Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
06/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUPRIMAQ
EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO EIRELI contra a decisão que inadmitiu
o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento e na não
demonstração de violação dos arts. 141, 489, § 1º, IV, e 492 do Código de
Processo Civil (fls. 346-351).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não deve ser
admitido por não impugnar a decisão recorrida. Requer o não conhecimento do
recurso (fls. 370-379).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial.
O julgado foi assim ementado (fl. 92):
AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL –
EXPROPRIAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE BEM IMÓVEL PARA
PAGAMENTO DO DÉBITO DE CREDOR EXTRACONCURSAL –
POSSIBILIDADE – ESSENCIALIDADE DO BEM NÃO DEMONSTRADA –
FRAÇÃO DESMEMBRADA QUE NÃO INTERFERE NA CONTINUIDADE DA
ATIVIDADE DA EMPRESA – RECURSO PROVIDO. Na situação específica, a
recuperanda formulou acordo para obstar o procedimento de consolidação de
propriedade do imóvel pela credora fiduciária, tendo sendo o acordo homologado
pela assembleia sem qualquer ressalva acerca da essencialidade do bem, mesmo
diante da previsão expressa de que o consectário do descumprimento do acordo
seria a retomada do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel pelo
credor fiduciário. Tal cenário não deixa dúvidas de que a fração ideal do imóvel
objeto da expropriação não é imprescindível para a continuidade da atividade da
empresa recuperanda, conclusão reforçada pelo laudo do administrador judicial no
sentido de que a área não é utilizada pela recuperanda e, portanto, a expropriação
não afeta a continuidade das atividades da empresa.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls.
227-228):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES – PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO JULGADO – RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA
PROVIMENTO. Se a controvérsia foi analisada nos limites do pedido, sendo
julgada apenas de forma diversa do pretendido, não há julgamento extra ou citra
petita. O princípio da congruência ou adstrição (art. 492, CPC) veda a decisão que
condena em quantidade superior ou objeto diverso do que foi demandado, situações
às quais não se subsume a sentença que declara a essencialidade parcial do bem.
Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou
colegiado para suprir as falhas existentes no julgado. Inexistindo tais vícios, é de se
negar provimento ao recurso.
Ao acórdão dos embargos de declaração, a Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento de Campo Grande e Região (SICREDI Campo Grande
/MS) também opôs embargos de declaração, cujo julgamento foi assim ementado
(fl. 279):
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES –
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO – RECURSO AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO. Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao
órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado. Inexistindo
tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido deixou de
abordar uma série de questões essenciais, a saber: (1) o fato de a garantia recair
sobre a totalidade do bem e não sobre sua parcela; (2) a indivisibilidade e
unicidade do imóvel, já aventada no Juízo de primeiro grau; (3) os custos e a
inviabilidade por parte da empresa de realizar qualquer desmembramento no bem;
e
b) 141 e 492 do CPC, porquanto o acórdão recorrido teria decidido além
dos limites da lide, reconhecendo a essencialidade parcial do bem sem que tal
questão tenha sido suscitada pelas partes, sendo prejudicial para ambas, pois, ao
mesmo tempo em que dispensa a empresa de parte do imóvel que lhe é essencial,
faz com que ele seja executado por credora fora dos termos da garantia, situação
em que esta seria obrigada a dar quitação.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão
recorrido, reconhecendo-se a essencialidade total do bem imóvel objeto da
matrícula n. 62.466.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso não
merece conhecimento por não impugnar especificamente os fundamentos da
decisão recorrida. Requer o não conhecimento do recurso (fls. 370-379).
É o relatório. Decido.
O caso dos autos refere-se a agravo de instrumento interposto pela
recorrente, SICREDI Campo Grande/MS, contra a decisão do Juízo de primeiro
grau que indeferiu seu pedido para retomada de consolidação da propriedade do
bem, reconhecendo sua essencialidade para a empresa em recuperação judicial.
O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao recurso,
mantendo a decisão interlocutória de origem sob o entendimento de que o imóvel é
essencial às atividades da recuperanda, por ser o local onde guarda seu estoque.
Contra o referido acórdão, foi interposto recurso especial.
I - Arts. 141, 489, § 1º, IV, e 492 do CPC No que diz respeito à alegada violação do dispositivos acima
mencionados, não assiste razão à recorrente.
O Tribunal de origem tratou do tema e consignou que "o imóvel em
questão é essencial às atividades da recuperanda, pois é o local onde o estoque da
empresa está armazenado. Logo, o deferimento do pedido de transferência do bem
pode inviabilizar, ou, pelo menos, dificultar o sistema de reorganização da
sociedade em recuperação judicial para a realização dos seus compromissos,
podendo acarretar, inclusive, a sua falência, o que a ninguém aproveita" (fl. 161),
bem como que "a controvérsia foi analisada nos limites do pedido, sendo julgada
apenas em extensão menor àquela pretendida pela agravante, razão pela qual não
fica caracterizado o julgamento 'citra petita' ou 'extra petita' (fl. 231).
A Corte estadual também concluiu que, "inexistindo quaisquer dos
vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração, inconformando-se os
embargantes, em verdade, com as razões adotadas para a solução da controvérsia,
aparentando-as como se vícios fossem, almejando a rediscussão de questões já
apreciadas de modo exaustivo pelo Colegiado, [...] o desprovimento dos recursos é
providência que se afigura impositiva" (fl. 234).
A recorrente, por sua vez, sustenta que o acórdão recorrido deixou de
abordar uma série de questões essenciais, a saber: (1) o fato de a garantia recair
sobre a totalidade do bem e não sobre sua parcela; (2) a indivisibilidade e
unicidade do imóvel, já aventada no Juízo de primeiro grau; (3) os custos e a
inviabilidade por parte da empresa de realizar qualquer desmembramento no bem.
Afirma que o acórdão recorrido teria decidido além dos limites da lide,
reconhecendo a essencialidade parcial do bem sem que tal questão tenha sido
suscitada pelas partes, sendo prejudicial para ambas, pois, ao mesmo tempo em
que dispensa a empresa de parte do imóvel que lhe é essencial, faz com que ele
seja executado por credora fora dos termos da garantia, situação em que esta seria
obrigada a dar quitação
Não obstante as alegações da recorrente, a discussão demandaria
verificar se a indivisibilidade do imóvel e a conclusão pela essencialidade do bem
para recuperanda implica decisão extra petita, de modo que, para alterar o referido
entendimento, seria necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Registre-se que "o recurso especial não será cabível quando a análise da
pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a
modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita
(Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 7/3/2019).
A propósito: AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 1º/3/2019; AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.356.000/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019; e REsp n. 1.764.793/RJ,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de
8/3/2019.
Dessa forma, não há falar em violação dos arts. 141, 489, § 1º, IV, e 492
do CPC.
II - Conclusão Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85
do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de junho de 2025.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?