Informações do processo 2021/0213281-6

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 181084
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 13/07/2021 a 20/08/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 1A Vara Empresarial de Salvador - Ba
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 44A Vara Cível do Foro Central de São Paulo - Sp

Movimentações Ano de 2021

20/08/2021 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 1A Vara Empresarial de Salvador - Ba
  • Juízo de Direito da 44A Vara Cível do Foro Central de São Paulo - Sp
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por

HOSPITAL EVANGELICO DA BAHIA - em recuperação judicial - em face
do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR - BA,

perante o qual tramitam os autos da recuperação judicial (8074034-
88.2020.8.05.0001), e do JUÍZO DE DIREITO DA 44A VARA CÍVEL DO
FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP, no qual se processa a execução nº
1026323-84.2021.8.26.0100 movida por BANCO DAYCOVAL S/A.

Afirmou a parte suscitante que, embora em trâmite perante o Juízo Baiano a
recuperação judicial, o Juízo de Direito de São Paulo - SP, ora suscitado,
determinou o prosseguimento da execução e a prática de medidas constritivas
contra a recuperanda.

Ressaltou, ainda, que as questões tendentes a afetar o patrimônio devem ser

analisadas pelo juízo universal da recuperação. Pleiteou, em sede de liminar,
fosse designado, em caráter provisório, o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial
de Salvador - BA, em que é processada a recuperação judicial, para decidir acerca
das medidas urgentes.

Requereu, ao final, que fosse declarada a competência do juízo da
recuperação para decidir acerca de eventuais atos executórios contra a instituição
recuperanda.

Por meio da decisão de fls. 49/52 (e-STJ), o e. Ministro Presidente do STJ
deferiu parcialmente o pedido de liminar e designou o Juízo de Direito da 1ª Vara
Empresarial de Salvador - BA para, em caráter provisório, solucionar eventuais
medidas urgentes.

Os juízos suscitados prestaram informações às fls. 58/67 (e-STJ) e 68/79 (e-
STJ).

O Ministério Público Federal apresentou seu parecer às fls. 83/86 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

Considerando as informações prestadas pelo juízo da execução (e-STJ, fls.
68/79), datadas de 27/07/2021, noticiando que determinou o desbloqueio dos ativos
financeiros da instituição recuperanda, reconsiderando, portanto, a decisão que
ensejara o Conflito de Competência, o presente incidente deve ser extinto.

Ante o exposto, julgo extinto o presente conflito de competência por
perda superveniente de objeto.

Expeçam-se ofícios aos Juízos envolvidos no conflito, com cópia da decisão.
Intimem-se.

Brasília, 19 de agosto de 2021.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator


Retirado da página 5227 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/07/2021 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 1A Vara Empresarial de Salvador - Ba
  • Juízo de Direito da 44A Vara Cível do Foro Central de São Paulo - Sp
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 10204 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de julho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de conflito de competência com pedido liminar suscitado pelo
HOSPITAL EVANGELICO DA BAHIA, em recuperação judicial, em que aponta como
suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR
(BA) e o JUÍZO DE DIREITO DA 44ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO
PAULO (SP).

A recuperação judicial da suscitante foi deferida, em 17/8/2020, pelo Juízo de
Direito da 1ª Vara Empresarial de Salvador, com a determinação de suspensão das ações
e execuções movidas contra si.

Afirma a suscitante que, a despeito do deferimento da recuperação judicial, o
Juízo da 44ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, nos autos de execução de título
extrajudicial ali em curso, determinou o prosseguimento da execução. Defende a
competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre seu patrimônio e
autorizar o pagamento de créditos inegavelmente concursais.

Postula, liminarmente, a "suspensão dos atos praticados pela 44ª Vara Cível
do foro central de São Paulo/SP, em manifesta constrição patrimonial da Suscitante,
determinando o imediato desbloqueio dos valores constritos e, reconhecendo-se, a
competência do D. Juízo Recuperacional para dirimir questões urgentes antes do
julgamento final do presente conflito" (fls. 16-17).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos de

execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação
judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das
referidas empresas, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n.
11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal.

O art. 6º, incisos II e III, da Lei n. 11.101/2005, com a redação dada pela Lei
n. 14.112/2020, reforça esse entendimento, porquanto determina que a decretação da
falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão
das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos à
recuperação judicial ou à falência, bem como a proibição de qualquer forma de retenção,
arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre
os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou
obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.

Também estão sujeitas a esse Juízo quaisquer deliberações acerca de valores
relativos a depósitos recursais existentes em reclamações trabalhistas, ainda que
efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação
judicial.

Mesmo em relação aos créditos não sujeitos à recuperação judicial, é
competente o Juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de
constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade
empresarial durante o prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, que será implementada
mediante a cooperação jurisdicional. Isso é o que dispõe o art. 6º, § 7º-A, da Lei
n. 11.101/2005 com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020.

Confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.

LIMINAR DEFERIDA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA
LABORAL. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO ANTES DO
DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.

ART. 76 DA LEI N. 11.101/2005.

1. Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos
contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do
Decreto-Lei n. 7.661/45 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser
realizados pelo Juízo universal. Inteligência do art. 76 da Lei n.
11.101/2005. Precedentes.

2. A decretação da falência carreia ao juízo universal da falência a
competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos credores
conforme as regras concursais da lei falimentar, inclusive, decidir
acerca do destino dos depósitos recursais feitos no curso da reclamação
trabalhista, ainda que anteriores à decretação da falência (CC
101.477/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 09/12/2009, DJe 12/05/2010).

3. É da competência do juízo da recuperação a execução de créditos
líquidos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive a destinação dos

depósitos recursais feitos no âmbito do processo do trabalho (CC
162.769/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 30/06/2020).

4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 172.707/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 2/10/2020.)

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - DECISÃO DA JUSTIÇA
DO TRABALHO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE
DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMANDO QUE
AFRONTA DECISÃO DO STJ ADOTADA NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA N.º 152.434/MG - RECLAMAÇÃO JULGADA
PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.

1. Consoante a jurisprudência desta eg. Corte Superior, o ajuizamento
da reclamação, que constitui medida correicional, pressupõe a
existência de um comando positivo desta Corte Superior cuja eficácia
deva ser assegurada, protegida e conservada. (ut Rcl 2784/SP, 2ª Seção,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 22/05/2009)

2. Iniciada a recuperação judicial, é mister que os atos constritivos aos
ativos da sociedade sejam submetidos ao Juízo Recuperacional, sob
pena de esvaziamento dos propósitos da recuperação. Precedentes da
Segunda Seção. 2.1. As decisões proferidas pela Justiça do Trabalho
que determinaram o prosseguimento da execução trabalhista
implicaram, de fato, em ofensa à autoridade do julgado desta Corte, a
ensejar o acolhimento da reclamação.

3. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 35.032/MG, relator
Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 4/12/2020.)

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO TRABALHISTA. DEPÓSITOS
RECURSAIS.

1. Após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e
recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de
execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a
empresa recuperanda.

2. Ao Juízo recuperacional compete, inclusive, deliberar sobre os
depósitos recursais constantes de ações trabalhistas, ainda que
realizados anteriormente ao pedido de recuperação. Precedentes.

3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 163.175/GO, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de
9/12/2020.)

Ressalte-se que esta Corte Superior mitiga a aplicação do art. 6º, § 4º,
da Lei n. 11.101/2005, que assegura aos credores o direito de prosseguir
em suas execuções individuais após o transcurso do prazo de 180 dias a
partir da data em que deferido o processamento da recuperação judicial,
por entender que sua aplicação "se mostra de difícil conciliação com o
escopo maior de implementação do plano de recuperação da empresa"
(CC n. 176.778/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de
18/12/2020.)

Nesse sentido, veja-se: "o entendimento desta Corte preconiza que, via de
regra, deferido o processamento ou, posteriormente, aprovado o plano de recuperação
judicial, é incabível a retomada automática das execuções individuais, mesmo após
decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005." (AgRg no

CC n. 130.138/GO, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 21/11/2013.)

Verifica-se, portanto, a presença do fumus boni iuris relativo ao pedido de
suspensão da execução do título extrajudicial.

O periculum in mora, por sua vez, está demonstrado por meio da decisão do
Juízo suscitado, que determinou o bloqueio de ativos financeiros da suscitante (fl. 46).

Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de liminar para suspender, até
ulterior deliberação do relator, os atos executórios promovidos pelo Juízo da 44ª Vara
Cível do Foro Central de São Paulo (SP), nos autos da Execução de Título
Extrajudicial n. 1026323-84.2021.8.26.0100, promovida pelo Banco Daycoval S/A.

Designo, por conseguinte, o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial de
Salvador (BA) para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes, inclusive a
destinação dos ativos financeiros eventualmente bloqueados.

Comunique-se com urgência aos Juízos suscitados para que prestem as
devidas informações no prazo de 10 dias, nos termos do art. 197 do RISTJ.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal pelo prazo de 15 dias (art.
198 do RISTJ).

Em seguida, encaminhem-se os autos ao relator.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de julho de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 520 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/07/2021 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 1A Vara Empresarial de Salvador - Ba
  • Juízo de Direito da 44A Vara Cível do Foro Central de São Paulo - Sp
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 10198 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de julho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo CC 174899 (2020/0242560-5) em 07/07/2021 às 15:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE


Retirado da página 29 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/07/2021 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 1A Vara Empresarial de Salvador - Ba
  • Juízo de Direito da 44A Vara Cível do Foro Central de São Paulo - Sp
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

DESPACHO

Intime-se a suscitante para que, em 5 dias, junte aos autos peça
indispensável ao desate da controvérsia, qual seja: a decisão proferida pelo JUÍZO DE
DIREITO DA 44ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP), que
determinou o bloqueio de valores em sua conta corrente .

Publique-se.

Brasília, 12 de julho de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente


Retirado da página 74 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão