Informações do processo ADI 2846

Movimentações 2023 2022 2021

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo requerente, a Dra. Ana Paula Del Vieira Duque. Plenário, Sessão Virtual de 2.9.2022 a 13.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luiz Fux e finalizada na Presidência da Ministra Rosa Weber).

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 1.286/2001 DO ESTADO DO TOCANTINS, QUE DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1º, 5º, XXXV, LIV E LV, 145, II, 154, I, E 236, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.

I - Esta Corte, em decisão proferida nos autos da ADI 3.826/GO, Rel. Min. Eros Grau, reafirmou a possibilidade de admitir-se o cálculo das custas judiciais com base no valor da causa ou do bem ou negócio objeto dos atos judiciais e extrajudiciais, se mantida razoável correlação com o custo da atividade e desde que definidos os valores mínimo e máximo para a cobrança de custas judiciais.

II - Impossibilidade de aferir-se, em cada caso, o custo do serviço.

III    Não há afronta ao art. 236, § 2°, da Constituição Federal. O art. 3° da Lei Federal 10.169/2000 veda a fixação de emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico, o que não ocorre na espécie.

IV - A lei permite que o juiz verifique a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, da isenção do pagamento de custas judiciais, o que afasta a alegação de óbice à prestação jurisdicional e ao acesso à Justiça.

V - Ação julgada improcedente.




Retirado da página 17243 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/02/2023 Visualizar PDF

  • Governador do Estado do Tocantins
  • Procurador-Geral do Estado do Tocantins
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ADI - 21797 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: TOCANTINS

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo requerente, a
Dra. Ana Paula Del Vieira Duque. Plenário, Sessão Virtual de 2.9.2022 a 13.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luiz Fux e finalizada na Presidência
da Ministra Rosa Weber).

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 1.286/2001 DO ESTADO DO TOCANTINS, QUE DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE CUSTAS
JUDICIAIS E EMOLUMENTOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1º, 5º, XXXV, LIV E LV, 145, II, 154, I, E 236, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.

I - Esta Corte, em decisão proferida nos autos da ADI 3.826/GO, Rel. Min. Eros Grau, reafirmou a possibilidade de admitir-se o cálculo das custas judiciais
com base no valor da causa ou do bem ou negócio objeto dos atos judiciais e extrajudiciais, se mantida razoável correlação com o custo da atividade e desde que
definidos os valores mínimo e máximo para a cobrança de custas judiciais.

II - Impossibilidade de aferir-se, em cada caso, o custo do serviço.

III – Não há afronta ao art. 236, § 2°, da Constituição Federal. O art. 3° da Lei Federal 10.169/2000 veda a fixação de emolumentos em percentual incidente
sobre o valor do negócio jurídico, o que não ocorre na espécie.

IV - A lei permite que o juiz verifique a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, da isenção do pagamento de
custas judiciais, o que afasta a alegação de óbice à prestação jurisdicional e ao acesso à Justiça.

V - Ação julgada improcedente.


Retirado da página 56 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão