendo
os efeitos da homologação ao acordo por eles retificados.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Brasília, 04 de agosto de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
10/06/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10528 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de junho de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos
do art. 216-L do RISTJ, manifeste-se acerca do pedido de homologação de sentença
estrangeira.
Brasília, 08 de junho de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
09/06/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10528 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de junho de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos
do art. 216-L do RISTJ, manifeste-se acerca do pedido de homologação de sentença
estrangeira.
Brasília, 08 de junho de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
26/05/2022 Visualizar PDF
Intimem-se novamente os requerentes para que, no prazo de 90 dias,
providencie a chancela consular brasileira ou apostila (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia
sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros,
c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016) na procuração de fls. 10-11, uma vez
que o documento foi subscrito no exterior.
Ressalte-se que os documentos estrangeiros devem ser traduzidos por
profissional juramentado no Brasil.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 24 de maio de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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