Informações do processo 2021/0219230-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1949115
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 21/07/2021 a 02/07/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2021

02/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no RE no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 8522 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/01/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no RE no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

1. Trata-se de agravo regimental em que, preliminarmente, se sustenta
o cabimento do acordo de não persecução penal - ANPP no caso.

2. Na sessão de 18/9/2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu
o julgamento do HC n. 185.913/DF, oportunidade em que fixou, por
unanimidade, as seguintes teses:

1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante,
motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o
preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do
ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles
jurisdicional e interno;

2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal
em casos de processos em andamento quando da entrada em
vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão
do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito
antes do trânsito em julgado;

3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação
do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a
negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não
houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério
Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante
provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira
oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata
deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do
cabimento ou não do acordo;

4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da
proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de
ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não
oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da

denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão
ministerial, no curso da ação penal, se for o caso.

A Suprema Corte também definiu que o julgamento "não afeta, em
nenhuma medida, as decisões já proferidas e, ainda, que a deliberação sobre o
cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na instância em que o processo se
encontrar".

Na espécie, ainda não há manifestação do Ministério Público sobre a
possibilidade de celebração do acordo de não persecução penal.

3. Nesse contexto, intime-se o Ministério Público do Estado do
Paraná para que se manifeste motivadamente sobre o cabimento ou não do
acordo de não persecução penal – ANPP no caso, no prazo de 15 dias.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de janeiro de 2025.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente


Retirado da página 1239 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão