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Movimentações 2022 2021
13/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
RUTE LIMA MARINHO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
TOCANTINS - HC 0004930-53.2021.8.27.2700.
Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente em 31/6/2016, pela
suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos
termos do acórdão de fls. 89-99 (e-STJ).
Nesta sede, a recorrente alega, em suma, excesso de prazo na formação da culpa, na
medida em que presa desde maio de 2016 e sem data prevista para julgamento.
Pondera que as Súmulas n. 21 e 52 do STJ, são "visceralmente contrárias à CADH e
à toda a principiologia que informa a Constituição de 1988 no que toca ao trato da matéria
relativa à razoável duração do processo" (e-STJ, fl. 131).
Aduz a inexistência de contemporaneidade da prisão preventiva, bem como dos
pressupostos do art. 312 do CPP.
Diz que não responde a outros processos criminais e possui residência fixa,
Requer a concessão do provimento recursal, liminarmente e no mérito, para seja
concedida à recorrente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do
CPP.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 144-145).
Informações apresentadas (e-STJ, fls. 181-184).
Parecer do Ministério Público Federal pelo parcial conhecimento do recurso e, nessa
extensão, pelo seu desprovimento.(e-STJ, fls. 150-156).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que "[a] decisão monocrática proferida por Relator
não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que
não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de
interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja
apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no
HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). É
"plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem
qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as
questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que
haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020).
Nesse sentido, ainda:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS . CRIMES DE PECULATO, CONCUSSÃO E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO EM CONCURSO MATERIAL.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE PELO
RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA.
DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM
JULGADO. APONTADO VÍCIO NA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA NÃO RECONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Importante gizar que a prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está
autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas
também pelo art. 932 do Código de Processo Civil de 2015. Nada obstante, como é
cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao
colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso
dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
Ademais, este Superior Tribunal de Justiça, em tempos de PANDEMIA (COVID-
19), tem adotado diversas medidas para garantir a efetiva prestação jurisdicional e o
respeito ao princípio da celeridade processual, sem que isso implique violação ao
devido processo legal ou cause prejuízo a qualquer das partes.
2. O relator no Superior Tribunal de Justiça está autorizado a proferir decisão
monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a
interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da
colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). (AgRg no HC
594.635/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA,
julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021) .
3. Lado outro, a prolação de decisão unilateral pelo Relator não fere o princípio da
colegialidade, tampouco caracteriza cerceamento de defesa diante na não viabilidade
da sustentação oral quando solicitada. Ora, a adoção da atual sistemática de
julgamentos, seja da forma monocrática, quando o caso, seja da forma virtual; além
de encontrar respaldo legal, mostra-se necessária nesse momento de Pandemia pela
qual passamos e que exige distanciamento social como protocolo de segurança
sanitária, visando a não propagação do vírus.
Importante gizar, outrossim, que os temas a serem destacados na sustentação oral,
bem como o enfoque da teses que busca a parte em sua requerida oratória,
permanecem viabilizados através da apresentação de memoriais a todos os membros
do órgão colegiado, afastando, assim, qualquer prejuízo a parte.
4. Plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por
Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de
defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência
dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral. (AgRg no HC
647.128/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
13/04/2021, DJe 19/04/2021)
5. De outro vértice, no caso, conforme se extrai da sentença penal condenatória, os
recorrentes responderam a todo o processo em liberdade, sendo-lhes garantido o
direito de recorrer soltos, contudo, não houve a interposição de recurso, certificando-
se, então, o trânsito em julgado das condenações. Nesse viés, tratando-se de réus
soltos, assevero que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a obrigatoriedade de intimação pessoal do acusado para tomar ciência
da sentença somente ocorre se este estiver preso, podendo ser dirigida unicamente ao
patrocinador da defesa, pela imprensa oficial, na hipótese de réu solto, segundo prevê
o art. 392, incisos I e II, c.c. o art. 370, parágrafo único, ambos do Diploma
Processual Penal, pois satisfaz a garantia do contraditório e da ampla defesa (RHC
45.336/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe
de 30/4/2014).
6. Destaco ainda, [c]onsoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos
termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, não há se falar em
constrangimento ilegal pela ausência de intimação pessoal do réu quanto ao teor da
sentença condenatória quando respondeu ao processo em liberdade, mostrando-se
suficiente a intimação do defensor constituído por meio de imprensa oficial, como
ocorreu na hipótese. (AgRg no HC 588.801/PE, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 10/8/2020) 7.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 145.451/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021; sem grifos no original.)
Quanto à prisão preventiva, o Tribunal de origem, assim se manifestou:
"No caso, não vislumbro a possibilidade de atender ao pleito de soltura da paciente,
pois, analisando detidamente os autos, percebe-se que a decisão que converteu a
prisão em flagrante delito em preventiva examinou devidamente a necessidade da
segregação cautelar, tendo demonstrado, de maneira concreta e satisfatória, a
existência dos motivos que a ensejaram. É fato que a prisão preventiva, modalidade
de prisão cautelar, possui caráter eminentemente processual e se destina a assegurar o
bom desempenho da instrução ou da execução da pena, podendo ainda ser decretada
para preservar a sociedade da ação delituosa reiterada.
Tratando-se de medida cautelar, que visa a garantir a eficácia do futuro provimento
jurisdicional e preservar a ordem pública, reveste-se do caráter de excepcionalidade,
e somente pode subsistir se presentes situações concretas que revelem a sua
necessidade, traduzida na fórmula do fumus comissi delicti e no periculum libertatis.
O feito se trata de investigação sobre o homicídio de Gilmar Alves Pinheiro,
executado com 6 (seis) disparos de arma de fogo, supostamente executado pelos
corréus Gabriel e Antônio Clemilson, em pela consciência do caráter ilícitos do
fato, mediante promessa de recompensa e de surpresa, com dolo de matar, a
mando da pessoa de Nivaldo, por motivo torpe (vingança),com ajuda dos
corréus Agnaldo e José Hamilton (agenciadores), Jairo e Rute(contratantes).
Assim, observo que o d. Magistrado a quo, ao decretar a prisão preventiva da
Paciente junto aos autos nº 0000829-16.2016.827.2710(evento 27), ressaltou os
fundamentos autorizadores da medida cautelar, pois a par de restarem presentes a
materialidade e os indícios de autoria, fundou-se a constrição nas necessárias garantia
da ordem pública, por conveniência da instrução processual e aplicação da lei penal.
Confira-se:
(...).
Passando à análise da presença do periculum libertatis, vemos que pela natureza do
crime praticado, a prisão irá assegurar a garantia da ordem pública, a conveniência da
instrução criminal e aplicação da lei penal. Ora, no presente caso, a situação dos
representados representa riscos a garantia da ordem pública posto que, conforme se
infere do conteúdo da interceptação, os executores, contratantes, agenciadores e o
mandante, com seus atos, demonstram que não respeitam as normas penais,
infringindo-as. Como também, conforme a fundamentação da autoridade policial, a
concreta possibilidade de reiteração criminosa justifica a decretação da custódia
cautelar para a manutenção da higidez da ordem pública, conforme entendimento do
STJ:(...) Outro ponto que deve ser ressaltado diz respeito à gravidade do delito.
Conforme se infere da representação, trata-se de crime de pistolagem, com o
envolvimentos de vários agentes, com suas funções estritamente delineadas,
demonstrando, portanto, a periculosidade dos mesmos. Trata-se de crime
mercenário, onde tal conduta repercute negativamente na sociedade.(...)Também deve-
se ressaltar que conforme estabelece o art. 313,inciso I, do CPP, a pena máxima
cominada ao possível crime(homicídio) supera o piso estabelecido pela lei, estando
assim presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva dos representados.
Além do mais, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, com redação da Lei
nº 12.340/2011, são inadequadas ou insuficientes, fazendo necessária a decretação da
prisão preventiva". Insta ressaltar, a decisão que decretou a prisão preventiva do
paciente, retro mencionado, além da gravidade do delito (homicídio qualificado por
motivo torpe e promessa de recompensa),considerou a periculosidade concreta da
paciente e seus comparsas, bem como o modus operandi empregado na ação
criminosa, porquanto se trata de crime de pistolagem, em que os executores são
contratados pelos mandantes para matarem a vítima, recebendo para tanto um
pagamento em dinheiro.
Ademais, sem adentrar profundamente no mérito, reputo que há nos autos prova da
materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria em desfavor da acusada.
À paciente é imputado crime grave, e a sua custódia cautelar faz-se necessária para
assegurar a credibilidade do Estado, uma das facetas da garantia da ordem pública,
posto que o crime teve grande repercussão na cidade Augustinópolis. Outrossim, sua
prisão e igualmente necessária para conveniência da instrução processual, em razão da
evidente possibilidade de fuga, porquanto um dos denunciados encontra-se foragido.
Ademais, a custódia foi mantida pela sentença de pronúncia (evento266, dos autos
originários), sob o fundamento de que subsistiam os requisitos autorizadores da
constrição cautelar, nos seguintes termos: 'Ademais, verifico que presentes os motivos
autorizadores da prisão preventiva anteriormente decretada nos autos do inquérito
policial, como forma de garantia da ordem pública (periculosidade dos réus)por se
tratar de crime de pistolagem, sendo, pois, de extrema gravidade, com envolvimento
de vários agentes, com funções estritamente delineadas, bem como assegurar a
aplicação da lei penal e a instrução processual, em razão da possibilidade de fuga, no
qual, inclusive, um dos réus se encontra foragido'." (e-STJ, fls. 89-99).
Em relação à ausência de contemporaneidade, verifica-se que a questão não foi
objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal
Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte:
"A questão relativa à alegada demora injustificada na instrução processual não
foi objeto de exame pela Corte de origem, no acórdão recorrido, o que obsta a
sua análise no presente recurso, sob pena de se incidir em indevida supressão
de instância." (RHC 107.631/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019)
"Em relação à prisão preventiva e ao excesso de prazo, verifica-se que as
irresignações da defesa não foram objetos de cognição pela Corte de origem, o que
torna inviável a sua análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de
instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte." (RHC 111.394/SP, de
minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019)
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do
Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Conforme se verifica a prisão preventiva está devidamente fundamentada,
considerando que a recorrente teria sido uma das contratantes dos executores do delito de
homicídio de Gilmar Alves Pinheiro, morto com 6 tiros, supostamente executado por outros dois
corréus.
Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos
concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois
a periculosidade social do recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Nesse sentido, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO CONSUMADO E
TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO
DELITIVA. MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. AGRAVANTE SUPOSTO MANDANTE DO HOMICÍDIO DE UMA
TESTEMUNHA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A
CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. INEXISTÊNCIA. RAZOABILIDADE. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR O PRAZO DE 30 DIAS PARA
CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS
APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira
Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a
impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que
implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que,
configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a
concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva
só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem
pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do
Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em
dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, seja em
virtude do fundado receio de reiteração delitiva, pelos indícios de que o agravante
integra estruturada organização criminosa, da qual seria chefe, voltada à prática de
homicídios mediante paga ou promessa de recompensa, tráfico e roubo; seja em razão
da forma pela qual os delitos foram, em tese, praticados, consistente em um
homicídio e uma tentativa de homicídio, mediante vários disparos de arma de fogo,
tendo as condutas delitivas apresentado características típicas de execução ou
pistolagem, supostamente perpetradas a mando do ora agravante, tudo isso a revelar a
periculosidade concreta do agente, bem como a indispensabilidade da imposição da
medida extrema, na hipótese.
(Precedentes).
IV - Conforme a jurisprudência do col. Pretório Excelso, também enquadra-se no
conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a
atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração
delitiva.
V -(...).
(AgRg no HC 491.639/MA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 30/05/2019, DJe
28/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Reiterem-se pedido de informações atualizadas e instruídas com cópias ao Juízo da 2ª
Escrivania de Augustinópolis/TO, acerca da situação processual da recorrente RUTE LIMA
MARINHO , nos autos da Ação penal n. 0002639-26.2016.8.27.2710 , pela Central do Processo
Eletrônico – CPE do STJ, preferencialmente, bem como senha do acesso para consulta ao
processo, com urgência .
Após, encaminhem-se os autos ao Parquet Federal para parecer.
Oportunamente, voltem-me conclusos para julgamento.
Brasília, 27 de abril de 2022.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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