Informações do processo 2021/0217353-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1948896
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 15/07/2021 a 30/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

30/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por EROMIR CORDEIRO
MOURA, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO ,
assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC. Os Recursos são definidos
pela natureza do ato judicial: Sentença, Decisão Interlocutória ou Despacho.
O Agravo de Instrumento, no Código de Processo Civil de 2015, consiste no
Recurso que tem por Objeto a Relação Jurídica sobre Decisão Interlocutória,
envolvendo tutelas distintas sobre duas situações jurídicas processuais: a
Evidência e a Urgência. Não estão dissociadas na Finalidade ou Função do
Recurso estritamente definido. EVIDÊNCIA. Consiste na Situação Jurídica
derivada da Relação Jurídica projetando a Pretensão à obtenção do dever
jurídico, buscado pela Parte diante de Ato Jurídico Processual, e exposto no
conjunto ou variedade de atos confluentes da Lide, da Causa, da Demanda
ou dos Pressupostos Processuais. A Interlocução própria da Jurisdição é o
princípio a estabelecer diretriz do Processo ou do Recurso, porquanto a
Ação é proposta e o Recurso interposto, na dicção precisa de Pontes de
Miranda. Os pressupostos Processuais e as Condições da Ação são
elementos considerados, em cada etapa ou fase, com Atos Processuais,
quando não incorrem, em cada caso, no exame dos Atos meramente
ordinatórios, nos simples Despachos. Ou, nas hipóteses terminativas
encerrando literalmente a Prestação Jurisdicional de Mérito com a Sentença,
e/ou com a Execução. URGÊNCIA. Como poder-dever cautelar busca no
exame da situação, de ato ou fato jurídico, realçar a utilidade da Jurisdição
de modo Imediato, a realização do Direito Objetivo e, de modo Mediato, o
Direto Subjetivo buscado no Pedido intercorrente para obtenção do Dever
Jurídico; a Obrigação de quem de Direito. A Urgência está atinada sempre à
Evidência. Agravo de Instrumento interposto à Decisão que indeferiu a
alegação de Coisa Julgada formulada pelo Executado, ora Agravante, em
relação ao Processo nº 0002042-10.1997.4.05.8000, que versa sobre o

índice de 28,86%. Os Exequentes, ora Agravados, integraram o Polo Ativo
do Processo nº 0004415-53.1993.4.05.8000, em curso na 3ª Vara Federal
(AL), que tratava do índice de 28,86%, julgado improcedente, e no qual
operou-se o Trânsito em Julgado, a ensejar a Coisa Julgada em face do
Processo nº0002042-10.1997.4.05.8000, em relação ao qual foi proposto o
atual Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0807000-
68.2018.4.05.8000, que também versa sobre o índice de 28,86%.
Provimento do Agravo de Instrumento" (fl. 265e).

O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls.
286/330e), os quais restaram rejeitados, nos termos da seguinte ementa:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO(S)
ACLARATÓRIO(S). DESPROVIMENTO. I - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO: têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição
e/ou desfazer Obscuridade. É Recurso Supletivo ao Julgado, visando
esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o
aclaramento da Relação Jurídica e suas diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-
se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de
Ação. Não é Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há
ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou
Obscuridade na Motivação ou matéria factual. A rediscussão não configura
pressuposto recursal específico. II - O acórdão embargado assentou que os
exequentes, ora agravados, integraram o polo ativo do processo nº 0004415-
53.1993.4.05.8000, em curso na 3ª Vara Federal (AL), que tratava do índice
de 28,86%, julgado improcedente, e no qual operou-se o trânsito em julgado,
a ensejar a coisa julgada em face do processo nº 0002042-
10.1997.4.05.8000, em relação ao qual foi proposto o atual Cumprimento de
Sentença contra a Fazenda Pública nº 0807000-68.2018.4.05.8000, que
também versa sobreo índice de 28,86%, razão pela qual não se verifica(m)
o(s) apontado(s) vício(s) aclaratório(s), na temática versada no julgado. III -
Desprovimento dos embargos de declaração" (fl. 356e).

Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a ,
da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta violação aos arts.
505, 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, bem como a Medida
Provisória 1.704/98 e ao Decreto 2.693/98, sustentando o que segue:

"A NULIDADE DO VENERANDO ACÓRDÃO RECORRIDO EM VIRTUDE
DA PATENTE "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". VIOLAÇÃO
LITERAL DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 1.022, INCISO II, E
PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS II, DA LEI FEDERAL Nº. 13.105/2015
(CPC).

3.1 Preliminarmente, REQUEREM os Recorrentes que este Colendo
Superior Tribunal de Justiça - STJ conheça e dê total provimento ao presente
Recurso, para declarar a NULIDADE ABSOLUTA do venerando Acórdão que
negou provimento aos Embargos de , pois, ao assim Declaração opostos, na
origem, pelos Recorrentes (ID nº. 4050000.20852096)proceder o Tribunal
deixou de se pronunciar, ainda que sucintamente, sobre matéria a quo
considerada indispensável para a completa fundamentação do , violando,
dessa forma, o decisum disposto no art. 1.022, inciso II, e parágrafo único,

inciso II, do CPC, que prevê a oposição de Aclaratórios justamente para que,
dentre outras coisas, o Juiz ou o Tribunal se pronuncie sobre ponto sobre o
qual deveria ter se pronunciado no julgado.

(...)

3.4 Data venia, ao se limitar a expor que "os exequentes, ora agravados,
integraram o polo ativo do processo nº 0004415-53.1993.4.05.8000, em
curso na 3ª Vara Federal (AL), que tratava do índice de 28,86%, julgado
improcedente, e no qual operou-se o trânsito em julgado, a ensejar a ", o
Egrégio Tribunal coisa julgada em face do processo no 0002042-
10.1997.4.05.8000 (...) Regional Federal da 5ª Região - TRF5, por
intermédio de sua , deixou de enfrentar Primeira Turma alguns pontos
invocados como principais fundamentos dos pedidos formulados pelos
Recorrentes, qual seja, que a "coisa julgada" que, supostamente, lhes
prejudicariam, não prevalece em função da superveniência da Medida
Provisória nº. 1.704/98, por meio da qual o Poder Executivo Federal
reconheceu o direito que teria sido judicialmente denegado.

(...)

DA CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº.
1.704/98, NO DECRETO Nº. 2.693/98 E NO ART. 505 DA LEI FEDERAL Nº.
13.105/2015 (CPC).
(...)

4.2 Ocorre, todavia, que, da forma como foi proferido, o venerando Acórdão
recorrido terminou por violar importantes dispositivos contidos na Medida
Provisória nº. 1.704/98, no Decreto que a regulamentou (Decreto nº.
2.693/98 e no CPC, justificando, assim, a interposição, pelos Recorrentes, do
presente Recurso Especial (art. 105, inciso III, alínea a, da CF/88).

4.3 Isto porque, ainda que se considere que os Recorrentes tenham figurado
como Autores na Ação Ordinária nº. 0004415-53.1993.4.05.8000 - o que se
admite apenas especulativamente -, a "coisa julgada", formada em 1995, que
considerou a inexistência do direito ao reajuste de 28,86%, CEDEU diante
da Medida Provisória nº. 1.704, editada em 1998, que assegurou dito
reajuste aos Servidores Públicos civis do Poder Executivo Federal.

(...)

4.14Essa é, justamente, a hipótese dos autos, em que, com a entrada em
vigor da Medida Provisória nº. 1.704/98, e o consequente reconhecimento
administrativo do direito ao reajuste remuneratório no importe de 28,86%,
sobreveio a modificação no estado de direito da relação jurídica continuada
existente entre as partes, tendo sido pleiteado pelos Recorrentes,
coletivamente, com a instauração da ACP nº. 0002042-10.1997.4.05.8000, a
revisão do que restou decidido na Ação Ordinária nº. 0004415-
53.1993.4.05.8000, não havendo, assim, empecilho algum a que os
Recorrentes requeiram o cumprimento do que restou decidido naquela Ação
Coletiva.

4.15Assim, repita-se, independentemente da comprovação ou não acerca da
efetiva participação dos Recorrentes EROMIR CORDEIRO MOURA e
EVERALDO VIEIRA LEITE na Ação Ordinária nº 0004415-
53.1993.4.05.8000, a "coisa julgada" que, supostamente, lhes prejudicaria,
não prevalece em função da superveniência de Lei reconhecendo o direito
que teria sido judicialmente denegado" (fls. 382/387e).

Por fim, requer:

"a) Preliminarmente, em virtude da expressa violação ao art. 1.022, inciso II,

e parágrafo único, inciso II, do CPC, seja decretada a nulidade absoluta do
venerando Acórdão recorrido, e determinada a remessa dos autos ao
Tribunal de Origem, para que seja proferido novo julgamento;

b) No mérito, caso a preliminar de nulidade acima referida não seja acolhida,
esta Colenda Corte de Justiça, reformando integralmente a respeitável
decisão agravada, REJEITE a preliminar de "coisa julgada" suscitada pelo
IF/AL em sua "Impugnação", mantendo os Exequentes, ora Recorrentes,
EROMIR CORDEIROMOURA e EVERALDO VIEIRA LEITE, na qualidade de
partes do "Cumprimento de Sentença" por eles requerido (Proc. nº. 0807000-
68.2018.4.05.8000), na mesma condição dos demais Exequentes" (fl. 388e).

Contrarrazões a fls. 466/470e.

O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 472/491e).

A irresignação merece prosperar.

Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte
ora recorrida, com o objetivo de declarar-se a existência de coisa julgada em
relação aos exequentes Eromir Cordeiro Moura e Everaldo Vieira Leite,
extinguindo-se quanto a eles o pleito executivo, ao fundamento de que "os
exequentes Eromir Cordeiro Moura e Everaldo Vieira Leite ajuizaram em
20/09/1993 demanda judicial, tombada sob o nº.0004415-53.1993.4.05.8000,
pleiteando a implantação em seus vencimentos do índice de 28,86%. Referida
ação fora julgada improcedente, cuja sentença fora mantida pelo TRF-5ª Região,
tendo se operado o trânsito em julgado em 16/11/1995, conforme peças
processuais e extrato do TRF5 colacionadas no processo originário" (fl. 124).

O Agravo de Instrumento foi provido pelo Tribunal local. Daí a interposição
do presente Recurso Especial.

Com efeito, o provimento do Recurso Especial por contrariedade ao art.
1.022, II, do CPC/2015 pressupõe que sejam demonstrados,
fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente
omitida tenha sido invocada na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a
estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser
examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a
oposição de Aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a
omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à
conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou
reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para
manter o acórdão.

Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira
fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação

por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos
apresentados.

In casu , entendo presentes tais pressupostos a evidenciar a patente
violação do art. 1.022, II, do CPC/2015.

Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que consta, nas contrarrazões
ao Agravo de Instrumento (fls. 164/254e) e nos Embargos de Declaração (fls.
286/330e), o argumento de que "o Decreto nº. 2.693/98, que regulamentou a
Medida Provisória nº.1.704/98, estabeleceu que "em nenhuma hipótese será
admitido o pagamento simultâneo da extensão administrativa de que trata este
Decreto e do relativo ao cumprimento de decisão judicial versando sobre o
mesmo título ou fundamento" (art. 10). Apenas foi afastada a extensão
do reajuste para os Servidores que já tivessem sido efetivamente beneficiados
por decisões judiciais, nada dispondo sobre aqueles que não tivessem
recebendo por força de sentença de improcedência transitada em julgado. Isso,
justamente porque, inexistindo direito adquirido a regime jurídico, a Medida
Provisória superveniente, que estendeu o reajuste de 28,86%, também se aplica
aos Servidores definitivamente derrotados em Ações Judiciais" (fls. 290/291e).

Observo, todavia, que o Tribunal de origem não examinou tal
alegação, limitando-se a decidir que "o acórdão embargado assentou que os
exequentes, ora agravados, integraram o polo ativo do processo nº 0004415-
53.1993.4.05.8000, em curso na 3ª Vara Federal (AL), que tratava do índice de
28,86%, julgado improcedente, e no qual operou-se o trânsito em julgado, a
ensejar a coisa julgada em face do Processo nº 0002042-10.1997.4.05.8000, em
relação ao qual foi proposto o atual Cumprimento de Sentença contra a Fazenda
Pública nº 0807000-68.2018.4.05.8000, que também versa sobre o índice de
28,86%:"(...)No caso, colhe-se, à primeira vista e com base nos documentos que
instruem o presente Recurso (id. 4058000.4425826 e4058000.3940964), que os
Exequentes, ora Agravados, integraram o Polo Ativo do Processo nº 0004415-
53.1993.4.05.8000, em curso na 3ª Vara Federal (AL), que tratava do índice de
28,86 %, julgado improcedente, e no qual operou-se o Trânsito em Julgado, a
ensejar a Coisa Julgada em face do Processo nº 0002042-10.1997.4.05.8000,
em relação ao qual foi proposto o atual Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública nº 0807000-68.2018.4.05.8000, que também versa sobre o
índice de 28,86%.(...)" (fl. 355e).

Tendo ocorrido omissão acerca do exame de questão invocada nas

razões de Apelação, sendo inclusive opostos Aclaratórios na origem, apontando
a referida omissão, furtando-se, o Tribunal de origem, mesmo assim, a se
manifestar acerca do referido ponto, o qual possui patente relevância, a ponto de
conduzir à modificação do julgado regional, somado à inexistência de outro
fundamento autônomo, suficiente à manutenção do acórdão regional, impõe-se
acolher a preliminar de violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 , para
determinar o retorno dos autos para que seja sanada a omissão apontada.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou
provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão de fls. 359/365e ,
exarado no julgamento dos Aclaratórios de fls. 286/330e, para que outro seja
proferido em seu lugar, sanando as omissões apontadas.

I.

Brasília, 25 de março de 2022.

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

Relatora

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