Informações do processo EXT 1684

  • Movimentações
  • 19
  • Data
  • 14/07/2021 a 09/11/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022 2021

09/11/2023 Visualizar PDF

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Tipo: EXT-AGR-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para indeferir o pedido de extradição, ante a ocorrência de fato superveniente - desistência manifestada pelo Governo do Equador, motivada pela prescrição da pretensão punitiva estatal -, e determinar o arquivamento do processo bem como a expedição de alvará de soltura do nacional equatoriano Jose Pool Fernandez Izquierdo, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.

EMENTA


EXTRADIÇÃO PASSIVA INSTRUTÓRIA. REQUISITO DA DUPLA PUNIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE AO JULGAMENTO DO PEDIDO EXTRADICIONAL. PRESCRIÇÃO. DESISTÊNCIA. ATO UNILATERAL.


1. O Estado requerente, por meio de Nota Verbal n. 4-2-122-BRA-2023, informa a insubsistência do interesse na extradição, dado o arquivamento do processo criminal que lhe deu origem, em função do reconhecimento da prescrição da ação penal contra o extraditando.


2. Ante a ocorrência de fato superveniente ao julgamento da extradição, a saber, a prescrição da pretensão punitiva reconhecida no Estado requerente, surge ausente o requisito da dupla punibilidade.


3. Conforme entendimento pacífico do Supremo, a desistência em processo de extradição é faculdade exclusiva do Estado requerente, por se tratar de ato unilateral, podendo ser manifestada a qualquer tempo e cujo acolhimento se impõe. Precedentes.


4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a implicar o indeferimento do pedido de extradição e o arquivamento do processo, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do extraditando.




Retirado da página 473 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/11/2023 Visualizar PDF

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Tipo: EXT-AGR-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para indeferir o pedido de extradição, ante a ocorrência de fato superveniente - desistência manifestada pelo Governo do Equador, motivada pela prescrição da pretensão punitiva estatal -, e determinar o arquivamento do processo bem como a expedição de alvará de soltura do nacional equatoriano Jose Pool Fernandez Izquierdo, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.

EMENTA


EXTRADIÇÃO PASSIVA INSTRUTÓRIA. REQUISITO DA DUPLA PUNIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE AO JULGAMENTO DO PEDIDO EXTRADICIONAL. PRESCRIÇÃO. DESISTÊNCIA. ATO UNILATERAL.


1. O Estado requerente, por meio de Nota Verbal n. 4-2-122-BRA-2023, informa a insubsistência do interesse na extradição, dado o arquivamento do processo criminal que lhe deu origem, em função do reconhecimento da prescrição da ação penal contra o extraditando.


2. Ante a ocorrência de fato superveniente ao julgamento da extradição, a saber, a prescrição da pretensão punitiva reconhecida no Estado requerente, surge ausente o requisito da dupla punibilidade.


3. Conforme entendimento pacífico do Supremo, a desistência em processo de extradição é faculdade exclusiva do Estado requerente, por se tratar de ato unilateral, podendo ser manifestada a qualquer tempo e cujo acolhimento se impõe. Precedentes.


4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a implicar o indeferimento do pedido de extradição e o arquivamento do processo, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do extraditando.




Retirado da página 360 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: EXT-AGR-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para indeferir o pedido de extradição, ante a ocorrência de fato superveniente - desistência manifestada pelo Governo do Equador, motivada pela prescrição da pretensão punitiva estatal -, e determinar o arquivamento do processo bem como a expedição de alvará de soltura do nacional equatoriano Jose Pool Fernandez Izquierdo, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.



Retirado da página 819 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: EXT-AGR-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para indeferir o pedido de extradição, ante a ocorrência de fato superveniente - desistência manifestada pelo Governo do Equador, motivada pela prescrição da pretensão punitiva estatal -, e determinar o arquivamento do processo bem como a expedição de alvará de soltura do nacional equatoriano Jose Pool Fernandez Izquierdo, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.



Retirado da página 773 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: EXT-AGR-ED-ED
DIREITO INTERNACIONAL

Estrangeiro

Admissão / Entrada / Permanência / Saída




Retirado da página 155 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: EXT-AGR-ED-ED
DIREITO INTERNACIONAL

Estrangeiro

Admissão / Entrada / Permanência / Saída




Retirado da página 155 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/08/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGR-ED-ED

DESPACHO



Sobre a oposição de novos embargos de declaração (e-doc. 75), ouça-se o Ministério Público Federal.


Publique-se.


Brasília, 3 de agosto de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1117 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/08/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGR-ED-ED

DESPACHO



Sobre a oposição de novos embargos de declaração (e-doc. 75), ouça-se o Ministério Público Federal.


Publique-se.


Brasília, 3 de agosto de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 89 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/07/2023 Visualizar PDF

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Tipo: EXT-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, a fim de sanar a omissão apontada, alterando a capitulação do crime atribuído ao extraditando    de nacionalidade equatoriana    para o correlato ilícito penal tipificado no art. 216-A, § 2º, do Código Penal brasileiro,    considerando cumpridas as exigências da dupla tipicidade e da dupla punibilidade, previstas na Lei n. 13.445/2017, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXTRADIÇÃO. OMISSÃO. DUPLA TIPICIDADE. CONDUTA TIPIFICADA NO BRASIL. CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL DE MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS. LEI N. 8.069/1990, ART. 241-D (ECA). APLICAÇÃO DO ART. 216-A, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PROFESSOR. ASCENDÊNCIA SOBRE O ALUNO ADOLESCENTE.


1. Os fatos narrados no pedido de extradição não se amoldam ao tipo previsto no art. 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que a conduta imputada ao extraditando teve como vítima adolescente com 15 (quinze) anos de idade, e não criança de até 12 (doze) anos incompletos.


2. A conduta imputada ao extraditando se encontra tipificada no art. 216-A, caput e § 1º, do Código Penal, porquanto há nítida ascendência    elemento normativo do tipo    da figura do professor em relação à do aluno, em virtude da posição ocupada pelo docente, que tem a prerrogativa de atribuir notas ao estudante, bem assim de aprová-lo ou reprová-lo, podendo se valer dessa posição para obter vantagem ou favorecimento sexual.


3. Infere-se dos depoimentos prestados, bem assim do teor das mensagens trocadas entre o extraditando e a vítima, a ocorrência de constrangimento no contexto da relação professor-aluno, com a finalidade de obtenção de vantagem sexual.


4. O núcleo do tipo do art. 216-A do Código Penal abrange as condutas do extraditando, pois assediar significa perseguir com propostas; sugerir com insistência; ser importuno ao tentar obter algo; molestar.


5. As circunstâncias que compõem o fato imputado ao extraditando evidenciam não praticada mera importunação contra a vítima, mas assédio da parte do extraditando, que, valendo-se da condição de professor, procurava constranger o aluno com a finalidade de obter vantagens sexuais, o que, inclusive, gerou traumas no adolescente, conforme conclusão da Procuradoria Estadual de Guayas, Equador.


6. Foi preenchido o requisito da dupla punibilidade em relação ao delito tipificado no art. 216-A, § 2º, do Código Penal, tendo em conta que a pena máxima cominada, considerada a majorante    vítima menor de 18 anos , corresponde a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, com prazo prescricional de 8 (oito) anos.


7. Por força do Artigo 19, l, da Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada por meio do Decreto n. 99.710, de 21 de novembro de 1990, o Brasil obrigou-se a adotar todas as medidas legislativas para proteger a criança e o adolescente de condutas que abarcam o assédio sexual.


8. Embargos de declaração acolhidos, em parte, sem efeitos modificativos, a fim de sanar a omissão verificada, alterando-se a capitulação do crime atribuído ao extraditando    de nacionalidade equatoriana    para o correlato ilícito penal tipificado no art. 216-A, § 2º, do Código Penal brasileiro, considerando-se cumpridas as exigências da dupla tipicidade e da dupla punibilidade, nos termo da Lei n. 13.445/2017.




Retirado da página 1181 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/06/2023 Visualizar PDF

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Tipo: EXT-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, a fim de sanar a omissão apontada, alterando a capitulação do crime atribuído ao extraditando    de nacionalidade equatoriana    para o correlato ilícito penal tipificado no art. 216-A, § 2º, do Código Penal brasileiro,    considerando cumpridas as exigências da dupla tipicidade e da dupla punibilidade, previstas na Lei n. 13.445/2017, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXTRADIÇÃO. OMISSÃO. DUPLA TIPICIDADE. CONDUTA TIPIFICADA NO BRASIL. CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL DE MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS. LEI N. 8.069/1990, ART. 241-D (ECA). APLICAÇÃO DO ART. 216-A, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PROFESSOR. ASCENDÊNCIA SOBRE O ALUNO ADOLESCENTE.


1. Os fatos narrados no pedido de extradição não se amoldam ao tipo previsto no art. 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que a conduta imputada ao extraditando teve como vítima adolescente com 15 (quinze) anos de idade, e não criança de até 12 (doze) anos incompletos.


2. A conduta imputada ao extraditando se encontra tipificada no art. 216-A, caput e § 1º, do Código Penal, porquanto há nítida ascendência    elemento normativo do tipo    da figura do professor em relação à do aluno, em virtude da posição ocupada pelo docente, que tem a prerrogativa de atribuir notas ao estudante, bem assim de aprová-lo ou reprová-lo, podendo se valer dessa posição para obter vantagem ou favorecimento sexual.


3. Infere-se dos depoimentos prestados, bem assim do teor das mensagens trocadas entre o extraditando e a vítima, a ocorrência de constrangimento no contexto da relação professor-aluno, com a finalidade de obtenção de vantagem sexual.


4. O núcleo do tipo do art. 216-A do Código Penal abrange as condutas do extraditando, pois assediar significa perseguir com propostas; sugerir com insistência; ser importuno ao tentar obter algo; molestar.


5. As circunstâncias que compõem o fato imputado ao extraditando evidenciam não praticada mera importunação contra a vítima, mas assédio da parte do extraditando, que, valendo-se da condição de professor, procurava constranger o aluno com a finalidade de obter vantagens sexuais, o que, inclusive, gerou traumas no adolescente, conforme conclusão da Procuradoria Estadual de Guayas, Equador.


6. Foi preenchido o requisito da dupla punibilidade em relação ao delito tipificado no art. 216-A, § 2º, do Código Penal, tendo em conta que a pena máxima cominada, considerada a majorante    vítima menor de 18 anos , corresponde a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, com prazo prescricional de 8 (oito) anos.


7. Por força do Artigo 19, l, da Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada por meio do Decreto n. 99.710, de 21 de novembro de 1990, o Brasil obrigou-se a adotar todas as medidas legislativas para proteger a criança e o adolescente de condutas que abarcam o assédio sexual.


8. Embargos de declaração acolhidos, em parte, sem efeitos modificativos, a fim de sanar a omissão verificada, alterando-se a capitulação do crime atribuído ao extraditando    de nacionalidade equatoriana    para o correlato ilícito penal tipificado no art. 216-A, § 2º, do Código Penal brasileiro, considerando-se cumpridas as exigências da dupla tipicidade e da dupla punibilidade, nos termo da Lei n. 13.445/2017.




Retirado da página 258 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/06/2023 Visualizar PDF

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Tipo: EXT-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, a fim de sanar a omissão apontada, alterando a capitulação do crime atribuído ao extraditando    de nacionalidade equatoriana    para o correlato ilícito penal tipificado no art. 216-A, § 2º, do Código Penal brasileiro,    considerando cumpridas as exigências da dupla tipicidade e da dupla punibilidade, previstas na Lei n. 13.445/2017, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.



Retirado da página 1695 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/06/2023 Visualizar PDF

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Tipo: EXT-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, a fim de sanar a omissão apontada, alterando a capitulação do crime atribuído ao extraditando    de nacionalidade equatoriana    para o correlato ilícito penal tipificado no art. 216-A, § 2º, do Código Penal brasileiro,    considerando cumpridas as exigências da dupla tipicidade e da dupla punibilidade, previstas na Lei n. 13.445/2017, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.



Retirado da página 331 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EXT-AGR-ED
DIREITO INTERNACIONAL

Estrangeiro

Admissão / Entrada / Permanência / Saída




Retirado da página 124874 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão