Informações do processo 2021/0183799-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1944040
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 06/07/2021 a 09/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

09/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 12301 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RETENÇÃO DAS ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se a
responsabilidade solidária perante o consumidor de todos aqueles que
tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de
defeito ou vício. Precedentes.

2. Ademais, tendo o TJSP concluído que a responsabilidade da ora
recorrente se deu em razão do princípio da solidariedade existente
entre os integrantes da cadeia de prestadores de serviços, rever tal
entendimento demandaria o revolvimento do conjunto probatório, o
que é inviável, na via eleita, ante o óbice da Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "as arras
confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e
danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que
servem como garantia do negócio e possuem característica de início
de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na
resolução contratual por inadimplemento do comprador" (AgInt no
AgRg no REsp 1197860/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017).

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 22 de fevereiro de 2022.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator


Retirado da página 22606 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 12554 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão