Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
09/11/2023 Visualizar PDF
EMENTA
EXTRADIÇÃO PASSIVA INSTRUTÓRIA. REQUISITO DA DUPLA PUNIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE AO JULGAMENTO DO PEDIDO EXTRADICIONAL. PRESCRIÇÃO. DESISTÊNCIA. ATO UNILATERAL.
1. O Estado requerente, por meio de Nota Verbal n. 4-2-122-BRA-2023, informa a insubsistência do interesse na extradição, dado o arquivamento do processo criminal que lhe deu origem, em função do reconhecimento da prescrição da ação penal contra o extraditando.
2. Ante a ocorrência de fato superveniente ao julgamento da extradição, a saber, a prescrição da pretensão punitiva reconhecida no Estado requerente, surge ausente o requisito da dupla punibilidade.
3. Conforme entendimento pacífico do Supremo, a desistência em processo de extradição é faculdade exclusiva do Estado requerente, por se tratar de ato unilateral, podendo ser manifestada a qualquer tempo e cujo acolhimento se impõe. Precedentes.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a implicar o indeferimento do pedido de extradição e o arquivamento do processo, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do extraditando.
08/11/2023 Visualizar PDF
EMENTA
EXTRADIÇÃO PASSIVA INSTRUTÓRIA. REQUISITO DA DUPLA PUNIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE AO JULGAMENTO DO PEDIDO EXTRADICIONAL. PRESCRIÇÃO. DESISTÊNCIA. ATO UNILATERAL.
1. O Estado requerente, por meio de Nota Verbal n. 4-2-122-BRA-2023, informa a insubsistência do interesse na extradição, dado o arquivamento do processo criminal que lhe deu origem, em função do reconhecimento da prescrição da ação penal contra o extraditando.
2. Ante a ocorrência de fato superveniente ao julgamento da extradição, a saber, a prescrição da pretensão punitiva reconhecida no Estado requerente, surge ausente o requisito da dupla punibilidade.
3. Conforme entendimento pacífico do Supremo, a desistência em processo de extradição é faculdade exclusiva do Estado requerente, por se tratar de ato unilateral, podendo ser manifestada a qualquer tempo e cujo acolhimento se impõe. Precedentes.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a implicar o indeferimento do pedido de extradição e o arquivamento do processo, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do extraditando.
26/10/2023 Visualizar PDF
25/10/2023 Visualizar PDF
04/10/2023 Visualizar PDF
Estrangeiro
Admissão / Entrada / Permanência / Saída
03/10/2023 Visualizar PDF
Estrangeiro
Admissão / Entrada / Permanência / Saída
08/08/2023 Visualizar PDF
DESPACHO
Sobre a oposição de novos embargos de declaração (e-doc. 75), ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 3 de agosto de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
07/08/2023 Visualizar PDF
DESPACHO
Sobre a oposição de novos embargos de declaração (e-doc. 75), ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 3 de agosto de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
03/07/2023 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXTRADIÇÃO. OMISSÃO. DUPLA TIPICIDADE. CONDUTA TIPIFICADA NO BRASIL. CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL DE MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS. LEI N. 8.069/1990, ART. 241-D (ECA). APLICAÇÃO DO ART. 216-A, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PROFESSOR. ASCENDÊNCIA SOBRE O ALUNO ADOLESCENTE.
1. Os fatos narrados no pedido de extradição não se amoldam ao tipo previsto no art. 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que a conduta imputada ao extraditando teve como vítima adolescente com 15 (quinze) anos de idade, e não criança de até 12 (doze) anos incompletos.
2. A conduta imputada ao extraditando se encontra tipificada no art. 216-A, caput e § 1º, do Código Penal, porquanto há nítida ascendência elemento normativo do tipo da figura do professor em relação à do aluno, em virtude da posição ocupada pelo docente, que tem a prerrogativa de atribuir notas ao estudante, bem assim de aprová-lo ou reprová-lo, podendo se valer dessa posição para obter vantagem ou favorecimento sexual.
3. Infere-se dos depoimentos prestados, bem assim do teor das mensagens trocadas entre o extraditando e a vítima, a ocorrência de constrangimento no contexto da relação professor-aluno, com a finalidade de obtenção de vantagem sexual.
4. O núcleo do tipo do art. 216-A do Código Penal abrange as condutas do extraditando, pois assediar significa perseguir com propostas; sugerir com insistência; ser importuno ao tentar obter algo; molestar.
5. As circunstâncias que compõem o fato imputado ao extraditando evidenciam não praticada mera importunação contra a vítima, mas assédio da parte do extraditando, que, valendo-se da condição de professor, procurava constranger o aluno com a finalidade de obter vantagens sexuais, o que, inclusive, gerou traumas no adolescente, conforme conclusão da Procuradoria Estadual de Guayas, Equador.
6. Foi preenchido o requisito da dupla punibilidade em relação ao delito tipificado no art. 216-A, § 2º, do Código Penal, tendo em conta que a pena máxima cominada, considerada a majorante vítima menor de 18 anos , corresponde a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, com prazo prescricional de 8 (oito) anos.
7. Por força do Artigo 19, l, da Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada por meio do Decreto n. 99.710, de 21 de novembro de 1990, o Brasil obrigou-se a adotar todas as medidas legislativas para proteger a criança e o adolescente de condutas que abarcam o assédio sexual.
8. Embargos de declaração acolhidos, em parte, sem efeitos modificativos, a fim de sanar a omissão verificada, alterando-se a capitulação do crime atribuído ao extraditando de nacionalidade equatoriana para o correlato ilícito penal tipificado no art. 216-A, § 2º, do Código Penal brasileiro, considerando-se cumpridas as exigências da dupla tipicidade e da dupla punibilidade, nos termo da Lei n. 13.445/2017.
30/06/2023 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXTRADIÇÃO. OMISSÃO. DUPLA TIPICIDADE. CONDUTA TIPIFICADA NO BRASIL. CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL DE MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS. LEI N. 8.069/1990, ART. 241-D (ECA). APLICAÇÃO DO ART. 216-A, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PROFESSOR. ASCENDÊNCIA SOBRE O ALUNO ADOLESCENTE.
1. Os fatos narrados no pedido de extradição não se amoldam ao tipo previsto no art. 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que a conduta imputada ao extraditando teve como vítima adolescente com 15 (quinze) anos de idade, e não criança de até 12 (doze) anos incompletos.
2. A conduta imputada ao extraditando se encontra tipificada no art. 216-A, caput e § 1º, do Código Penal, porquanto há nítida ascendência elemento normativo do tipo da figura do professor em relação à do aluno, em virtude da posição ocupada pelo docente, que tem a prerrogativa de atribuir notas ao estudante, bem assim de aprová-lo ou reprová-lo, podendo se valer dessa posição para obter vantagem ou favorecimento sexual.
3. Infere-se dos depoimentos prestados, bem assim do teor das mensagens trocadas entre o extraditando e a vítima, a ocorrência de constrangimento no contexto da relação professor-aluno, com a finalidade de obtenção de vantagem sexual.
4. O núcleo do tipo do art. 216-A do Código Penal abrange as condutas do extraditando, pois assediar significa perseguir com propostas; sugerir com insistência; ser importuno ao tentar obter algo; molestar.
5. As circunstâncias que compõem o fato imputado ao extraditando evidenciam não praticada mera importunação contra a vítima, mas assédio da parte do extraditando, que, valendo-se da condição de professor, procurava constranger o aluno com a finalidade de obter vantagens sexuais, o que, inclusive, gerou traumas no adolescente, conforme conclusão da Procuradoria Estadual de Guayas, Equador.
6. Foi preenchido o requisito da dupla punibilidade em relação ao delito tipificado no art. 216-A, § 2º, do Código Penal, tendo em conta que a pena máxima cominada, considerada a majorante vítima menor de 18 anos , corresponde a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, com prazo prescricional de 8 (oito) anos.
7. Por força do Artigo 19, l, da Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada por meio do Decreto n. 99.710, de 21 de novembro de 1990, o Brasil obrigou-se a adotar todas as medidas legislativas para proteger a criança e o adolescente de condutas que abarcam o assédio sexual.
8. Embargos de declaração acolhidos, em parte, sem efeitos modificativos, a fim de sanar a omissão verificada, alterando-se a capitulação do crime atribuído ao extraditando de nacionalidade equatoriana para o correlato ilícito penal tipificado no art. 216-A, § 2º, do Código Penal brasileiro, considerando-se cumpridas as exigências da dupla tipicidade e da dupla punibilidade, nos termo da Lei n. 13.445/2017.
22/06/2023 Visualizar PDF
21/06/2023 Visualizar PDF
15/06/2023 Visualizar PDF
Estrangeiro
Admissão / Entrada / Permanência / Saída
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