Informações do processo 2021/0215447-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1948726
  • Movimentações
  • 36
  • Data
  • 21/07/2021 a 24/01/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023 2022 2021

24/01/2025 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional
do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos
internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls.
6608 (e-STJ).

Declarou-se prejudicado o processamento do recurso. (e-STJ Fl. 6608-
6609)

O recorrente interpõe embargos de declaração suscitando omissão.

É o relatório. DECIDO.

O conhecimento dos Embargos de Declaração demanda a indicação de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.

Embora a parte embargante tenha afirmado omissão, certo é que "os
embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a
decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição
(obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v.
acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já
apreciada
" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).

De fato, "É cediço o entendimento de que a solução integral da
controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015 e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas
partes." (AgInt no AREsp 2148572 / MG, RELATOR Ministro HERMAN BENJAMIN,

SEGUNDA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 22/05/2023, DATA DA
PUBLICAÇÃO/FONTE DJe05/06/2023)

Ademais, quanto ao processamento do Recurso Extraordinário, trata-se
de providência que não afeta a esta relatoria, sendo certo que a prejudicialidade
declarada foi relativa aos Embargos de Divergência no Recurso Especial.

Dessa forma, rejeito os embargos.

Brasília, 21 de janeiro de 2025.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 1818 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/01/2025 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional
do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos
internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls.
6608 (e-STJ).

Declarou-se prejudicado o processamento do recurso. (e-STJ Fl. 6608-
6609)

O recorrente interpõe embargos de declaração suscitando omissão.

É o relatório. DECIDO.

O conhecimento dos Embargos de Declaração demanda a indicação de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.

Embora a parte embargante tenha afirmado omissão, certo é que "os
embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a
decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição
(obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v.
acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já
apreciada
" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).

De fato, "É cediço o entendimento de que a solução integral da
controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015 e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas
partes." (AgInt no AREsp 2148572 / MG, RELATOR Ministro HERMAN BENJAMIN,

SEGUNDA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 22/05/2023, DATA DA
PUBLICAÇÃO/FONTE DJe05/06/2023)

Ademais, quanto ao processamento do Recurso Extraordinário, trata-se
de providência que não afeta a esta relatoria, sendo certo que a prejudicialidade
declarada foi relativa aos Embargos de Divergência no Recurso Especial.

Dessa forma, rejeito os embargos.

Brasília, 21 de janeiro de 2025.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 805 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão