Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
29/09/2023 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de petição nomeada como embargos de divergência
apresentada contra acórdão que não conheceu do agravo interno no recurso
extraordinário, em razão da incidência do óbice enunciado pela Súmula n. 182
do STJ.
A partes embargantes afirmam a inexigibilidade do título judicial em
execução, argumentando inexistir o aceite das condições impostas em
compromisso arbitral, cujo termo entendem nulo.
Verifica-se, contudo, o manifesto descabimento do presente recurso,
uma vez que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento
dos embargos de divergência, previstas no art. 1.043 do Código de Processo
Civil.
Além disso, transcorreu o prazo para oposição de embargos de
declaração, única via recursal manejável, circunstância que configura o trânsito
em julgado do acórdão que não conheceu do agravo interno no recurso
extraordinário.
Ante o exposto, nada há a prover.
Certifique-se o trânsito em julgado, tal como explicitado.
Arquive-se, dispensando-se o envio de expediente avulso à Vice-
Presidência.
Baixem-se os autos, caso ainda estejam nesta Corte Superior de
Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
25/08/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, §
1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.
1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC,
deve a parte agravante, na petição do seu agravo
interno, impugnar especificamente os fundamentos da
decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não
foi atendido.
2. No caso, a parte insurgente não combateu a
aplicação do Tema n. 181/STF.
3. Incidência da Súmula n. 182/STJ ("É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão
agravada").
4. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 16/08/2023 a 22/08/2023, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 22 de agosto de 2023.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
OG FERNANDES
Relator
29/06/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 16 de agosto de 2023, às
14 horas.
25/05/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10875 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de maio de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário em virtude da incidência de tema de
repercussão geral.
Das razões apresentadas, verifica-se o objetivo modificativo da
impugnação, motivo pelo qual deve o recurso de embargos de declaração ser
recebido como agravo interno, nos termos do § 3º do art. 1.024 do Código de
Processo Civil.
Ante o exposto, converto os embargos de declaração em agravo
interno , nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, e determino à parte recorrente
que complemente as razões recursais para adequá-las ao art. 1.021, § 1º, do
CPC, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso.
Em atenção ao princípio da cooperação, advirto que, caso se
enquadre na hipótese legal, poderá ser aplicada a multa prevista no art. 1.021, §
4º, do CPC, ficando facultada à parte recorrente a possibilidade de desistência
do recurso, no prazo de 5 dias úteis.
Não havendo desistência expressa e sendo complementadas as
razões, abra-se vista à parte agravada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Após, cumpridas as diligências ou vencidos os prazos assinalados, retornem os
autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de maio de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
03/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
25/04/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10844 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de abril de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. TEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
1. "A questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros
Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão
geral" (Tema n. 181/STF).
2. Não preenchidos os pressupostos de
admissibilidade do agravo interno no agravo
em recurso especial, deve ser adotada (CPC, art. 927,
III) a tese fixada no Tema n. 181/STF, ainda que se
queira, no recurso extraordinário, discutir o mérito da
causa ou os fundamentos que impediram o
conhecimento do recurso.
3. Recurso extraordinário a que se nega seguimento,
nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Trata-se de recurso extraordinário (fls. 672-706) interposto por
SANDRA MARIA AZEVEDO FERREIRA e WELLINGTON DE JESUS
FERREIRA, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal,
contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte
ementa (fl. 664):
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO
PROFERIDO POR ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO
INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM
APLICAÇÃO DE MULTA.
1. O agravo interno somente é cabível contra decisão
monocrática (arts. 1.021 do CPC/2015 e 259 do RISTJ), de
modo que é inadmissível para impugnar acórdão proferido por
órgão colegiado. Precedentes.
2. Recurso manifestamente inadmissível, impondo-se a
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, no
montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada
ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado
artigo de lei.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
As partes recorrentes sustentam, no recurso extraordinário, que teria
havido violação do art. 105, III, a e c, da CF e que a matéria tratada seria dotada
de repercussão geral.
Nesse sentido, defendem que teria havido supostos vícios processuais
e, por isso, pedem a nulidade do cumprimento da sentença arbitral.
Requerem, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa ao
Supremo Tribunal Federal.
Foi certificada a não apresentação de contrarrazões tempestivas (fl.
712).
É o relatório.
Como relatado, o pronunciamento impugnado concluiu pelo não
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso anteriormente
dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
Tal fato ocorreu porque, no julgado recorrido, não se conheceu do
agravo interno em virtude da inobservância do art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil, ficando mantida a decisão que não conheceu do recurso especial
em razão da falta de exaurimento de instância, nos termos da Súmula n.
281/STF.
Como se vê, o mérito do recurso especial não chegou a ser apreciado,
diante de insuperável óbice processual, impeditivo do próprio conhecimento do
recurso.
Segundo o STF, a não superação do que fora decidido no
pronunciamento questionado acerca dos pressupostos de conhecimento
do recurso da competência de outro tribunal, como ocorreu neste caso,
inviabiliza o exame do recurso extraordinário pela própria Corte Suprema,
qualquer que seja a suscitada violação da Constituição Federal, consoante a
tese fixada no Tema n. 181 da repercussão geral, que vale transcrever:
A questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais
tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos
da ausência de repercussão geral (RE n. 598.365-RG/MG).
Nesse sentido, eventual ofensa à Carta Magna, se existente, seria
apenas indireta ou reflexa, entendendo o Excelso Pretório que "carece de
repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de cortes diversas" (ARE n. 1.227.415-AgR, relator
Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 21/5/2021), até mesmo quando
alegada a ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
Esse é também o consolidado entendimento do STJ sobre a questão,
havendo reiterado desprovimento dos agravos que impugnam decisões de
aplicação do Tema n. 181/STF, como bem exemplifica o precedente a seguir:
Tratando-se de recurso extraordinário contra acórdão que não
ultrapassou o juízo de admissibilidade, fica inviabilizado o exame
das questões constitucionais suscitadas em face da inexistência
de repercussão geral.
(AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.342.377/SP,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de
13/9/2019.)
Assim, destituída de repercussão geral a questão relativa aos
pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, conforme entendimento
do STF de observância obrigatória (CPC, art. 927, III, parte final), o recurso
extraordinário não comporta seguimento.
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário do
recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica
prejudicado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de abril de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?