Informações do processo 2021/0169291-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1908953
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/06/2021 a 17/08/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2021

17/08/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por COMISSÃO NACIONAL DE
ENERGIA NUCLEAR contra a decisão que não admitiu seu recurso especial,
fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, que visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO,
assim resumido:

SERVIDOR GRATIFICAÇÃO POR RAIOS X ADICIONAL
DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE CUMULAÇÃO

Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, no que
concerne à prescrição do fundo de direito sobre a supressão de gratificação de
servidor público em razão de se tratar de ato único de efeito concreto, trazendo
o(s) seguinte(s) argumento(s):

É incontroverso que a gratificação de raio-X deixou de ser paga
no mês de julho de 2008, conforme reconhecido por ambas as
instâncias (bem como pelos contracheques juntados pela parte
autora, aos presente autos. Ou seja, quando do ajuizamento da
ação em 23 de novembro de 2017, a autora já não recebia a
gratificação de raio-X há mais de 5 (cinco) anos, porque o ato
administrativo já tinha gerado seus efeitos.

Portanto, considerando a data de publicação do ato impugnado
(26/06/2008) e a data do ajuizamento da ação, forçoso concluir
que quando protocolada a presente ação já havia se operado a
prescrição do próprio fundo de direito. Em outras palavras: o
direito de questionar a decisão da administração que impediu o
pagamento cumulativo do adicional de irradiação ionizante e da
gratificação por trabalhos com raios-x, já estava prescrito, quando
da propositura da ação. (fls. 399).

[...]

O acórdão recorrido entendeu que ao caso seria aplicável a
Súmula 85 do STJ, que dispõe literalmente:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda
pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as

prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da
ação.

Com efeito, entendeu-se estarmos diante de prestação de trato
sucessivo e que por tal razão, não haveria a prescrição do fundo
de direito. Trata-se, como consta da inicial, de ação anulatória de
ato , ou seja, estamos diante de direito potestativo, pretendendo
os autores anular o termo de opção administrativo que culminou
na supressão da gratificação de raio X. A questão tratada aqui é
que o termo de opção se constitui em ato único de efeito concreto
que, a despeito de gerar efeitos contínuos futuros, não caracteriza
relação de trato sucessivo.

Não se aplica a Súmula 85/STJ, pois desde julho/2008 a
gratificação não vem sendo paga, motivo pelo qual não há que se
falar em relações jurídicas de trato sucessivo quando este já não
mais perdura em sucessão. A pretensão está, portanto, fulminada
pela prescrição do fundo de direito. (fls. 399-400).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Na espécie, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma
vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés
pretendido pela parte recorrente.

Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal
alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve

prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi
examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no
sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser
possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou
pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp
1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro
os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o
valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem
como eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de agosto de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1066 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10182 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 21 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 21/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 307 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão