Informações do processo 2021/0186895-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1916610
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 05/07/2021 a 03/06/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2021

03/06/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgInt no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por BARCAROLLO POSTOS
DE COMBUSTÍVEIS LTDA, CLAUDIO BARCAROLLO contra acórdão que negou
provimento a agravo interno interposto em face da decisão que negou seguimento ao
anterior recurso extraordinário (e-STJ fls. 412/414).

Entretanto, não há mais nada a prover na espécie.

Com efeito, os recorrentes interpuseram novo recurso extraordinário após o
primeiro ter o seguimento negado, decisão que foi mantida pelo colegiado em agravo
interno (e-STJ fls. 428/432).

Constata-se, portanto, a reiteração indevida de recurso interposto
anteriormente, sendo evidente o esgotamento da jurisdição.

Ante o exposto, já tendo sido certificado o trânsito em julgado da decisão
que julgou o agravo interno (e-STJ fl. 436), determina-se o arquivamento imediato
desta e de quaisquer outras manifestações, dispensando o envio de novo expediente
avulso à esta Vice-Presidência.

Baixem-se os autos caso ainda estejam nesse Sodalício.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 02 de junho de 2022.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente


Retirado da página 1020 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AFERIÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

1. Não é cabível recurso extraordinário no qual se alega violação
ao art. 105, III, da Constituição Federal, questionando o
conhecimento ou não do recurso especial. A insurgência quanto
ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recurso de competência deste Superior Tribunal de Justiça tem
natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema
181/STF).

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 04/05/2022 a 10/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 10 de maio de 2022.

HUMBERTO MARTINS

Presidente

JORGE MUSSI

Relator


Retirado da página 11205 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 4670 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 08/02/2022 às 13:00

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 121 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão