Informações do processo RMS 38049

  • Movimentações
  • 19
  • Data
  • 09/07/2021 a 08/03/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2022 2021

08/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: RMS-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.2.2024 a 1.3.2024.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPOSIÇÃO EM 20.10.2023. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE ERROS MATERIAIS E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADOS.

1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para fins de correção de erro material, o que não ocorre no presente caso.

2. A interpretação das decisões judiciais para fins de condução das ações concretas que delas emergem é de responsabilidade dos agentes públicos e privados, de modo que não cabe ao Poder Judiciário decidir para além de suas competências jurisdicionais constitucionalmente estabelecidas.

3. A decisão embargada apreciou os pontos suscitados, nos termos da legislação e jurisprudência respectiva, de modo que não há erro material ou obscuridade a serem esclarecidos mediante os presentes embargos declaratórios.

4. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 54 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: RMS-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.2.2024 a 1.3.2024.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPOSIÇÃO EM 20.10.2023. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE ERROS MATERIAIS E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADOS.

1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para fins de correção de erro material, o que não ocorre no presente caso.

2. A interpretação das decisões judiciais para fins de condução das ações concretas que delas emergem é de responsabilidade dos agentes públicos e privados, de modo que não cabe ao Poder Judiciário decidir para além de suas competências jurisdicionais constitucionalmente estabelecidas.

3. A decisão embargada apreciou os pontos suscitados, nos termos da legislação e jurisprudência respectiva, de modo que não há erro material ou obscuridade a serem esclarecidos mediante os presentes embargos declaratórios.

4. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 528 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: RMS-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.2.2024 a 1.3.2024.



Retirado da página 852 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: RMS-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.2.2024 a 1.3.2024.



Retirado da página 819 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/02/2024 Visualizar PDF

14/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: RMS-AGR-ED
DIREITO CIVIL

Coisas

Posse




Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão