Informações do processo ADI 6920

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20/03/2025 Visualizar PDF

A Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público – ANSEMP questiona a constitucionalidade artigo 3º, inc. I,”a”, da Lei n. 20.943/2020, do Estado de Goiás, que revogouexcluía os servidores do Ministério Público do Estado de Goiás passaram a ser regidos pelo estatuto dos servidores públicos civis do Estado de Goiás o parágrafo único do artigo 1º da Lei n. 20.756/2020, o qual


Em pesquisa de averiguação, identifiquei que o Estado de Goiás, em 2 de setembro de 2024, promulgou a Lei n. 22.965/2024, a qual “dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Ministério Público do Estado de Goiás e dá outras providências”.


Nesse contexto, verifico que tanto o dispositivo impugnado na presente ação direta quanto a Lei n. 22.965/2024, do Estado de Goiás, versam sobre o mesmo objeto, qual seja, o regime jurídico dos servidores públicos civis do Ministério Público do Estado de Goiás. Assim, diante da previsão do o art. 2º, §1º da Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior), entendo que o preceito impugnado na presente ação direta foi revogado.


Intimada para se manifestar sobre a revogação do art. 3º, inc. I,”a”, da Lei n. 20.943/2020, do Estado de Goiás, a requerente, Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público – ANSEMP, informou “que realmente com o advento da Lei Estadual nº 22.965/2024, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado de Goiás, houve a perda do objeto da presente ação, não mais persistindo o interesse jurídico na persecução deste feito, concordando com sua extinção, sem resolução de mérito.” (doc. 32).


Nesse contexto, a jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a revogação expressa ou tácita da norma impugnada, após o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, acarreta a perda superveniente do seu objeto. Isso porque, vocacionada essa espécie de ação constitucional a assegurar a higidez da ordem jurídica vigente, o interesse na tutela judicial pressupõe, em consequência, ato normativo em vigor. Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes:


Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMA ADMINISTRATIVA EDITADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES E À RESERVA LEGAL. OFENSA AOS ARTS. 2º; 5º, II; 37, CAPUT E X; 93, V; 96, II, “b”; E 169, § 1º, DA CF. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.

1. Inexistência do interesse de agir ante ausência de impugnação a todo o complexo normativo.

2. Ação que não comporta exame de mérito, vez prejudicado seu objeto por fato superveniente. Dispositivo impugnado revogado pelas Leis Estaduais 6.564/2005 e 6.578/2005.

3. Não conhecimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade. (ADI 3261/AL, Rel,. Min. Marco Aurélio, Redator(a) p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 03/11/2020)


Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR 87/2000 DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR 266/2019. SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. FUNÇÃO DE DOCÊNCIA. REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA (ART. 37, X, DA CF). NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ARTS. 5º E 7º, XXXIV, CF). VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS (ARTS. 5º, XXXVI, E 37, XV, DA CF). NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

1. A jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais. Perda de objeto parcial da ação em relação ao inciso V do § 2º do art. 49 da LC 87/2000. Precedentes. (....)

7. Conhecimento parcial da ação. Ação direta julgada improcedente.” (ADI 6196/MS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 02/04/2020)


A revogação superveniente do ato estatal impugnado faz instaurar situação de prejudicialidade que provoca a extinção anômala do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, eis que a ab-rogação do diploma normativo questionado opera, quanto a este, a sua exclusão do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a perda ulterior de objeto da própria ação direta, independentemente da ocorrência, ou não, de efeitos residuais concretos” (ADI 1.442/DF, Rel. Min. Celso de Mello; DJe 29/04/2005; grifei).


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OBJETO DA AÇÃO. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DA LEI ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. CONTROVERSIA. OBJETO DA AÇÃO DIRETA prevista no art. 102, I, a e 103 da Constituição Federal, e a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em tese, logo o interesse de agir só existe se a lei estiver em vigor. REVOGAÇÃO DA LEI ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL. Prejudicialidade da ação por perda do objeto. A revogação ulterior da lei questionada realiza, em si, a função jurídica constitucional reservada a ação direta de expungir do sistema jurídico a norma inquinada de inconstitucionalidade. EFEITOS concretos da lei revogada, durante sua vigência. Matéria que, por não constituir objeto da ação direta, deve ser remetida as vias ordinárias. A declaração em tese de lei que não mais existe transformaria a ação direta, em instrumento processual de proteção de situações jurídicas pessoais e concretas. Ação direta que, tendo por objeto a Lei 9.048/89 do Estado do Paraná, revogada no curso da ação, se julga prejudicada” (ADI nº 709/PR, Rel. Min. Paulo Brossard, Tribunal Pleno, DJ de 20/5/92, grifei).


No mesmo sentido dos acórdãos colacionados acima, ou seja, reconhecendo a prejudicialidade das ações diretas de inconstitucionalidade em virtude da revogação ou da alteração substancial da norma impugnada, menciono as seguintes decisões monocráticas: ADI 7000/PA, da minha relatoria, DJe 06/12/2023; ADI 4.287, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 14/11/2023; ADI 6.590/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 03/02/2023; ADI 4.836/MS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 17/10/2019; ADI 5.226/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 29/4/2019.


Posto isso, verifico estar prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade e, por essa razão, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.


Publique-se.


Brasília, 19 de março de 2025.


Ministro Cristiano ZANIN

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 135 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/03/2025 Visualizar PDF

A Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público – ANSEMP questiona a constitucionalidade artigo 3º, inc. I,”a”, da Lei n. 20.943/2020, do Estado de Goiás, que revogouexcluía os servidores do Ministério Público do Estado de Goiás passaram a ser regidos pelo estatuto dos servidores públicos civis do Estado de Goiás o parágrafo único do artigo 1º da Lei n. 20.756/2020, o qual


Em pesquisa de averiguação, identifiquei que o Estado de Goiás, em 2 de setembro de 2024, promulgou a Lei n. 22.965/2024, a qual “dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Ministério Público do Estado de Goiás e dá outras providências”.


Nesse contexto, verifico que tanto o dispositivo impugnado na presente ação direta quanto a Lei n. 22.965/2024, do Estado de Goiás, versam sobre o mesmo objeto, qual seja, o regime jurídico dos servidores públicos civis do Ministério Público do Estado de Goiás. Assim, diante da previsão do o art. 2º, §1º da Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior), entendo que o preceito impugnado na presente ação direta foi revogado.


Intimada para se manifestar sobre a revogação do art. 3º, inc. I,”a”, da Lei n. 20.943/2020, do Estado de Goiás, a requerente, Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público – ANSEMP, informou “que realmente com o advento da Lei Estadual nº 22.965/2024, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado de Goiás, houve a perda do objeto da presente ação, não mais persistindo o interesse jurídico na persecução deste feito, concordando com sua extinção, sem resolução de mérito.” (doc. 32).


Nesse contexto, a jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a revogação expressa ou tácita da norma impugnada, após o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, acarreta a perda superveniente do seu objeto. Isso porque, vocacionada essa espécie de ação constitucional a assegurar a higidez da ordem jurídica vigente, o interesse na tutela judicial pressupõe, em consequência, ato normativo em vigor. Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes:


Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMA ADMINISTRATIVA EDITADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES E À RESERVA LEGAL. OFENSA AOS ARTS. 2º; 5º, II; 37, CAPUT E X; 93, V; 96, II, “b”; E 169, § 1º, DA CF. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.

1. Inexistência do interesse de agir ante ausência de impugnação a todo o complexo normativo.

2. Ação que não comporta exame de mérito, vez prejudicado seu objeto por fato superveniente. Dispositivo impugnado revogado pelas Leis Estaduais 6.564/2005 e 6.578/2005.

3. Não conhecimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade. (ADI 3261/AL, Rel,. Min. Marco Aurélio, Redator(a) p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 03/11/2020)


Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR 87/2000 DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR 266/2019. SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. FUNÇÃO DE DOCÊNCIA. REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA (ART. 37, X, DA CF). NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ARTS. 5º E 7º, XXXIV, CF). VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS (ARTS. 5º, XXXVI, E 37, XV, DA CF). NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

1. A jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais. Perda de objeto parcial da ação em relação ao inciso V do § 2º do art. 49 da LC 87/2000. Precedentes. (....)

7. Conhecimento parcial da ação. Ação direta julgada improcedente.” (ADI 6196/MS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 02/04/2020)


A revogação superveniente do ato estatal impugnado faz instaurar situação de prejudicialidade que provoca a extinção anômala do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, eis que a ab-rogação do diploma normativo questionado opera, quanto a este, a sua exclusão do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a perda ulterior de objeto da própria ação direta, independentemente da ocorrência, ou não, de efeitos residuais concretos” (ADI 1.442/DF, Rel. Min. Celso de Mello; DJe 29/04/2005; grifei).


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OBJETO DA AÇÃO. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DA LEI ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. CONTROVERSIA. OBJETO DA AÇÃO DIRETA prevista no art. 102, I, a e 103 da Constituição Federal, e a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em tese, logo o interesse de agir só existe se a lei estiver em vigor. REVOGAÇÃO DA LEI ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL. Prejudicialidade da ação por perda do objeto. A revogação ulterior da lei questionada realiza, em si, a função jurídica constitucional reservada a ação direta de expungir do sistema jurídico a norma inquinada de inconstitucionalidade. EFEITOS concretos da lei revogada, durante sua vigência. Matéria que, por não constituir objeto da ação direta, deve ser remetida as vias ordinárias. A declaração em tese de lei que não mais existe transformaria a ação direta, em instrumento processual de proteção de situações jurídicas pessoais e concretas. Ação direta que, tendo por objeto a Lei 9.048/89 do Estado do Paraná, revogada no curso da ação, se julga prejudicada” (ADI nº 709/PR, Rel. Min. Paulo Brossard, Tribunal Pleno, DJ de 20/5/92, grifei).


No mesmo sentido dos acórdãos colacionados acima, ou seja, reconhecendo a prejudicialidade das ações diretas de inconstitucionalidade em virtude da revogação ou da alteração substancial da norma impugnada, menciono as seguintes decisões monocráticas: ADI 7000/PA, da minha relatoria, DJe 06/12/2023; ADI 4.287, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 14/11/2023; ADI 6.590/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 03/02/2023; ADI 4.836/MS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 17/10/2019; ADI 5.226/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 29/4/2019.


Posto isso, verifico estar prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade e, por essa razão, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.


Publique-se.


Brasília, 19 de março de 2025.


Ministro Cristiano ZANIN

Relator

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Retirado da página 121 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/03/2025 Visualizar PDF

A Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público – ANSEMP questiona a constitucionalidade artigo 3º, inc. I,”a”, da Lei n. 20.943/2020, do Estado de Goiás, que revogouexcluía os servidores do Ministério Público do Estado de Goiás passaram a ser regidos pelo estatuto dos servidores públicos civis do Estado de Goiás o parágrafo único do artigo 1º da Lei n. 20.756/2020, o qual


Em pesquisa de averiguação, identifiquei que o Estado de Goiás, em 2 de setembro de 2024, promulgou a Lei n. 22.965/2024, a qual “dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Ministério Público do Estado de Goiás e dá outras providências”.


Nesse contexto, verifico que tanto o dispositivo impugnado na presente ação direta quanto a Lei n. 22.965/2024, do Estado de Goiás, versam sobre o mesmo objeto, qual seja, o regime jurídico dos servidores públicos civis do Ministério Público do Estado de Goiás. Assim, vislumbro a aplicação do art. 2º, §1º da Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro (A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior) e a possível perda de objeto da presente demanda.


Diante disso, determino a intimação da requerente – Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público – ANSEMP, para que, em 5 dias, se manifeste sobre a eventual revogação do ato normativo impugnado na presente ação direta de inconstitucionalidade.


Intime-se.


Publique-se.


Brasília, 12 de março de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 670 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/03/2025 Visualizar PDF

A Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público – ANSEMP questiona a constitucionalidade artigo 3º, inc. I,”a”, da Lei n. 20.943/2020, do Estado de Goiás, que revogouexcluía os servidores do Ministério Público do Estado de Goiás passaram a ser regidos pelo estatuto dos servidores públicos civis do Estado de Goiás o parágrafo único do artigo 1º da Lei n. 20.756/2020, o qual


Em pesquisa de averiguação, identifiquei que o Estado de Goiás, em 2 de setembro de 2024, promulgou a Lei n. 22.965/2024, a qual “dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Ministério Público do Estado de Goiás e dá outras providências”.


Nesse contexto, verifico que tanto o dispositivo impugnado na presente ação direta quanto a Lei n. 22.965/2024, do Estado de Goiás, versam sobre o mesmo objeto, qual seja, o regime jurídico dos servidores públicos civis do Ministério Público do Estado de Goiás. Assim, vislumbro a aplicação do art. 2º, §1º da Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro (A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior) e a possível perda de objeto da presente demanda.


Diante disso, determino a intimação da requerente – Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público – ANSEMP, para que, em 5 dias, se manifeste sobre a eventual revogação do ato normativo impugnado na presente ação direta de inconstitucionalidade.


Intime-se.


Publique-se.


Brasília, 12 de março de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 417 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão