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Movimentações Ano de 2021
09/11/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
13/10/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Agravos em Recurso Especial interposto pela União (art. 105, III,
"a", da Constituição da República) e em Recurso Especial interposto pelo Banco Central
do Brasil e particulares (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República) contra
acórdão assim ementado (fl. 1.091, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTERVENÇÃO. OBRIGATORIEDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS.
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
I - Em se tratando de ação popular, como no caso, afigura-se
obrigatória a intervenção do Ministério Público, para todos os atos processuais, sob
pena de nulidade, nos termos dos arts. 82, I, 83, I e 84 do CPC, e do art. 6°, § 4°, da
Lei n°. 4.717/65. Precedentes.
II - No caso concreto, a ausência de intimação do Ministério Público
Federal, para fins de razões finais, conduz à nulidade do processo.
III - A juntada de documentos, durante a instrução processual, por uma
das partes ou pelo representante do Parquet, como na hipótese em comento, reclama
a oitiva dos demais integrantes da relação processual, facultando-se-lhes sobre eles
se manifestar, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do
contraditório.
IV - Apelação e remessa oficial providas. Sentença anulada, com a
determinação de retorno dos autos, para reabertura e regular conclusão da instrução
processual.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 1.119-1.124, e-STJ).
A União, nas razões do Recurso Especial, aduz ofensa aos arts. 83 e 250 do
CPC. Afirma, em síntese, que o Tribunal de origem desconsiderou o fato de que a
ausência de intimação do Ministério Público para apresentação de razões finais em nada
prejudicou o Parquet, tampouco contribuiu com novidade à lide.
Por sua vez, o Banco Central do Brasil, em seu Recurso Especial, alega que
houve violação dos arts. 249, § 1º, e 250, parágrafo único, do CPC, além de divergência
jurisprudencial. O agravante suscita os mesmos argumentos da União, sustentando (fls.
1.157-1.158, e-STJ):
Como demonstrado, tendo sido os documentos novos juntados pelo
próprio Ministério Público, não há falar em reabertura de prazo para o parquet
manifestar-se em novas alegações finais. Conclusão diversa afronta o princípio da
instrumentalidade das formas consagrado pelas disposições processuais em tela.
(...)
Seja permitido reiterar, sem que isso signifique avaliação dos fatos e
exame dos meios probatórios, que como informado pelo próprio recorrente, a falta
de intimação seria para a apresentação de "novas alegações finais". É de se ter
presente que se trata de Ação Popular em que a atuação do Ministério Público é
exercida apenas como fiscal da lei, não sendo imperativo que o ato processual, aliás
já praticado, fosse reiterado para mera ratificação. Ademais, a decisão de mérito
assentou-se em fundamentação consistente, extraída de minucioso exame do
conjunto probatório, o que autoriza a conclusão de que as premissas utilizadas não
seriam outras, nem diverso seria o desfecho. Enfim, a forma só deve prevalecer
frente ao conteúdo quando o prejuízo for inequivocamente demonstrado, hipótese
inocorrente no presente caso.
Contrarrazões às fls. 1.141-1.144 e 1.185-1.188, e-STJ.
Contraminuta às fls. 1.217-1.223 e 1.229-1.234, e-STJ.
É o relatório .
Decido .Os autos foram recebidos neste Gabinete em 26.8.2021.
Passo à análise conjunta dos dois recursos, visto que ambos tratam do mesmo
tema.
O Tribunal de origem, ao reconhecer a nulidade da sentença ante a ausência de
intimação do Ministério Público em Ação Popular, consignou (fls. 1.087-1.089, e-STJ):
Dispõe o Código de Processo Civil que "compete ao Ministério Público
intervir", dentre outras, "nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da
terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela
natureza da lide ou qualidade da parte" (CPC, art. 282, inciso I) e que, "intervindo
como fiscal da lei, o Ministério Público (...) terá vista dos autos depois das partes,
sendo intimado de todos os atos do processo" (CPC, art. 83, inciso I).
Por sua vez, estabelece o art. 84 daquele mesmo diploma legal que,
"quando a lei considerar obrigatória à intervenção do Ministério Público, a parte
promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo" - grifei.
Em se tratando de ação popular, como no caso, determina o § 4° do art.
6° da Lei n°. 4.717/65, que "o Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe
apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos
que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato
impugnado ou dos seus autores".
Compulsando os presentes autos, verifica-se que, não obstante tenha o
douto Ministério Público Federal sido instado a intervir no feito, durante a instrução
processual, o juízo monocrático não lhe facultou a apresentação de razões finais,
conforme assim o fizera em relação às partes integrantes da relação processual
instaurada nestes autos, do que resulta a nulidade do processo, por manifesta
violação aos dispositivos legais, acima referidos, na linha, inclusive, do
entendimento jurisprudencial na sedimentado no âmbito de nossos tribunais sobre a
matéria, in verbis:
(...)
Prospera, pois, no particular, pretensão recursal deduzida pelo douto
Ministério Público Federal, ante a manifesta nulidade da sentença monocrática, eis
que proferida, sem que fossem observados os dispositivos legais em referência.
Registre-se, ainda, que, da consulta dos presentes autos, verifica-se que,
durante a instrução processual, foram carreados para os autos, documentos em
relação aos quais não se oportunizou a manifestação dos interessados..
Com efeito, por ocasião da especificação de provas, um dos promovidos
acostou aos presentes autos a petição de fls. 751/753, seguida dos documentos de fls.
754/780, tendo, ainda, o douto Ministério Público Federal pugnado pela juntada dos
documentos elencados na petição de fl. 845 e verso, os quais se encontram anexados
a estes, conforme noticia a certidão cartorária de fls. 846, em relação aos quais não
se facultou às partes sobre eles se pronunciar , do que também resulta, sob esse
enfoque, nulidade processual, por violação aos princípios da ampla defesa e do
contraditório, no particular.
O Ministério Público, segundo a Lei 4.717/65, "acompanhará a ação,cabendo-
lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos
que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato
impugnado ou dos seus autores" (art. 6º, § 4º). Incumbe-lhe, ainda, promover o
prosseguimento da ação e a execução da sentença condenatória, sucessivamente, nas
hipóteses de desistência ou inércia do autor da Ação Popular (arts. 9º e 16), bem como
recorrer das decisões contrárias ao autor (art. 19, § 2º).
Conclui-se, portanto, que o acórdão a quo está em sintonia com o atual
entendimento do STJ de que a falta de intimação do Ministério Público no momento
processual adequado pode gerar nulidade absoluta, razão pela qual não merece prosperar
a irresignação. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR.
PARQUE MUNICIPAL. DESTINAÇÃO ALTERADA. QUESTIONAMENTO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA
TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO NA ORIGEM. PARTICULARIDADES. NULIDADE
RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de Ação Popular que narra cessão de uso gratuito
de imóvel da União à Prefeitura Municipal do Recife-PE para implantação de parque
popular. Em seguida, o projeto foi alterado, com a contratação de escritório, sem
licitação, para projetar no local um Centro Cultural com área destinada a teatro e
eventos. Questionou-se a alteração da destinação e a ausência de estudos de impacto
(de vizinhança e ambiental).
2. A sentença afirma ter sido escorreito o procedimento de
inexigibilidade de licitação e identifica atuação do poder discricionário da
administração, a justificar a falta de interesse de agir e a extinção do processo (CPC,
art. 267, VI). Fê-lo, contudo, sem a intimação do Ministério Público. O acórdão
recorrido aplica o art. 515, §3º, do CPC e julga a matéria pelo mérito.
3. A jurisprudência trata com extrema cautela a dispensa da
manifestação do Parquet no momento adequado em Ações Populares. A simples
possibilidade de abreviação do procedimento não elimina sua participação no feito,
sob pena de se caracterizar nulidade absoluta (cfr. REsp 770.397/DF, Rel. Ministra
Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 11.10.2007).
4. Fatos relevantes corroboram a nulidade: a) a petição inicial não trata
apenas de impugnar a inexigibilidade da licitação (como apontado em sentença),
mas indica também outros valores tuteláveis por meio da Ação Popular,
especialmente quando faz referência à proteção do direito de vizinhança e do meio
ambiente, com menção à falta de correspondência entre a destinação dos lotes e o
projeto aprovado; b) a despeito de a ação ter sido extinta sem resolução de mérito,
não houve propriamente indeferimento da inicial, quer pela fundamentação utilizada
(que, conforme reconhecido no acórdão recorrido, adentrou o mérito), quer porque,
se não houve recebimento expresso da inicial, o juiz de piso determinou a intimação
do ente municipal para se manifestar sobre a liminar (fl. 56-Ap1/STJ) e a regular
citação do ali réu (fl. 59-Ap1/STJ); c) o acórdão recorrido não só examinou os
fundamentos da sentença como se valeu do art. 515, §3º, do CPC para confirmá-la e
acrescentar fundamentos para a improcedência do pedido (sem tecer considerações
sobre o viés ambiental/urbanístico da demanda).
5. Recurso Especial provido para anular a sentença de primeiro grau, por
falta de intimação do Ministério Público.
(REsp 1301309 / PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda
Turma, DJ 02/02/2015).
Portanto, diante das razões acima expendidas, aplica-se à espécie o enunciado
da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior
Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos Recursos Especiais
interpostos com fundamento na alínea "a" do aludido permissivo constitucional (AgRg no
AREsp 354.886/PI, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2016).
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor das partes recorrentes, no
importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, conheço dos dois Agravos para não conhecer de ambos os
Recursos Especiais.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 02 de setembro de 2021.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
01/09/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 26/08/2021 às 08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/07/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10205 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de julho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 14/07/2021 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?