Informações do processo 2021/0197965-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1945954
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/07/2021 a 16/11/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

16/11/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

Verifica-se que uma das questões tratada nos presentes autos diz respeito à caracterização
de dano
in re ipsa a dispensa indevida de processo licitatório, o qual é idêntico ao Tema n. 1.096,
submetido ao rito do art. 1.036, § 5º, do CPC/2015 pela Primeira Seção desta Corte, nos autos do
REsp 1.912.668/GO e do REsp 1.914.458/PI.

Desse modo, em observância ao princípio da economia processual, é possível ao relator
determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão
proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, devendo tais recursos serem
apreciados na forma prevista no art. 1.040 do CPC/2015.

A propósito, vide: REsp n. 1.939.547/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe
17/6/2021; AREsp n. 1.767.743/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 15/6/2021; AgInt no REsp n.
1.935.822/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 14/6/2021; RCD no REsp n. 1.860.701/SE,
Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 11/6/2021; AREsp n. 1.728.341/RN, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe 11/6/2021; REsp n. 1.924.551/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe
10/6/2021.

Ressalta-se, ainda, que somente após a realização do aludido juízo de conformação, na
forma dos arts. 1039 e 1040 do CPC, o recurso especial poderá ser encaminhado ao STJ, com o
escopo de examinar as questões jurídicas nele aduzidas e que não ficaram prejudicas pelo novo
pronunciamento da Corte
a quo.

A propósito, vide: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.192.577/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria
Primeira Turma, DJe 9/5/22; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.234.197/PB, Rel. Min. Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 9/5/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.796.639/SP, Rel. Min.
Gurgel de Faria, DJe 9/5/2022; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.719/RJ, Rel. Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9/5/2022; AgInt no REsp 1.366.363/ES, Rel. Min. Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/8/2017.

Na oportunidade, cumpre esclarecer que as questões urgentes serão dirimidas no Tribunal
de origem, consoante disposto na parte final do § 5º, inc. III, do art. 1.029 do CPC/2015, segundo
o qual: "O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso
especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: III - ao presidente ou vice-presidente
do tribunal local, no caso de o recurso ter sido sobrestado nos termos do art. 1.037" (QO no
REsp 1.657.156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 31/5/2017).

Nessa mesma linha de percepção, é imperioso asseverar que no julgamento da AC 2.177
MC-QO/PE, o STF entendeu que "compete ao tribunal de origem apreciar ações cautelares, ainda

que o recurso extraordinário já tenha obtido o primeiro juízo positivo de admissibilidade, quando
o apelo extremo estiver sobrestado em face do reconhecimento da existência de repercussão geral
da matéria constitucional nele tratada.".

Sob esse prisma, tem-se que o pedido de reconhecimento da extinção da Fundação
Ricardo Franco, oficiando-se o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, para que se saiba
qual instituição a sucedeu, deverá ser apreciado pelo Tribunal de origem.

Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso
representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese do
acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo
Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (art.
1.040 do CPC/2015).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de novembro de 2022.

Ministro Benedito Gonçalves

Relator


Retirado da página 4510 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DESPACHO

Considerando a entrada em vigor da Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, a qual
implementou significativas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, dê-se vista às
partes, à luz do art. 10 do CPC/2015, para se manifestarem a respeito do novo diploma legal, e
seus eventuais reflexos no caso em apreço.

Após, vista ao MPF.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de maio de 2022.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator


Retirado da página 3867 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão