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Movimentações 2022 2021
18/03/2022 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA 181/STF. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por RICARDO CAPPARELLI,
com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste
Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 442):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O agravo interposto contra decisão denegatória de
processamento de recurso especial que não
impugna, de forma específica e consistente, todos os
fundamentos por ela utilizados, não deve ser
conhecido.
2. Agravo interno no agravo em recurso especial não
provido.
Sustenta o recorrente a repercussão geral da matéria debatida e a violação
aos art. 5º, II, XXXV e LV; 22, I, e 93, IX da Constituição Federal.
Alega que "a decisão superior que vale-se dos próprios verbetes e
enunciados INAPLICÁVEIS AOS CASOS CONCRETOS, equipara-se à tribunal de
exceção (CF – 5º, XXXVII), por impor-se à competência privativa da União (CF – 22, I),
e violar diretamente as normas insertas nos Artigos 5º, caput (segurança jurídica, II
legalidade), XXXV (não exclusão de apreciação judicial à lesão à direito); LV (direito ao
contraditório e ampla defesa efetivos); e 93, IX (fundamentação das decisões, pena de
nulidade) da Constituição Federal, reverberados diretamente nos Artigos 1º, 4º, 5º, 6º,
7º, 8, 9, 11, e 489, § 1º, III, IV, V e V do NCPC " (e-STJ fl. 496).
Assevera que "as decisões superiores proferidas ante o recorrente, como a
ora objetada, INVADIRAM ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESERVADA
CONSTITUCIONAL E PRIVATIVAMENTE À UNIÃO, mediante entendimento sumular
que contraria e COMPRIME o ALCANCE DE ARGUIÇÕES RECURSAIS E SEU
RESPECTIVO ENFRENTAMENTO PELO JULGADOR, REPERCUTIDOS EM
NORMAS DERIVADAS DE REFERIDO PODER (NCPCs - 489, II, § 2º, IV, e 1.022, II,
P. único, II; e CCs - 122 e 1.435, III), fundando-se em tal interpretação que
consolidaram contra legem e NÃO NAS EXÊGESES DE REFERIDAS NORMA, o não
conhecimento do Especial " (e-STJ fls. 509-510).
Aduz, ainda, que "PROCEDER DECISÓRIO DE TAL JAEZ, VAZADO SEM
REPERCUTIR NO PROCESSO CIVIL OS VALORES E NORMAS FUNDAMENTAIS
MAGNAS, ULTRAPASSA E TORNA TOTALMENTE SUPERADA A MERA NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL de tais decisões superiores " (e-STJ fl. 515-516).
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 525-529.
É o relatório.
Inicialmente, tendo a parte recorrente comprovado a hipossuficiência (e-STJ
fl. 547), concede-se a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de
Processo Civil.
Por outro lado, ao interpretar o art. 93, IX, da Constituição Federal, o
Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial
seja considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou
prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.
Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o art. 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão " (QO no Ag
n. 791.292/PE).
Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.
(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL –
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-
2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18,
n. 203, 2011, pp. 113-118.)
Na espécie, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram
declinadas as razões pelas quais o colegiado negou provimento ao agravo interno,
valendo destacar o seguinte excerto (e-STJ fls. 445-446):
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em
recurso especial interposto pelo agravante, tendo em
vista a ausência de impugnação específica a todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial.
2. Examinando-se os autos, verifica-se que o Tribunal
de origem negou seguimento ao recurso especial
com base nos seguintes óbices: (i) a negativa de
prestação jurisdicional alegada não restou
configurada; (ii) não foi demonstrada a violação dos
dispositivos arrolados - arts. 122, 397 e 1425 do CC,
e (iii) o acolhimento da pretensão veiculada nas
razões recursais demanda o reexame de contexto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Todavia, nas razões do agravo em recurso
especial, a parte agravante, de fato, deixou de
demonstrar, de forma consistente, a inaplicabilidade
da Súmula 7/STJ, limitando-se a reiterar as razões do
apelo nobre e a postular a revaloração das provas.
4. Cumpre salientar que na hipótese em que se
pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a
incidência da Súmula 7/STJ, deve a parte agravante
não apenas mencionar que o referido enunciado deve
ser afastado, mas também demonstrar que a solução
da controvérsia independe do reexame dos
elementos de convicção dos autos, avaliados pelas
instâncias ordinárias, o que, neste processo, não foi
feito.
5. Outrossim, de acordo com a jurisprudência desta
Corte, "não é bastante para afastar o óbice da
Súmula 182/STJ, a alegação genérica de que o
recurso especial não comporta o reexame de provas.
Faz-se necessário que o agravante demonstre, a
partir do confronto entre os fundamentos do julgado
recorrido e da tese suscitada no apelo, que a
natureza da controvérsia independe de tal
providência" (AgInt no AREsp 1070028/SP, 2ª Turma,
DJe 20/10/2017), o que não foi atendido no presente
caso.
6. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não
merece conhecimento o agravo que não impugna,
especificamente, todos os fundamentos da decisão
agravada, a teor do disposto nos arts. 932, III, do
CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ.
7. A decisão agravada, portanto, não merece reforma.
Conclui-se, portanto, que o acórdão encontra-se em consonância com a
jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema 339/STF.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ELEITORAL E CRIMINAL. [...]
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93,
IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA
REPERCUSSÃO GERAL). AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...]
III – Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-
QO-RG (Tema 339 da repercussão geral), de relatoria do
Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige
que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda
que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. [...]
V – Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 1343342 ED-AgR, Relator(a): RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG
08-11-2021 PUBLIC 09-11-2021)
No mesmo diapasão:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. [...] TEMAS 339, 424
E 660. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. [...]
2. Esta Corte, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria
do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, assentou a
repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de
prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e
reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão. [...]
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 1305399 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 11-11-2021 PUBLIC 12-
11-2021)
Finalmente, verifica-se que o acórdão objeto do recurso extraordinário negou
provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ (ausência de impugnação
específica e consistente de todos fundamentos da decisão recorrida).
No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema 181/STF).
A propósito:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da
competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor,
questão constitucional a ser apreciada por esta nossa
Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria
repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608.
(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)
No mesmo diapasão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL
REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA
181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA
ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja
existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte
na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min. AYRES
BRITTO, tema 181, por se tratar de questão
infraconstitucional.
2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a
questão constitucional que serviu de fundamento ao
acórdão do juízo de segundo grau deve ser atacada em
momento próprio, sob pena de preclusão, apenas sendo
admissível recurso extraordinário de acórdão de recurso
especial quando, no julgamento deste, originar-se a
matéria constitucional impugnada. Precedentes. 3. Agravo
interno a que se nega provimento.
(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018
PUBLIC 01-08-2018)
Com igual orientação:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. É inadmissível o recurso extraordinário quando para se
chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o
Tribunal de origem, seja necessário o reexame das provas
dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF.
2. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos
pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de cortes diversas (Tema 181, RE 598.365).
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com
previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC. Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos
termos do art. 85, § 11, devendo ser observados os §§ 2º
e 3º, CPC.
(ARE 1.015.880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-
10-2017)
Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de
admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema 181/STF, sendo inviável
a análise das violações aventadas no recurso extraordinário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de março de 2022.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
08/03/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10436 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de março de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por RICARDO CAPPARELLI
contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça.
Da análise dos autos, constata-se a ausência de comprovação do
pagamento das custas recursais.
Intime-se o recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o
pagamento do preparo ou, caso não tenha sido efetuado, realize o recolhimento das
custas em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, sob
pena de deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de março de 2022.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 08/02/2022 às 13:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?