Informações do processo RE 1335500

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/07/2021 a 02/09/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2021

02/09/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Centésima Quadragésima Nona Ata de Publicação de Acórdãos,
realizada nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: ARE - 00397518320108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(eDOC 1, p. 206):

“APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDOR ESTADUAL – Lei
1.080/2008 – Pretensão ao restabelecimento de grau remuneratório e
referência anterior à citada lei – Não cabimento ao caso, pois não
comprovada a redução de vencimentos com o advento de aludida lei –
Sentença mantida – RECURSO IMPROVIDO."

No recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III,
“a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, caput, XXXVI,
37, caput, XV, 39, e 40, § 8º, da Constituição Federal.

Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que, com a
reestruturação da carreira pública a que pertenciam os recorrentes quando em
atividade, houve um reenquadramento “ ao nível inicial da carreira,
desconsiderando o tempo de serviço e os degraus e referências que
adquiriram através de progressões e promoções ao longo de toda sua vida
funcional " (eDOC 2, p. 40).

A Presidência da Seção de Direito Público do TJSP inadmitiu o apelo
extremo, por entender que incide à espécie o óbice da súmula 279 do STF.
(eDOC 2, p. 71)

O recurso extraordinário com agravo foi registrado e autuado nesta
Corte, sob o nº. 1.037.261, a mim distribuído.

Em 22.8.2017, determinei a remessa dos autos ao Tribunal de
origem, para adequação à sistemática da repercussão, à luz do art. 1.036 do
CPC, combinado com o art. 328 do RISTF. (eDOC 4)

A Presidência do Tribunal a quo “Em cumprimento à determinação de
fls. 332-3, proferida no Recurso Extraordinário com Agravo n° 1.037.261/SP,
Relator Ministro Presidente Edson Fachin do C. STF, e, considerando estar o
v. acórdão em harmonia com o julgamento definitivo do mérito do RE n°
606.199/PR, Tema n° 439, STF, DJ de 09.10.2013, negou seguimento ao
recurso. " (eDOC 8, p. 17)

Em face dessa decisão, foi interposto agravo interno, ocasião em que
o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário “No que
atina ao direito adquirido de servidores inativos integrantes de quadro próprio
do Poder Executivo a permanecerem na classe em que aposentados,
considerando o julgamento do mérito RE n° 606.199/PR." (eDOC 8, p. 29)

Irresignada, a parte autora, ora recorrente, interpôs novo recurso de
agravo, o qual foi desprovido. (eDOC 8, p. 55)

Opostos embargos declaratórios, esses foram acolhidos. (eDOC 8, p.
75)

A Presidência da Seção de Direito Público determinou o retorno dos
autos à Turma julgadora, para “realização do juízo de retratação/adequação,
nos termos do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil." (eDOC 8, p. 80)

O órgão julgador manteve, incólume, o aresto vergastado. Na
ocasião, o acórdão restou assim ementado: (eDOC 8, p. 87)

“JUÍZO DE RETRAÇÃO/ADEQUAÇÃO - APELAÇÃO - AÇÃO
ORDINÁRIA - SERVIDOR ESTADUAL - Lei 1.080/2008 Pretensão ao
restabelecimento de grau remuneratório e referência anterior à citada lei - Não
cabimento, pois: a) não comprovada a redução de vencimentos com o
advento de aludida lei; b) Servidor público, desde que garantida a
irredutibilidade de vencimentos, não tem direito adquirido a regime jurídico
funcional, conforme RE 606.199/PR, Tema 439/STF Sentença mantida -
Confirmado o improvimento do apelo."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. (eDOC 9, p.
16)

Em 20.01.20, o recorrente reitera as razões do recurso extraordinário
interposto. (eDOC 9, p. 28)

Em novo juízo de admissibilidade, a Presidência da Seção de Direito
Público do TJSP admitiu o recurso extraordinário. (eDOC 9, p. 31)

De volta à esta Corte, o recurso, agora admitido, foi registrado e

reautuado sob a numeração RE 1.335.500, a mim distribuído por prevenção.
(eDOC 11)

É o relatório. Decido.

Após detida análise dos autos, verifico que não é caso de aplicação
do tema 439 da repercussão geral, porquanto o RE 606.199 (tema 439), de
relatoria do Min. Teori Zavascki, abrange o direito adquirido de permanência
na classe da carreira dos servidores públicos estaduais aposentados, situação
diversa do caso em questão, uma vez que no presente caso se discute o
alcance de tal direito de permanência a servidores em atividade. Pelo exposto,
torno sem efeito a decisão constante no eDOC 4.

O Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, assim
asseverou: (eDOC 1, pp. 207/208)

“5. Tal como relatado, os autores pretendem reenquadramento de
faixa remuneratória, alegando na inicial e no apelo, em suma que, por serem
servidores estaduais, com o advento da Lei Estadual no 1.080/2008, sofreram
prejuízos remuneratórios, na medida em que, apesar do tempo de carreira,
houve redução do nível salarial com a alteração da REF/GR-FAIXA/NIV para
o grau A em vez do B, conforme preconizado no art. 10 da aludida lei; realçam
que se não reestabelecido o status quo ante, configurar-se-á perda de
conquistas obtidas ao longo de anos trabalhados. Sem razão os recorrentes.
Isso porque, precisa a afirmação da r. sentença de que só a vinda de holerites
dos autores aos autos não evidencia o fato constitutivo do alegado direito,
dada a diversidade de tempo, cargos e evolução funcional. Diversamente do
alegado pelos autores, os documentos carreados a estes autos pela Fazenda
ré (fis. 86/96) demonstram elevação na remuneração dos autores. Com efeito,
não há prova de redução de vencimentos, de modo que, respeitado esse
principio (art. 37, XV, CF), a Administração Pública, baseada em lei, pode
alterar a forma de evolução salarial de seus servidores, mesmo porque estes
não fazem jus a direito adquirido a regime jurídico funcional, conforme
jurisprudência do c. STJ e do c. STF. Confira-se: (...)

Além disso, precedente desta Corte alusivo à mesma questão, não
admitiu o restabelecimento do grau e referência anterior ao ó novo plano de
cargos, careiras e salários, conforme ementa seguinte: (...)."

Como se depreende desses fundamentos, verifico que eventual
divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria
a análise do conjunto fático-probatório constante dos autos e o reexame da
legislação local (Lei Complementar Estadual 1.080/2008), o que inviabiliza o
processamento do apelo extremo, tendo em vista as vedações contidas nas
Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRÉVIA ANÁLISE DA LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.080/2008. SÚMULA N. 280 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA
CONSTITUCIONAL DIRETA. DECESSO REMUNERATÓRIO ALEGADO E
NÃO COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS: IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 947.950-AgR, Rel.
Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 28.4.2016).

"EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CENSORES.
REPOSICIONAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o
RE 563.965-RG, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a
jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico,
assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. Agravo regimental a que se
nega provimento." (RE 489.518-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira
Turma, DJe 8.10.2015).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV, “a" e “b", do Código de Processo Civil.

Deixo de aplicar art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o
recurso foi interposto ainda sob a égide do diploma processual civil anterior.

Publique-se.

Brasília, 02 de setembro de 2021.

Ministro Edson Fachin

Relator

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Retirado da página 248 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/07/2021 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

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Origem: ARE - 00397518320108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 10 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão