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24/01/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional
do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos
internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls.
6608 (e-STJ).
Declarou-se prejudicado o processamento do recurso. (e-STJ Fl. 6608-
6609)
O recorrente interpõe embargos de declaração suscitando omissão.
É o relatório. DECIDO.
O conhecimento dos Embargos de Declaração demanda a indicação de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
Embora a parte embargante tenha afirmado omissão, certo é que "os
embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a
decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição
(obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v.
acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já
apreciada " (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).
De fato, "É cediço o entendimento de que a solução integral da
controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015 e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas
partes." (AgInt no AREsp 2148572 / MG, RELATOR Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 22/05/2023, DATA DA
PUBLICAÇÃO/FONTE DJe05/06/2023)
Ademais, quanto ao processamento do Recurso Extraordinário, trata-se
de providência que não afeta a esta relatoria, sendo certo que a prejudicialidade
declarada foi relativa aos Embargos de Divergência no Recurso Especial.
Dessa forma, rejeito os embargos.
Brasília, 21 de janeiro de 2025.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
23/01/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional
do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos
internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls.
6608 (e-STJ).
Declarou-se prejudicado o processamento do recurso. (e-STJ Fl. 6608-
6609)
O recorrente interpõe embargos de declaração suscitando omissão.
É o relatório. DECIDO.
O conhecimento dos Embargos de Declaração demanda a indicação de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
Embora a parte embargante tenha afirmado omissão, certo é que "os
embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a
decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição
(obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v.
acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já
apreciada " (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).
De fato, "É cediço o entendimento de que a solução integral da
controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015 e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas
partes." (AgInt no AREsp 2148572 / MG, RELATOR Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 22/05/2023, DATA DA
PUBLICAÇÃO/FONTE DJe05/06/2023)
Ademais, quanto ao processamento do Recurso Extraordinário, trata-se
de providência que não afeta a esta relatoria, sendo certo que a prejudicialidade
declarada foi relativa aos Embargos de Divergência no Recurso Especial.
Dessa forma, rejeito os embargos.
Brasília, 21 de janeiro de 2025.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
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