Informações do processo 2021/0189138-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1916924
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/07/2021 a 04/03/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2021

04/03/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência
de comprovação do dissenso jurisprudencial (e-STJ fl. 316).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 205/206):

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
CRÉDITO DIRETO. POSSIBILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL,
PARA A JUNTADA DE PARTE DO CONTRATO QUE NÃO A
ACOMPANHOU. CERCEAMENTO DE DEFESA, POR FALTA DE PERÍCIA
TÉCNICA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. CONTRATO
FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA MP 2.170-36/2001. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.

1. Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que rejeitou os
Embargos Monitórios, julgando procedente a Ação Monitória, convertendo o
mandado inicial em título executivo judicial em favor da Caixa Econômica
Federal, no valor de R$ 44.644,59, atualizado em 20/04/2015.

2. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado
da lide, sem a produção da prova pericial requerida, trata-se de matéria que
não foi ventilada nem discutida no primeiro grau, constituindo inovação na
fase recursal, razão pela qual não deve ser conhecida, conforme disposto no
art. 1.014 do CPC.

3. Não constitui nulidade a determinação de emenda da inicial, para fins de
juntada de documento essencial ao julgamento da lide, independente da
concordância do réu, visto que, na hipótese dos autos, se tratou apenas de
juntada de parte do contrato que não havia acompanhado a petição inicial,
não ocorrendo alteração da causa de pedir e do pedido.

4. É possível a capitalização mensal de juros nas operações realizadas pelas
instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, por força
da Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que a avença seja firmada a
partir de março de 2000, data da publicação da primeira edição da aludida
Medida Provisória. No caso concreto, o contrato foi firmado em 2014, razão
pela qual não se vislumbra.

5. Apesar da expressa previsão contratual de incidência de Comissão de
Permanência cumulada com taxa de rentabilidade, não houve cumulação, no
cálculo do saldo devedor, da Comissão de Permanência com quaisquer
outros encargos. Condenação da parte

6. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida,
improvida. Condenação da parte recorrente em honorários recursais, ficando
majorado em 1% (um por cento) o percentual aplicado na sentença (10%),
nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e na forma do art. 98, § 3º do CPC,
suspensa a exigibilidade de tal despesa processual até que se comprove que
a parte perdeu a situação jurídica de beneficiária da gratuidade da justiça.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 256/258).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 265/277), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte alegou violação dos seguintes
dispositivos legais:

(a) art. 329, II, do CPC/2015, afirmando que "NÃO HOUVE a intimação do
Recorrente para manifestar sua concordância com a emenda à inicial" (e-STJ fl. 272).

(b) arts. 278, parágrafo único, e 342, II, do CPC/2015, sustentando que "o
cerceamento de defesa é matéria de ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer
tempo e conhecida de ofício pelo juiz" (e-STJ fl. 273).

Suscitou ainda dissídio jurisprudencial, aduzindo que "não pode haver
cláusula contratual que preveja, de modo cumulativo, a comissão de permanência com
a taxa de rentabilidade" (e-STJ fl. 275).

No agravo (e-STJ fls. 322/335), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 352/361).

É o relatório.

Decido.

Quanto à possibilidade de emenda à petição inicial, extraem-se as seguintes
razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fl. 204):

No tocante à outra nulidade alegada, no sentido da impossibilidade de se
emendar à inicial sem o consentimento do réu após o estabelecimento da
relação processual, para fins de juntada de documento essencial ao
julgamento da lide, não merece prosperar, tendo em vista que é possível a
determinação de emenda da inicial, independente da concordância do réu,
considerando que se tratou apenas de juntada aos autos de parte do
contrato que não havia acompanhado a petição inicial, não ocorrendo
alteração da causa de pedir e do pedido.

O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os

motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo
Tribunal de origem, a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos
lançados na decisão judicial com as razões expendidas no recurso.

No caso, o TJRN reconheceu a possibilidade de juntada superveniente de
parte do contrato que não havia acompanhado a inicial, sem a anuência da parte ré,
visto que não teria havido alteração da causa de pedir e do pedido.

Portanto, as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas do
que foi decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na
fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n.
284/STF.

Além disso, com a conclusão de que não teria havido alteração da causa de
pedir e do pedido, o conteúdo dos arts. 278, parágrafo único, e 342, II, do CPC/2015
não foi analisado pela Corte local. Incidente, portanto, a Súmula n. 211/STJ por falta de
prequestionamento.

Com relação ao cerceamento de defesa, o Tribunal de origem consignou

que (e-STJ fls. 204/205):

Quanto ao alegado cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da
lide, sem a produção da prova pericial requerida, trata-se de matéria que não
foi ventilada nem discutida no primeiro grau, constituindo inovação na fase
recursal, razão pela qual não deve ser conhecida, conforme disposto no art.
1.014 do CPC.

Considerando que a tese de cerceamento de defesa não foi suscita
perante o juiz de primeira instância, a decisão recorrida está em consonância com
a jurisprudência desta Corte, pacífica ao afirmar que as matérias não impugnadas no
momento oportuno sujeitam-se à preclusão consumativa, inclusive as de ordem
pública. Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, EM SEDE DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, ACOLHE SUPOSTO VÍCIO PROCESSUAL COM BASE EM
ARGUMENTO APENAS APRESENTADO EM PRELIMINAR SUSCITADA
PELA RÉ APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO -
INSTÂNCIA PRECEDENTE QUE CONSIDERA A NULIDADE DE CITAÇÃO
POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRAZO PARA DEFESA NO
MANDADO VÍCIO INSANÁVEL, A DESPEITO DA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA
DO STJ ACERCA DA VALIDADE DO ATO CITATÓRIO.

[...]

3. Mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro
judicato , razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto
de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes.

[...]

6. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.637.515/AM, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 25/8/2020, DJe 27/10/2020.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INTERESSE
JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ANÁLISE SOBRE A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA JULGADA.
PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. CLÁUSULA DO SEGURO QUE AFASTA A COBERTURA
DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AFRONTA AO QUANTO DISPOSTO NO
CDC.

1. Conforme destacado no julgado singular, as matérias de ordem pública
estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser
revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional.

[...]

5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(AgInt no REsp n. 1.756.189/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020.)

Em relação ao dissídio jurisprudencial, importa ressaltar que o conhecimento
do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo
legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e demonstração da divergência,
mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de modo a
verificar as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados,
ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 23 de fevereiro de 2024.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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Retirado da página 4797 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão