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Movimentações 2022 2021
02/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
15/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO
RECURSAL. OMISSÃO INEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO
DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS LEGAIS
NÃO ATENDIDOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
1. "Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos de
Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou
obscuridade existente no julgado, não se prestando para manifestar mero
inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada, nem para
viabilizar a análise de inovações argumentativas realizadas tardiamente"
(EDcl no AgRg no REsp 1.854.892/PR, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022).
2. Assentado pelo Tribunal de origem que o pedido de prisão domiciliar
não pode ser acolhido tendo em vista que o regime especial pretendido
somente se aplica para os casos em que o indígena não pode ser
considerado integrado, o que não é o caso dos autos, que demonstram que
o apenado, embora de origem indígena, encontra-se totalmente integrado
à sociedade, a pretendida revisão do julgado encontra óbice na Súmula
7/STJ, por demandar reexame do material cognitivo produzido nos autos.
3. "O art. 56, parágrafo único, da Lei 6.001/73, que prevê o cumprimento
da pena em regime de semiliberdade e em estabelecimento da FUNAI ,
somente se aplica ao réu indígena não integrado socialmente ou em fase
de aculturação. Precedentes. 2. A alteração das premissas fáticas do
acórdão - de que o réu estaria integrado ao convívio social fora da
aldeia indígena - demanda necessário revolvimento das provas dos
autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp
1467017/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 27/08/2019, DJe 09/09/2019).
4. Não é cabível a manifestação desta Corte acerca de dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
5. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião
Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de agosto de 2022 (Data do Julgamento).
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
MINISTRO OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
02/02/2022 Visualizar PDF
Não pode o apenado, em total descompasso com suas obrigações, no interior da casa
prisional, apossar-se de objetos, cujo conteúdo não ficou esclarecido, dando-lhe destinação
ignorada, com vista a ocultá-los, no interior do presídio, e em desobediência a ordens já
recebidas da autoridade penitenciária.
Diante deste panorama, entendo comprovada a prática da falta grave, pois se depreende,
dos elementos constantes nos autos, que MAURÍCIO, efetivamente, praticou o ato que lhe
foi imputado.
Assim, praticada a falta grave, afastada a justificativa do apenado, devem incidir sobre ele as
consequências jurídicas de sua conduta, conforme artigo 50 da LEP.
Esse é o entendimento uníssono desta Corte e, a título de exemplificação, dentre tantos
outros, colaciono os seguintes precedentes:
(...)
De ressaltar que a regressão de regime está expressa na lei, nos termos do artigo 118, I, da
LEP.
Quanto à data base para concessão de benefícios, consectário lógico é a sua alteração, pois é
o marco estabelecido para as benesses.
Altera-se este marco, interrompendo-se a contagem do prazo para obter o benefício, com o
recálculo da pena. E a data, como bem decidiu o juízo da origem, passa a ser a da prática
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento ao
agravo em execução interposto pela defesa, assim ementado:
AGRAVO DE EXECUÇÃO – PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA PANDEMIA – TESE
DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO-
DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE DEFESA DOS DIREITOS INDIGENISTAS - INEXISTÊNCIA –
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE CUIDADOS DE SAÚDE ESPECIAIS DO
INDÍGENA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19 - AGRAVO EM EXECUÇÃO
REJEITADO.
Restando devidamente fundamentada a decisão, não há que se falar em nulidade por
ausência de fundamentação.
Mesmo em período excepcional de pandemia, no caso em que o agravante não comprovou
a necessidade de cuidados de saúde especiais, de modo a indicar a imprescindibilidade da
concessão do benefício da prisão domiciliar, não tendo sido juntado aos autos nenhum
documento nesse sentido, deve ser mantido o indeferimento do pedido.
Alega a defesa violação dos arts. 315, § 2º, IV e 619, do CPP; do art. 56 do
Estatuto do Índio; do art. 117, II, da Lei de Execução Penal e dos arts. 8º, 9º, 10 da
Convenção 169 da OIT.
Sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto à análise da
matéria de fundo suscitada em embargos de declaração.
Aduz que "exigir-se do indígena a comprovação de que possui alguma debilidade
de saúde para considerá-lo no grupo de risco do Covid-19, decorre de uma má
interpretação do artigo 117, II, da LEP, pois estudos demonstram que os indígenas são
especialmente vulneráveis, tendo em vista suas condições imunológicas, impactadas por
fatores sociais e econômicas desfavoráveis" (fl. 101).
Conclui, por fim, que, ante "essas peculiaridades, não se pode exigir do indígena,
as mesmas exigências dos não-indígena, em relação à aplicação literal dos requisitos do
artigo 117 da LEP, em respeito ao caput do artigo 5º, da Constituição, que pressupõe que
as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual: “Dar
tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os
desiguais, na exata medida de suas desigualdades' (fl. 107).
Apresentada a contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo
não provimento do recurso.
Consta dos autos que, formulado pedido de prisão domiciliar, foi indeferido em 1
º Grau. Interposto agravo em execução, foi mantida a decisão, nos termos seguintes (fls.
30-32):
Da análise dos autos, tenho que o agravo deve ser desprovido.
A alegação de nulidade da decisão objurgada por inobservância de forma, não merece
acolhimento.
Leia-se o decisum em pauta (f. 244):
"INDEFIRO o pedido de prisão domiciliar formulado na mov. 8.1, eis que impertinente, como
bem salientado pelo Ministério Público na manifestação da mov. 14.1, cujos argumentos
adoto como razão de decidir.
Além disso, o reeducando atualmente cumpre pena no regime fechado e, apesar de ser
indígena, a pena privativa total é de 9 anos e 2 meses de reclusão, com previsão para
progressão em 16.8.2022, consoante relatório de mov. 7.1.
É certo que o artigo 5º da Recomendação nº 62/2020 do CNJ estabelece, em seu caput, que
a medida (prisão domiciliar) deve observância ao contexto local de disseminação do vírus.
Apesar de a PED estar com ocupação superior à capacidade, ela dispõe de equipe de saúde
lotada no estabelecimento o qual não está sob ordem de interdição. Ainda que o
reeducando seja indígena, não foi juntado documentos suficientes para comprovar que
esteja extremamente debilitado e, ainda, a impossibilidade inequívoca de receber o devido
tratamento dentro do estabelecimento prisional também não restou cabalmente
evidenciada." Com efeito, verifico que não há que se falar em ausência de fundamentação,
tendo em vista que o magistrado a quo apreciou o pedido formulado pelo agravante com
fincas em elementos objetivos extraídos dos autos, ou seja, segundo as peculiaridades do
caso concreto.
nas unidades prisionais, a separação imediata dos presos que ingressam via prisão em
flagrante ou transferências, a limitação ou suspensão das transferências de presos entre
unidades da federação, a criação de áreas específicas para isolamento de presos acometidos
de sintomas gripais e o isolamento de presos idosos ou com doenças crônicas.
Além disso, destaco que a AGEPEN-MS vem adotando medidas para prevenção da
proliferação e do contágio viral no interior dos estabelecimentos penais do Mato Grosso do
Sul, conforme a Nota Técnica n. 1-2020-AGEPEN-MS, o que evidencia que a administração
carcerária estadual também adotou providências em favor dos detentos, inclusive
providenciando testagem em massa e tratamento adequado para aqueles que se
contaminaram.
Ainda quanto ao tema, vale citar o Decreto n. 15.391/20, que dispõe sobre as medidas
temporárias a serem adotadas, no âmbito da Administração Pública do Estado de Mato
Grosso do Sul, para a prevenção do contágio da doença COVID-19 e enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (SARS-
COV-2), no território sul-mato-grossense.
Como se vê, no caso tratado nestes autos, não há demonstração de descumprimento dessas
normas não bastando a mera alegação genérica de que o agravante é indígena, para
viabilizar a soltura do mesmo.
Desta forma, pelos motivos anteriormente referidos, entendo pela impossibilidade de o
agravante cumprir, ao menos por ora, a pena em regime domiciliar e, ainda, que a decisão
objurgada está em consonância com o sólido entendimento deste Tribunal e do Superior
Tribunal de Justiça, razão pela qual não há fundamentos para sua modificação.
Por fim, quanto aos prequestionamentos aventados, tem-se que a matéria foi amplamente
debatida, sendo prescindível a indicação pormenorizada de dispositivos legais.
Ante o exposto, em parte com o parecer, nego provimento ao agravo em execução penal
interposto por Joel Quevedo, mantendo intacta a decisão combatida.
Opostos embargos de declaração, sob o argumento de omissão, porquanto não
enfrentadas "as questões ventiladas em relação ao argumento recursal de nulidade da
sentença declaratória de 1ª instância por deficiência de fundamentação" (fl. 274), foram
rejeitados, nos seguintes termos (fls. 83-87):
Veja-se que, por ocasião do julgamento do agravo em execução de pena, todas as questões
levantadas foram devidamente enfrentadas.
A despeito do que alega o embargante, o voto é claro e fundamentado no sentido de que a
alegação de nulidade da decisão singular por ausência de fundamentação não poderia ser
acolhida, porque o magistrado a quo apreciou devidamente os pedidos formulados pelo
agravante atento às peculiaridades do caso concreto, sendo que a concisão do julgado não
determina a sua nulidade.
No que diz respeito à progressão de regime antecipada e à prisão domiciliar humanitária o v.
acórdão, de igual forma, demonstrou as razões de entendimento que levaram à manutenção
da improcedência dos pedidos.
Como bem apontado pela Procuradoria-Geral de Justiça, in verbis:
"(...) No que tange aos pedidos de progressão de regime ou concessão da
prisão domiciliar, nota-se também que o acórdão apreciou cabalmente a
questão, firmando o entendimento de que a condição de indígena por si só não
se mostra suficiente para acatamento dos pleitos, sendo necessário que fosse
demonstrada a condição debilitada de saúde do embargante ou comprovada a
impossibilidade de tratamento na unidade prisional que se encontra recolhido.
Apesar da defesa afirmar categoricamente que o fato do embargante ser
indígena já seria fator suficiente para concessão dos pedidos, cumpre consignar
que, embora a Recomendação nº 62 faça menção específica aos indígenas, se
trata de previsão sem caráter normativo, cujos dispositivos apontam
“recomendações" aos magistrados, e não imposições. Assim, exigir outras
comprovações além da condição de indígena não significa inobservância à
recomendação como sustenta a defesa.
Tratando-se de mero inconformismo com o resultado decisório mostra-se
totalmente incabível o presente recurso, pois este se presta exclusivamente
aos eventuais vícios já explicitados, não para rediscutir tema já decidido" (f. 35-
6).
Assim é que as matérias indicadas nos aclaratórios foram devidamente enfrentadas, não
havendo qualquer vício a ser declarado, evidenciando-se mera insurgência do embargante
com o resultado do julgamento do recurso.
A propósito, a jurisprudência deste Tribunal é a seguinte:
"EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL –
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO –
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INVIABILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. I -
Ausência de omissão ou contradição. Mero inconformismo. A pretensão do
embargante consiste em rediscutir questões devidamente apreciadas e tal
irresignação é incabível por meio de embargos de declaração.
COM O PARECER – EMBARGOS REJEITADOS." (TJMS. Embargos de Declaração
Criminal n. 0001447-77.2019.8.12.0800, Campo Grande, 2ª Câmara Criminal,
Relator (a): Juiz Waldir Marques, j: 24/11/2020, p: 26/11/2020)
De fato, os presentes embargos representam, portanto, singelo inconformismo, que, como é
sabido, não pode ser objeto desta espécie recursal.
II – Do pleito de aplicação do regime de semiliberdade.
Quanto à pretendida aplicação do art. 56, parágrafo único, do Estatuto do Índio e do artigo
10, parágrafo único, da Resolução n° 287, de 25 de junho de 2019, do Conselho Nacional de
Justiça, melhor sorte não tem o embargante.
Primeiramente, insta salientar que, como o próprio embargante reconhece, a presente tese
não foi alegada em sede de apelação e tampouco perante o primeiro grau de jurisdição,
consistindo em evidente inovação recursal e supressão de instância.
Em que pese a evidente inércia da defesa, em se tratando de matéria de ordem pública, bem
como com o fim de evitar quaisquer prejuízos ao embargante, passo à análise do respectivo
pedido.
A defesa pretende a aplicação do regime de cumprimento de pena diferenciado previsto no
§1º do art. 56 3 do Estatuto de Índio. Para tanto, afirma que "(...) basta a condição de
indígena para a concessão da semiliberdade, no local de funcionamento da FUNAI mais
próxima à habitação do preso ou na própria comunidade. Desta forma, a rigor, não deveria
sequer o indígena estar cumprindo pena no regime fechado, ou seja, está sendo negado o
que lhe garante a lei, por mais uma vez" (f. 20).
O pleito não pode ser acolhido tendo em vista que o regime especial pretendido somente se
aplica para os casos em que o indígena não pode ser considerado integrado, o que não
acontece no caso concreto.
Nos termos do Estatuto do Índio, deve ser considerado indígena integrado aqueles que estão
"incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis,
ainda que conservem usos, costumes e tradições característicos da sua cultura." In casu, as
provas constantes dos autos demonstram que JOEL, embora de origem indígena, encontra-
se totalmente integrado à sociedade, já que possui documentação civil (f. 64), fala a língua
portuguesa e trabalha como pedreiro, conforme dito em seu interrogatório de f. 153 dos
autos nº 0001787-39.2015.8.12.0031.
Inclusive, o próprio delito praticado pelo embargante – tráfico de drogas – tem relação
íntima com os efeitos nefastos da integração à sociedade, o que afasta a possibilidade de
aplicação do regime especial de pena previsto no artigo 56, parágrafo único, da Lei nº
6.001/73.
Nesse sentido tem decidido o STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. RÉU INDÍGENA INTEGRADO À SOCIEDADE. ART. 56, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI 6.001/73. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O art. 56,
parágrafo único, da Lei 6.001/73, que prevê o cumprimento da pena em
regime de semiliberdade e em estabelecimento da FUNAI, somente se aplica
ao réu indígena não integrado socialmente ou em fase de aculturação.
Precedentes. 2. A alteração das premissas fáticas do acórdão - de que o réu
estaria integrado ao convívio social fora da aldeia indígena - demanda
necessário revolvimento das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula
7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1467017/MT, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe
09/09/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. CONDIÇÃO DE INDÍGENA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REGIME
ESPECIAL DE SEMILIBERDADE. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DO ÍNDIO.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...). 2. A jurisprudência desta Corte tem posicionamento firmado no sentido de
só admitir a atenuação da reprimenda nos termos do dispositivo acima
destacado quando o fato tiver sido praticado por silvícola não integrado. 3. No
caso destes autos, restou consignado que os agravantes já se encontram
integrados à cultura e comunhão nacional, exercendo direitos e, embora
possam conservar costumes e tradições relacionadas ao seu grupo cultural
originário, não podem ser considerados isolados ou em vias de integração,
conforme o art.
4º da Lei n. 6.001/73. 4. Por se encontrar o acórdão fustigado em consonância
com a jurisprudência firmada nesta Corte, a pretensão dos agravantes esbarra
no óbice previsto no Enunciado n.º 83 da Súmula deste Superior Tribunal de
Justiça. 5. Recurso não provido.
(AgRg no AREsp 1239271/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 12/06/2018, DJe 01/08/2018)
Na mesma esteira foi a manifestação da d. Procuradora de Justiça (f. 37):
"Ocorre que, o entendimento consolidado acerca do regime de semiliberdade
previsto é de que este somente se aplica ao indígena ainda não integrado à
comunhão nacional, ou seja, integrante de grupo desconhecido ou de que se
possuem poucos informes mediante contatos eventuais com elementos da
comunhão nacional.
Nos autos não constam qualquer informação ou demonstração deque se trata
de indígena não integrado à comunhão nacional, de modo que não há que se
falar em concessão do regime de semiliberdade pleiteado pela defesa."
Portanto, não acolho o pedido formulado pelo embargante.
Por fim, registro que todas as matérias aventadas nos autos foram devidamente discutidas,
sendo prescindível a indicação pormenorizada de dispositivos infralegais.
Posto isso, em parte com o parecer ministerial, deixo de acolher os presentes embargos de
declaração.
Desse modo, não se vislumbra violação ao art. 619 do CPP porquanto o Tribunal
de origem enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia nos acórdãos
de apelação e dos embargos de declaração, adotando, contudo, solução jurídica contrária
aos interesses do recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação
jurisdicional.
Ressalte-se que não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente,
todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa de prestação
jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir
posicionamento acerca de matéria essencial, o que não ocorreu na presente hipótese.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA E
PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO DO
QUAL FORAM EXTRAÍDAS PROVAS EMPRESTADAS. DESNECESSIDADE. COMPARTILHAMENTO
DE DADOS SIGILOSOS. INSTITUIÇÕES DE CONTROLE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
5. O simples fato de não se refutarem expressamente todos os argumentos
expostos pela defesa, de per si, não significa ausência de prestação
jurisdicional quando a motivação apresentada possibilita aferir as razões
pelas quais se acolheram ou rejeitaram as pretensões deduzidas.
6. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1322125/SC, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 08/11/2018).
No mais, no que diz respeito às teses de violação dos arts. 315, § 2º, IV, do
CPP; do art. 56 do Estatuto do Índio; do art. 117, II, da Lei de Execução Penal e dos arts.
8º, 9º, 10 da Convenção 169 da OIT, não merecem prosperar.
Com efeito, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte,
segundo a qual, estando o indígena integrado ao convívio social, não se aplica o disposto no art.
56 do Estatuto do Índio. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU
INDÍGENA INTEGRADO À SOCIEDADE. ART. 56, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.001/73.
INAPLICABILIDADE.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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