Informações do processo 2021/0208146-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 66858
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 12/07/2021 a 22/08/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2021

22/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA
318 DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. TEMA 660/STF. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

1. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade do mandado de segurança tem natureza
infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 318/STF).

2. A suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal, bem como ao ato jurídico
perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se
dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão
geral (Tema 660/STF).

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 03/08/2022 a 09/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 09 de agosto de 2022.

HUMBERTO MARTINS
Presidente

JORGE MUSSI
Relator


Retirado da página 15187 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 12856 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 4791 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/03/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 10458 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de março de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 25/03/2022 às 10:45

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 18 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para

manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS
ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.

2. No caso, a parte pretende novamente a análise dos argumentos apresentados no agravo
interno quanto ao pleito, realizado na origem, de suspensão do processo e de retirada de
pauta, sob alegação de que o advogado do recorrente estaria impossibilitado de participar da
sessão virtual de julgamento de embargos declaratórios opostos no Tribunal
a quo, por se
encontrar enfermo (diagnosticado com covid -19).

3. Ocorre que tal questão foi devidamente examinada na decisão ora embargada, tendo sido
reconhecido que, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, em tais circunstâncias, exige-
se que a doença do patrono o impeça absolutamente de exercer sua atividade ou de
substabelecer o mandato.

4. "A argumentação trazida apenas por ocasião da oposição dos embargos de declaração
caracteriza indevida inovação recursal, de modo a se afastar a alegada existência de omissão
no acórdão proferido por ocasião do julgamento do recurso especial" (EDcl no REsp
1.354.473/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe
16/12/2021).

5. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 21 de fevereiro de 2022.

MinistroANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator


Retirado da página 13643 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 23/02/2022, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 16997 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão