Informações do processo 2021/0195166-5

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 180778
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/06/2021 a 30/08/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória - Es
  • Suscitado
    • Juízo da Vara do Trabalho de Nova Venécia - Es

Movimentações Ano de 2021

30/08/2021 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória - Es
  • Juízo da Vara do Trabalho de Nova Venécia - Es
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de tutela de
urgência, sendo suscitantes STONE MINERAÇÃO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL e BRASIL EXPORTAÇÃO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA DE VITÓRIA - ES e o JUÍZO DA VARA DO
TRABALHO DE NOVA VENÉCIA - ES.

As suscitantes alegam que, em 24/8/2020, pleitearam junto ao primeiro
suscitado os benefícios da recuperação judicial (processo nº 5003845-83.2020.8.08.
0024), nos termos da Lei nº 11.101/2005, cujo processamento foi deferido em decisão
datada de 4/10/2020, oportunidade em que foi determinada a suspensão de que trata
o artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, a qual acabou sendo prorrogada por mais
180 (cento e oitenta dias).

Sustentam que, a despeito de ter sido informado da tramitação da
recuperação judicial, o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA - ES,
nos autos do processo nº 0000726-53.2019.5.17.0181,
"determinou o prosseguimento do procedimento executório,
iniciando a prática de diversos atos constritivos em desfavor das
suscitantes: (i) mantendo a realização do leilão de bens penhorados das
suscitantes; (ii) instaurando incidente de desconsideração da personalidade
jurídica" (fl. 5 e-STJ).

Aduzem que o crédito em questão possui fato gerador anterior ao processo
de recuperação judicial, tratando-se, pois, de crédito concursal, sujeito ao respectivo

plano.

Defendem que os atos praticados por Juízo incompetente podem
comprometer o soerguimento da empresa e que o Superior Tribunal de Justiça tem o
entendimento pacífico de que, durante o período de suspensão, quaisquer medidas
constritivas contra o patrimônio da empresa recuperanda, bem como qualquer decisão
acerca da disponibilidade de bens essenciais à manutenção da sua atividade
empresarial deve partir exclusivamente do Juízo Recuperacional.

Argumentam, ainda, que o processo de recuperação judicial, até mesmo em
respeito ao princípio da par conditio creditorum, não se coaduna com a possível
aplicação da teoria da desconsideração da personalidade por Juízo diverso,
aproveitando para questionar também a existência dos pressupostos da
desconsideração da personalidade Jurídica.

Acrescentam que o artigo 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005,
incluído pela Lei nº 14.112/2020, apesar de se referir ao processo falimentar, tem
aplicação ao processo recuperacional.

Nesse contexto, pleiteiam, com base no artigo 300 do Código de Processo

Civil de 2015, a

"(...) a imediata suspensão de tramitação dos autos número
0000726-53.2019.5.17.0181, em curso na Vara do Trabalho de Nova
Venécia/ES, tornando sem efeito todos os atos praticados desde a datado
ajuizamento da recuperação judicial (24.08.2020) e determinando a
suspensão do leilão designado, nomeando o Juízo da Vara de Recuperação
Judicial e Falências de Vitória/ES para deliberar acerca das medidas
urgentes" (fl. 15 e-STJ).

Ao final, pugnam pelo conhecimento do conflito para

"(...) para declarar a competência do Juízo da Vara de
Recuperação Judicial e Falências de Vitória/ES para deliberar acerca de
atos constritivos das ora suscitantes no bojo do processo número 0000726-
53.2019.5.17.0181, em curso no Juízo da Vara do Trabalho de Nova
Venécia/ES, inclusive quanto à destinação de valores e bens eventualmente
bloqueados" (fl. 15 e-STJ).

Às fls. 52/56 (e-STJ), o pedido de tutela de urgência foi parcialmente
deferido.

Os Juízos suscitados prestaram as informações solicitadas (fls. 62/66 e
69/73 e-STJ).

O Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 75/78 (e-STJ), opinou
pela declaração de competência do Juízo recuperacional.

É o relatório.

DECIDO.

O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.

Verifica-se que o tema não é novo nesta Corte, que já firmou entendimento
no sentido de que, após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e
recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução
relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa.

O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que, no caso de
deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à
apuração do respectivo crédito, sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer
ato que comprometa o patrimônio da empresa recuperanda até o trânsito em julgado
da sentença de encerramento do procedimento de recuperação judicial.

Nesse sentido, traz-se à colação os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA LABORAL. ATOS
EXECUTÓRIOS. SENTENÇA DE FINALIZAÇÃO DO PLANO DE RECUPERÇÃO.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PEDÊNCIA DE RECURSOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. ART. 76 DA LEI N. 11.101/2005.

1. Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra
empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-
Lei n. 7.661/45 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo
Juízo universal. Inteligência do art. 76 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes.

2. Como ainda não ocorreu o trânsito em julgado da sentença de
encerramento da recuperação judicial, o Juízo falimentar continua atraindo
para si as decisões acerca do patrimônio da empresa devedora.

3. Declarada a incompetência do Juízo laboral para prosseguir com a
execução e reconhecida a competência do Juízo da recuperação, caso seja de
seu interesse, incumbe ao credor-exequente diligenciar junto a este, no
intento de satisfazer e viabilizar sua pretensão executória.

4. Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl no CC 174.976/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
20/04/2021, DJe 26/04/2021).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA A PRÁTICA
DE ATOS EXECUTÓRIOS OU CONSTRITIVOS QUE PERSISTE ATÉ O
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLARA O ENCERRAMENTO
DO PROCESSO.

1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é competente o
juízo universal para prosseguimento de atos de execução que incidam sobre
o patrimônio de empresa em processo falimentar ou de recuperação judicial.

2. Não compete ao juízo trabalhista interferir no acervo patrimonial da
suscitante enquanto não houver a certificação do trânsito em julgado da
sentença que declara o encerramento da sua recuperação judicial.

3. Nos estreitos limites cognitivos do conflito de competência, cabe a esta
Corte apenas declarar o juízo competente para dirimir a controvérsia.
Qualquer questão referente à reserva e/ou registro do crédito do ora
agravante no Quadro Geral de Credores deve ser apresentada ao juízo
competente.

4. Agravo interno não provido" (AgInt no CC 167.826/PA, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/8/2020, DJe
21/8/2020).

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A
regra é a de que a decretação da falência ou o deferimento do processamento
da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações
e execuções em face do devedor (Lei nº 11.101/2005, art. 6º, caput).
Excepcionalmente, prosseguem: a) no juízo no qual se estiver processando a
ação (e não no juízo da recuperação ou no juízo falimentar) a ação que
demandar quantia ilíquida (art. 6º, § 1º); b) no juízo trabalhista, a ação
trabalhista até a apuração do respectivo crédito (art. 6º, § 2º); c) as
execuções de natureza fiscal (art. 6º, § 7º). Nenhuma outra ação
prosseguirá depois da decretação da falência ou do deferimento do
processamento da recuperação judicial, vedado ao juiz, naquelas que
prosseguem, a prática de atos que comprometam o patrimônio do
devedor ou que excluam parte dele do processo de falência ou de
recuperação judicial" (EDcl no AgRg no CC nº 61.272/RJ, relator Ministro
ARI PARGENDLER, DJ de 19/4/2007 - grifou-se).

"AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO
TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO
DAS EXECUÇÕES TRABALHISTAS APÓS A FASE DE ACERTAMENTO E
LIQUIDAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RETOMADA AUTOMÁTICA DAS EXECUÇÕES APÓS O
FIM DO PRAZO DE 180 DIAS. NÃO CABIMENTO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que,
ultrapassada a fase de acertamento e liquidação dos créditos trabalhistas,
cuja competência é da Justiça do Trabalho, os valores apurados deverão ser

habilitados nos autos da falência ou da recuperação judicial para posterior
pagamento (Decreto-Lei 7.661/45; Lei 11.101/2005).

2. O entendimento desta Corte preconiza que, via de regra, deferido o
processamento ou, posteriormente, aprovado o plano de recuperação judicial,
é incabível a retomada automática das execuções individuais, mesmo após
decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei
11.101/2005 .

3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no CC 130.138/GO,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/10/2013,
DJe de 21/11/2013 - grifou-se).

"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE
DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROCESSAMENTO DEFERIDO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES
E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES.

1. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, ao
Juízo Laboral compete tão-somente a análise da matéria referente à
relação de trabalho, vedada a alienação ou disponibilização do ativo
em ação cautelar ou reclamação trabalhista.

2. É que são dois valores a serem ponderados, a manutenção ou tentativa de
soerguimento da empresa em recuperação, com todas as conseqüências
sociais e econômicas daí decorrentes - como, por exemplo, a preservação de
empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores
da mesma classe, na busca da 'melhor solução para todos' -, e, de outro
lado, o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos perante a justiça
laboral.

3. Em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori, aprovado o
plano de recuperação judicial, revela-se incabível o prosseguimento
automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180
dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005.

4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da
Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal" (CC nº
112.799/DF, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 22/3/2011 -
grifou-se).

"COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI N. 11.101/2006, ART. 6º, §
4º. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. PRAZO DE 180 DIAS.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. PROVA DO
RETARDAMENTO. AUSÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO.

I. O deferimento da recuperação judicial carreia ao Juízo que a
defere a competência para distribuir o patrimônio da massa falida
aos credores conforme as regras concursais da lei falimentar.

II. A extrapolação do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº
11.101/2005 não causa o automático prosseguimento das ações e das
execuções contra a empresa recuperanda, senão quando comprovado que
sua desídia causou o retardamento da homologação do plano de
recuperação.

III. Agravo regimental improvido" (AgRg no CC nº 113.001/DF, relator
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 21/3/2011 - grifou-se).

"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATOS DE EXECUÇÃO. MONTANTE
APURADO. SUJEIÇÃO AO JUÍZO RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º, § 4º,
DA LEI N. 11.101/05. RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. Com a edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as
especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o
respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais
como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam
créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas,
ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor.

2. Se, de um lado, há de se respeitar a exclusiva competência da Justiça
laboral para solucionar questões atinentes à relação do trabalho (art. 114 da

CF); por outro, não se pode perder de vista que, após a apuração do
montante devido ao reclamante, processar-se-á no juízo da recuperação
judicial a correspondente habilitação, ex vi dos princípios e normas legais
que regem o plano de reorganização da empresa recuperanda.

3. A Segunda Seção do STJ tem entendimento jurisprudencial firmado no
sentido de que, no estágio de recuperação judicial, não é razoável a
retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal
de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/05.

4. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.

5. Agravo regimental desprovido" (AgRg no CC nº 110.287/SP, relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 29/3/2010 - grifou-se).

"AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO
TRABALHO E JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES
JUDICIAIS. EMPRESA SUSCITANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA TODOS OS ATOS QUE
IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES.

1. Há manifesta incompatibilidade entre o cumprimento do plano de
recuperação judicial previamente aprovado e homologado e o
prosseguimento das execuções individuais ajuizadas em face da
empresa em recuperação.

2. A Lei 11.101/05, além de buscar a preservação da empresa em
recuperação e a manutenção de suas atividades, reconheceu em seus arts.
54 e seguintes o privilégio dos créditos trabalhistas sobre os demais.

3. Aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, é do juízo
de falências e recuperações judiciais a competência para quaisquer
atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas
contra a empresa suscitante.

4. Agravo regimental provido" (AgRg no CC nº 111.079/DF, relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 13/4/2011, DJe
28/4/2011 - grifou-se).

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA TRABALHISTA E JUÍZO
FALIMENTAR - EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA - DEPÓSITO
RECURSAL - LEVANTAMENTO - POSSÍVEL PREJUÍZO AOS DEMAIS
CREDORES HABILITADOS - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO
PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO R. JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA.
1. A decretação da falência carreia ao juízo universal da falência a
competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos
credores conforme as regras concursais da lei falimentar, inclusive,
decidir acerca do destino dos depósitos recursais feitos no curso da
reclamação trabalhista, ainda que anteriores à decretação da
falência.

2. Por essa razão, após a quebra, é inviável o prosseguimento de atos de
expropriação patrimonial em reclamações trabalhistas movidas contra a
falida perante a Justiça do Trabalho.

3. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo falimentar" (CC
101.477/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 9/12/2009, DJe 12/5/2010 - grifou-se).

Tal compreensão se coaduna com o Provimento CGJT n° 001/2012 da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho do Tribunal Superior do Trabalho - TST, de
3/5/2012, que "dispõe sobre os procedimentos a serem

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Retirado da página 3466 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

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  • Juízo de Direito da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória - Es
  • Juízo da Vara do Trabalho de Nova Venécia - Es
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de tutela de
urgência, sendo suscitantes STONE MINERAÇÃO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL e BRASIL EXPROTAÇÃO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL R FALÊNCIA DE VITÓRIA - ES e o JUÍZO DA VARA DO
TRABALHO DE NOVA VENÉCIA - ES.

As suscitantes alegam que, em 24/8/2020, pleitearam junto ao primeiro
suscitado os benefícios da recuperação judicial (processo nº 5003845-83.2020.8.08.
0024), nos termos da Lei nº 11.101/2005, cujo processamento foi deferido em decisão
datada de 4/10/2020, oportunidade em que foi determinada a suspensão de que trata
o artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, a qual acabou sendo prorrogada por mais
180 (cento e oitenta dias).

Sustentam que, a despeito de ter sido informado da tramitação da
recuperação judicial, o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA - ES,
nos autos do processo nº 0000726-53.2019.5.17.0181,
"determinou o prosseguimento do procedimento executório,
iniciando a prática de diversos atos constritivos em desfavor das
suscitantes: (i) mantendo a realização do leilão de bens penhorados das
suscitantes; (ii) instaurando incidente de desconsideração da personalidade
jurídica" (fl. 5 e-STJ).

Aduzem que o crédito em questão possui fato gerador anterior ao processo
de recuperação judicial, tratando-se, pois, de crédito concursal, sujeito ao respectivo

plano.

Defendem que os atos praticados por Juízo incompetente podem
comprometer o soerguimento da empresa e que o Superior Tribunal de Justiça tem o
entendimento pacífico de que, durante o período de suspensão, quaisquer medidas
constritivas contra o patrimônio da empresa recuperanda, bem como qualquer decisão
acerca da disponibilidade de bens essenciais à manutenção da sua atividade
empresarial deve partir exclusivamente do Juízo Recuperacional.

Argumentam, ainda, que o processo de recuperação judicial, até mesmo em
respeito ao princípio da par conditio creditorum, não se coaduna com a possível
aplicação da teoria da desconsideração da personalidade por Juízo diverso,
aproveitando para questionar também a existência dos pressupostos da
desconsideração da personalidade Jurídica.

Acrescentam que o artigo 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005,
incluído pela Lei nº 14.112/2020, apesar de se referir ao processo falimentar, tem
aplicação ao processo recuperacional.

Nesse contexto, pleiteiam, com base no artigo 300 do Código de Processo

Civil de 2015, a

"(...) a imediata suspensão de tramitação dos autos número
0000726-53.2019.5.17.0181, em curso na Vara do Trabalho de Nova
Venécia/ES, tornando sem efeito todos os atos praticados desde a datado
ajuizamento da recuperação judicial (24.08.2020) e determinando a
suspensão do leilão designado, nomeando o Juízo da Vara de Recuperação
Judicial e Falências de Vitória/ES para deliberar acerca das medidas
urgentes" (fl. 15 e-STJ).

Ao final, pugnam pelo conhecimento do conflito para

"(...) para declarar a competência do Juízo da Vara de
Recuperação Judicial e Falências de Vitória/ES para deliberar acerca de
atos constritivos das ora suscitantes no bojo do processo número 0000726-
53.2019.5.17.0181, em curso no Juízo da Vara do Trabalho de Nova
Venécia/ES, inclusive quanto à destinação de valores e bens eventualmente
bloqueados" (fl. 15 e-STJ).

É o relatório.

DECIDO.

O pedido de tutela de urgência deve ser deferido apenas parcialmente.

Não há falar em anulação de todos os atos praticados desde a data do
ajuizamento da recuperação judicial, haja vista que o conflito não se encontra
caracterizado no tocante à eventual desconsideração da personalidade jurídica das
suscitantes.

A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, a teor do que
dispõe a Súmula nº 408/STJ, "O juízo da recuperação judicial não é competente para
decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da
empresa" .

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONSTRIÇÃO
DE BENS DOS SÓCIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO.

1. A desconsideração da personalidade jurídica ou o reconhecimento da
existência de grupo econômico não é de competência exclusiva do Juízo que
processa a recuperação judicial.

2. Não se configura conflito de competência quando constrito bem de sócio da
empresa em recuperação judicial, à qual, na Justiça do Trabalho, foi
aplicada tal providência. Isso porque, em princípio, salvo decisão do Juízo da
recuperação em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras
sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à
recuperação judicial. Precedentes.

3. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência, não se
configura conflito positivo.

4. Conflito de competência não conhecido" (CC 124.065/SP, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016,
DJe 3/11/2016).

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA
DO TRABALHO DE EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO - INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 480 DO STJ - INCIDENTE UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE
RECURSO - INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DE COMPETÊNCIA.

1. Não há conflito de competência quando o redirecionamento da execução
trabalhista para empresas do mesmo grupo econômico não atingir o
patrimônio daquela em regime de recuperação judicial. Aplicação da Súmula
408 do STJ.

2. Nestes termos, o presente incidente processual não é sucedâneo de
recurso para reverter a decisão da justiça especializada que, em sede de
exceção de pré-executividade, reconheceu a existência de responsabilidade
solidária entre sociedades coligadas. Precedentes da Segunda Seção.

3. Conflito de competência não conhecido" (CC 145.428/SP, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2016, DJe
17/6/2016).

"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO
FALIMENTAR E JUÍZO TRABALHISTA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA EM FACE DA MASSA FALIDA.
INCLUSÃO DO SÓCIO SUSCITANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL APENAS EM RELAÇÃO AOS ATOS
CONSTRITIVOS REFERENTES AOS BENS DA FALIDA. CONFLITO
PARCIALMENTE CONHECIDO.

1. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial ou decretada a
falência, ao Juízo laboral compete tão somente a análise da matéria
referente à relação de trabalho, vedada a alienação ou disponibilização do
ativo.

2. Porém, se a execução trabalhista, movida em face da empresa que teve a
falência decretada, foi redirecionada para atingir bens dos sócios, não há
conflito de competência entre a Justiça especializada e o Juízo falimentar,
portanto não justifica o envio dos autos ao Juízo universal, pois o patrimônio
da empresa falida continuará livre de constrição. Precedentes.

3. Ademais, considerando que os recursos a serem utilizados para satisfação
do crédito trabalhista não desfalcarão o patrimônio da massa falida, não há
falar em burla à ordem de pagamento dos credores na falência. (AgRg no CC
109256/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
14/04/2010, DJe 23/04/2010).

4. A situação é diferente quando o Juízo universal da recuperação também
decreta a desconsideração, relativamente aos mesmos bens e pessoas,
ainda que posteriormente, única exceção capaz de limitar a aplicação da
disregard doctrine aos sócios de empresas integrantes de conglomerados
econômicos pela Justiça trabalhista.

5. Conflito parcialmente conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª
Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG, apenas no que diz respeito aos
atos constritivos dos bens da Massa Falida, nas ações de execução em
debate" (CC 125.589/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2013, DJe 14/10/2013).

Registre-se, desde já, que quaisquer discussões acerca da desconsideração

da personalidade jurídica devem se limitar às vias ordinárias, não se prestando o
conflito de competência, para tanto, pois não serve de sucedâneo recursal.

No mais, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no
sentido de que é do Juízo de falências e recuperações judiciais a competência para a
determinação de atos de constrição em processos movidos contra a empresa
recuperanda, consoante se observa dos seguintes precedentes:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO
TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

1. No caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça
do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de
conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato
que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de
execução).

2. Classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigações que se
originaram após o deferimento do processamento da recuperação,
prevalecendo estes sobre os créditos concursais, de acordo com os arts. 83 e
84 da Lei nº 11.101/2005.

3. Segundo a jurisprudência desta Corte, como forma de preservar tanto o
direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, a
execução de créditos trabalhistas constituídos depois do pedido de
recuperação judicial deve prosseguir no Juízo universal.

4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de
Direito da 2ª Vara Cível de Blumenau/SC" (CC 145.027/SC, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
24/8/2016, DJe 31/8/2016).

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL E JUÍZO DA
VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS. EMPRESA
SUSCITANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
FALIMENTAR PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO
PATRIMONIAL.

1. As execuções fiscais ajuizadas em face da empresa em recuperação
judicial não se suspenderão em virtude do deferimento do processamento da
recuperação judicial, ou seja, a concessão da recuperação judicial para a
empresa em crise econômico-financeira não tem qualquer influência na
cobrança judicial dos tributos por ela devidos.

2. Embora a execução fiscal, em si, não se suspenda, são vedados atos
judiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial,
enquanto for mantida essa condição. Isso porque a interpretação literal do
art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05 inibiria o cumprimento do plano de
recuperação judicial previamente aprovado e homologado, tendo em vista o
prosseguimento dos atos de constrição do patrimônio da empresa em
dificuldades financeiras. Precedentes.

3. Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO DA JUÍZO DA
VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO DISTRITO
FEDERAL para todos os atos que impliquem em restrição patrimonial da
empresa suscitante" (CC 116.213/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/9/2011, DJe 5/10/2011).

"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE
DIREITO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL (LEI N. 11.101/05). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS
MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. CRÉDITO APURADO. HABILITAÇÃO.
ALIENAÇÃO DE ATIVOS E PAGAMENTOS DE CREDORES. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ.

1. Com a edição da Lei n. 11.101/05, respeitadas as especificidades da
falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para

prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e
pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos
judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de
bens do devedor.

2. Após a apuração do montante devido, processar-se-á no juízo da
recuperação judicial a correspondente habilitação, sob pena de violação dos
princípios da indivisibilidade e da universalidade, além de desobediência ao
comando prescrito no art. 47 da Lei n. 11.101/05.

3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de
Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (RJ)" (CC 90.160/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
27/5/2009, DJe 5/6/2009).

Nesse contexto, necessária a suspensão dos atos constritivos determinados
nos autos do processo nº 0000726-53.2019.5.17.0181, que tramita no JUÍZO DA
VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA - ES, tão somente em relação às ora
suscitantes .

Designo o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E
FALÊNCIA DE VITÓRIA - ES para resolver, em caráter provisório, as medidas
urgentes, até ulterior deliberação no presente conflito.

Oficiem-se ao Juízos suscitados, com urgência, comunicando a liminar e
solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 197 do RISTJ), devendo o
Juízo da recuperação detalhar o estágio atual do procedimento.

Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer (artigo 198
do RISTJ).

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 24 de junho de 2021.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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Retirado da página 4283 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão